TJES - 5017655-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (INTERESSADO), IVAN CANDIDO DA SILVA - CPF: *03.***.*92-72 (INTERESSADO), JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAP
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de IVAN CANDIDO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017655-61.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTES DO TRABALHO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DE TRABALHO RESTRITA A DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência das Varas Especializadas em Acidentes de Trabalho restringe-se a demandas previdenciárias relacionadas à concessão de benefícios decorrentes de acidentes laborais, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal e normas estaduais específicas. 2.
A pretensão deduzida pelo autor fundamenta-se em responsabilidade civil, regida pelo Código Civil e pela Lei Complementar Estadual nº 46/94, não havendo pedido de benefício previdenciário de natureza acidentária. 3.
A jurisprudência deste e.
TJES reconhece que ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que relacionadas à atividade funcional, não se enquadram na competência das Varas Especializadas em Acidentes de Trabalho, devendo tramitar no Juízo Comum. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, declarar a competência do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA face a remessa pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA dos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” tombada sob o n. 0022584-29.2019.8.08.0024 proposta por Ivan Candido da Silva em face do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
Na ação originária, o autor pleiteia a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, alegando omissão na adoção de medidas de segurança e na prestação de assistência adequada após o evento lesivo.
O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, que declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho.
Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que a demanda não versa sobre benefícios previdenciários ou questões de natureza acidentária típicas de sua competência, mas sim sobre responsabilidade civil, devendo ser julgada pelo Juizado Especial.
O Juízo Suscitante foi designado para resolver eventuais medidas de urgência (id. 10882789).
A d.
Procuradoria de Justiça Cível entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (id. 11125867). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017655-61.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTES DO TRABALHO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA face a remessa pelo 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA dos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” tombada sob o n. 0022584-29.2019.8.08.0024 proposta por Ivan Candido da Silva em face do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
Na ação originária, o autor pleiteia a condenação da autarquia estadual ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, alegando omissão na adoção de medidas de segurança e na prestação de assistência adequada após o evento lesivo.
O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, que declinou da competência e determinou a redistribuição à Vara Especializada em Acidentes de Trabalho.
Esta, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que a demanda não versa sobre benefícios previdenciários ou questões de natureza acidentária típicas de sua competência, mas sim sobre responsabilidade civil, devendo ser julgada pelo Juizado Especial.
Pois bem.
No presente conflito, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor está fundamentada em responsabilidade civil, com base no Código Civil e na Lei Complementar Estadual nº 46/94, que trata do regime jurídico dos servidores estaduais.
O pedido consiste no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, não se pleiteando benefícios previdenciários de natureza acidentária.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que demandas indenizatórias oriundas de acidente de trabalho não se inserem na competência das varas especializadas em acidentes de trabalho, cuja atuação está restrita à concessão de benefícios previdenciários, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal e em normas estaduais específicas.
Cito precedente, inclusive, desta c.
Primeira Câmara Cível: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A questão posta à apreciação cinge-se em eventual responsabilidade civil do Poder Público por danos morais, materiais e estéticos e não se relaciona a pleito de benefícios previdenciários. 2.
Necessário distinguir: (i) a ação previdenciária de natureza acidentária proposta pelo segurado contra instituto de previdência, visando receber benefício ou serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho; (ii) a ação indenizatória, fundada no artigo 186 do Código Civil, que visa à reparação de danos por causas outras que, embora relacionadas à atividade funcional por ocasião do aprimoramento em seu labor, não implicam no reconhecimento de acidente de trabalho. 3.
Reconhecida a competência do douto juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca De Linhares⁄ES. (TJES, Classe: Conflito de Competência Cível, 5008917-55.2022.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/03/2023).
Portanto, se o pedido do autor não objetiva a concessão de benefícios de natureza acidentária, mas sim a reparação pelos danos sofridos em razão da omissão do ente público, trata-se de ação que deve tramitar perante o Juízo Comum.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo para declarar a competência do Juízo da 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória para processar e julgar a demanda acima mencionada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator. -
17/02/2025 14:19
Expedição de acórdão.
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17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:55
Declarado competetente o 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:55
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 18:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:59
Desentranhado o documento
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13/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:59
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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