TJES - 5014954-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:16
Juntada de Petição de habilitações
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26/06/2025 17:10
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO PINTO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014954-21.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIANO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA PINHEIRO DE OLIVEIRA - ES34467 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABIANO AUGUSTO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 67735413 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) é segurado da previdência social e que, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho; que (b) o pedido administrativo de concessão de auxílio-doença acidentário por tempo indeterminado foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, contrariando todos os laudos médicos juntados ao requerimento demonstrando claramente as condições do autor, que para andar necessita de muletas; e que (c) está sem receber da empresa que o reintegrou, pois está sem condições de trabalho, portanto afastado desde que sofreu o acidente, sem poder andar, sentindo dores dilacerantes, preso a uma cama, sem renda, sem trabalho, sem vida digna, tornando assim, o deferimento urgente do benefício de auxílio doença temporário imprescindível para manutenção do seu próprio sustento por ser medida da mais lídima justiça.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória para que a autarquia seja compelida a realizar o pagamento imediato do auxílio-doença temporário, podendo, conforme for o caso, ser transformado em invalidez permanente.
Decisão proferida no ID 67763435, designando perícia, bem como fixando o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação no ID 70112620 impugnando o valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando suposto excesso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A fixação de honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização requerido, o tempo despendido e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional nomeado.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, §4º, prevê expressamente que o magistrado poderá, diante da complexidade da matéria ou da escassez de profissionais, fixar valor superior ao constante da tabela padrão, até o limite de cinco vezes o valor previsto, nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
O valor de R$ 1.480,00 arbitrado neste feito reflete não apenas o grau de complexidade da perícia médica a ser realizada, mas também a realidade fática da Comarca, onde há notória dificuldade na nomeação de peritos dispostos a aceitar encargos por valores inferiores, situação esta constatada não apenas por esta Magistrada, mas também por outros juízos com competência em matéria acidentária.
A bem da verdade, é inegável que a desvalorização da atividade pericial tem provocado grave entrave na prestação jurisdicional, especialmente nas ações que tramitam com gratuidade judiciária.
Profissionais têm sistematicamente se recusado a atuar como peritos, retardando por meses — e em muitos casos por anos — a instrução do feito, ferindo o princípio da celeridade processual e o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, cumpre pontuar que a perícia judicial não se confunde com consulta médica particular, eis que a elaboração de laudo pericial exige criteriosa análise técnica, resposta a quesitos complexos das partes e dos assistentes técnicos, com possível necessidade de diligências complementares, tudo isso sob a responsabilidade pessoal do perito judicial, O valor de uma consulta médica na presente Comarca gira em torno de R$ 700,00, segundo levantamento informal da assessoria deste Juízo, o que revela o total descompasso entre os valores usualmente pagos e os ora pretendidos pela autarquia demandada.
Ademais, reduzir os honorários periciais em ações promovidas por partes beneficiárias da justiça gratuita não apenas contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, como também equivale a um verdadeiro retrocesso social, pois fragiliza a própria estrutura de acesso à justiça, que depende de provas técnicas idôneas para o seu pleno funcionamento.
A diminuição dos honorários com o argumento de contenção de despesas em demandas gratuitas resulta, na prática, em paralisia processual e ineficiência estrutural do Judiciário, conforme reiteradamente verificado nesta unidade judicial, especialmente nos processos oriundos da antiga Vara de Acidente do Trabalho de Vitória (Meta 2), muitos dos quais permanecem estagnados há longos períodos em razão da ausência de interesse de profissionais em assumir as perícias por valores aquém dos praticados pelo mercado e desproporcionais à exigência técnica envolvida.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – HONORÁRIOS DO PERITO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXPERT NOMEADO PELA CONFIANÇA QUE O JUÍZO NELE DEPOSITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sendo constatado que o valor arbitrado a título de honorários do perito foi estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da matéria a ser examinada, deve ser mantido o quantum estabelecido pelo juiz singular. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402373-72.2024 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) PROCESSO CIVIL.
PERITO.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
LIVRE NOMEAÇÃO .
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CNJ .
EXCESSIVIDADE.
AJUSTES. 1.
A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada .
No caso de perícias contáveis, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 830,00 (Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis) e pode atingir o teto normativo de R$ 4.150,00. 2.
São excessivos os honorários periciais correspondentes a vinte e cinco (25) vezes o valor máximo da tabela mencionada . 3.
O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário.
Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles dos arts. 156-158 do CPC .
Também não é serviço voluntariado.
O trabalho pericial deve ser pago.
Mas os valores tabelados por este Tribunal de Justiça remuneram, com dignidade, o trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades locais. 4 .
Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores tabelados, mesmo com o acréscimo de até cinco (5) vezes o valor máximo, a solução não é fixar-lhe os honorários propostos, correspondentes a vinte e cinco (25) vezes o valor máximo da tabela mencionada, mas procurar outros profissionais e, também, comunicar à Corregedoria da Justiça para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07444831020208070000 DF 0744483-10 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, negar-se a fixar valor condizente com a realidade e a complexidade da prova pericial seria renunciar à função jurisdicional eficaz, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo INSS, ao tempo em que MANTENHO os honorários periciais outrora fixados no importe de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) Intimem-se.
Cumpra-se a Serventia as demais determinações da decisão proferida no ID 67763435.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:04
Nomeado perito
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25/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:04
Processo Inspecionado
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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