TJES - 5029675-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 15:24
Decorrido prazo de ELIETE VILHENA CARDOSO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029675-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE VILHENA CARDOSO REQUERIDO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GISELLE MARTINS PAIZANTE - ES27181, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70581420, no prazo de 10 (dez) dias. 23 de junho de 2025 CELSO FUNDAO DE FARIA Analista Judiciário -
23/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029675-37.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIETE VILHENA CARDOSO REQUERIDO: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GISELLE MARTINS PAIZANTE - ES27181, HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - ES11847 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a parte Autora afirma que comprou na loja da Requerida uma mesa Squere 1300x800 sem vidro e com 04 cadeiras pelo valor promocional de R$699,00, em 20/10/2024, sendo que o valor desses produtos fora da promoção seria de R$3.495,00.
Indica que os referidos produtos não foram entregues apesar das diversas ligações da Autora.
Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos de R$3.495,00, indenização no valor de R$600,00, além de indenização por dano moral de R$10.000,00.
A decisão de ID52276786 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a Requerida informa que, em 25/09/2024, tentou realizar a entrega do produto, mas a Requerente se recusou a recebê-lo.
Sustenta inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na venda de produto da Requerida para a Autora.
Restou incontroverso neste processo que a Autora comprou da Requerida uma mesa Squere 1300x800 sem vidro e com 04 cadeiras.
A Requerida não entregou os referidos produtos no prazo alinhado com a Autora.
Na verdade, a Requerida nunca entregou os referidos produtos.
A Requerida reconhece que não realizou a entrega porque não possui os referidos itens em seu estoque.
Nesse sentido, torna-se necessária a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme estabelece o artigo 499 do CPC.
Restou demonstrado pela Requerente no documento de ID51362568 que para a compra do mesmo bem hoje seria necessário o desembolso de R$3.495,00, o que não foi impugnado pela Requerida.
Assim, condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Em relação ao pedido de indenização no valor de R$600,00 entendo que esse não merece prosperar, uma vez que a Autora efetivamente vendeu o seu móvel a terceiro e não foi obrigada a tal fato pela Requerida ou qualquer de seus prepostos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Requerente, especialmente a sua dignidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de a Autora ter ficado sem mês e cadeiras por longo período.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.495,00 (três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização no valor de R$600,00.
Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
04/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de ELIETE VILHENA CARDOSO - CPF: *20.***.*04-33 (REQUERENTE) e NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0006-13 (REQUERIDO).
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16/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:14
Audiência Una realizada para 11/04/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:15
Audiência Una designada para 11/04/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:05
Audiência Una cancelada para 05/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de GISELLE MARTINS PAIZANTE em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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09/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar a ELIETE VILHENA CARDOSO - CPF: *20.***.*04-33 (REQUERENTE).
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08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:34
Audiência Una designada para 05/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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