TJES - 5002297-73.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:12
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:37
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
16/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002297-73.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA SIMADON REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, BANCO BMG SA, NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IZABELLA SIMADON VIEIRA - ES27439, RAFAEL SIMADON VIEIRA - ES26994 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas requeridas, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Rejeito a preliminar arguida. 2.3 Mérito.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação em audiência (ID 35011849).
Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide, mormente com o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, não há dúvidas que a autora foi vítima da ação criminosa popularmente conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe da falsa central telefônica”.
Nesse aspecto, a análise da responsabilidade civil deve ser feita à luz das normas protetivas ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pela falha na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, conjugando o teor do verbete jurisprudencial com a previsão contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que compete aos fornecedores demonstrarem, quando da ocorrência do mencionado golpe, que: a) a exposição dos dados sensíveis do consumidor partiu de fonte alheia e independente à instituição financeira; e b) que foi adotada medida de segurança na verificação do perfil de consumo do titular no que toca às transações realizadas, o que comprovaria, na forma do artigo 14, § 3º, do diploma consumerista, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, as instituições financeiras requeridas não se desincumbiram dos citados ônus processuais probatórios.
Pelo contrário, restou comprovado nos autos que a perpetração da fraude adveio das seguintes circunstâncias: o agente criminoso fez contato, via SMS com a parte autora e, posteriormente via chamada telefônica, lhe informou dados pessoais sensíveis e de conhecimento da instituição financeira, conferindo aparência de legitimidade ao contato.
Nesse ponto, questiona-se como os estelionatários tiveram acesso aos dados pessoais do cliente bancário? Pois bem.
Pode-se concluir, por indução, haja vista a falta de prova em sentido contrário, que a fraude perpassou necessariamente pela violação dos dados pessoais da correntista junto à instituição financeira, o que, por si só, é motivo suficiente à responsabilização da parte requerida em aplicação da teoria do risco da atividade.
De fato, o terceiro estelionatário aproveitou-se da vulnerabilidade da parte requerente, permitindo que fosse realizada a transação bancária para duas contas diversas, quando em verdade acreditava prevenir maiores prejuízos.
No entanto, o acesso do estelionatário à consumidora somente se fez possível após a falha da instituição financeira na preservação dos dados bancários.
Outrossim, compete às instituições financeiras a adoção de mecanismo destinados a identificar e confirmar a existência de fraude ou a veracidade da operação, não havendo prova nos autos de que tenha sido adotada qualquer medida de segurança pela parte requerida no momento do infortúnio.
A parte autora alega que – imediatamente – após o contato telefônico com o golpista, intentou contato com a 1ª Requerida, contudo, sem sucesso, o que contribuiu para que o ato lesivo fosse praticado.
Frise-se, trata-se de risco à atividade bancária, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: [...] Falha na prestação dos serviços claramente delineada nos autos, frustrando a segurança que seria de se esperar nas transações questionadas.
Vazamento de dados que, no caso, contribuiu decisivamente para desarmar o espírito da autora, despertando a confiança de que, de fato, manteve contato com a Central de Atendimento da instituição financeira ré, dando azo à invasão do aplicativo.
Responsabilidade objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E.
STJ.
Higidez das transações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir.
Movimentações atípicas, em dissonância do perfil da cliente autora, não obstadas a tempo e modo como seria de se exigir. [...]. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007668-84.2023.8.26.0297, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023).
EMENTA: [...] Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da omissão na resolução imediata da situação, notadamente em relação à omissão gravosa da 2ª e 3ª Requeridas, que mesmo após abertura de processo administrativo, nada comprovaram nos autos acerca a resolução do intento da parte Autora, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.
Há de se ressaltar, ainda, a inobservância de fiscalização e medidas de segurança perpetradas pelas instituições financeiras destinatárias do PIX fraudulento (abertura de contas e movimentações suspeitas por golpistas), demonstrando, assim, ineficiência de seus serviços.
Com efeito, cite-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
GOLPE.
FRAUDE.
GOLPE E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO PIX FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira destinatária tem o dever de adotar medidas preventivas e de segurança para evitar prejuízos como o sofrido pela consumidora.
Isso inclui a fiscalização rigorosa e diligente dos dados fornecidos no momento da abertura de contas bancárias, bem como o monitoramento efetivo das operações realizadas via Pix, o que não foi efetivado pela recorrente.
Diante disso, resta evidente que houve falha na prestação de serviços da recorrente, não tendo a parte adotado todas as precauções necessárias ao negócio jurídico.
Dessa forma, não é possível imputar culpa exclusiva ao consumidor e ausência de responsabilidade da instituição financeira. (TJES – Recurso Inominado nº 5011369-92.2024.8.08.0024, Órgão julgador vencedor: 3ª Turma Recursal - Gabinete 1.
Juiz Relator Rafael Fracalossi Menezes, data do julgamento 18/12/2024.) Em relação ao pedido indenizatório, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Assim, sem mais delongas, entendo por razoável a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 9.870,56 (nove mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ).
Sobre o valor principal incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ [VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL]), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 18 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: AV.
SAO MATEUS, 66, BEIRA RIO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9 10 14 sala 94 101 102 103104141bloco 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 ANDAR, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 -
03/06/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 07:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 16:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/03/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/03/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 13:21
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/12/2023 13:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de habilitações
-
01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de habilitações
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 08:53
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003052-34.2022.8.08.0038
Maria Antonia Martins Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 13:35
Processo nº 5016939-50.2025.8.08.0048
Andre Simoes Santana
Kilao Pomerano Hortifrutigranjeiros LTDA
Advogado: Andre Simoes Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 14:49
Processo nº 5006711-94.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Renato Ribeiro Sant Ana
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2021 17:28
Processo nº 0017905-16.2020.8.08.0035
Condominio do Edificio Atoba
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Kezia da Silva Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 00:00
Processo nº 0030120-67.2014.8.08.0024
Marilda Roberty Coutinho Rodrigues
Gabriel Bisctrizan de Mesquita
Advogado: Luiz Otavio Rodrigues Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00