TJES - 5002867-59.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SOLANGE BELUCIO TETZNER em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JARBAS ALVES TETZNER em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002867-59.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS ALVES TETZNER, SOLANGE BELUCIO TETZNER REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à relação regida pelo Direito do Consumidor.
Embora o contrato de transporte de pessoas esteja disciplinado pelos arts. 730 a 742 do Código Civil, é inequívoco que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Isso porque, a parte ré atua como fornecedora de serviços de transporte aéreo, destinados aos seus usuários finais, sendo, portanto, aplicável a disciplina do CDC ao presente caso.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado.
Como leciona Rui Stoco, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6.ed., São Paulo: RT, 2004. p.305)
Por outro lado, a responsabilidade objetiva não afasta a possibilidade de excludentes do dever de indenizar, desde que demonstradas de forma inequívoca.
Nessa perspectiva, o art. 14, § 3º, II, do CDC, prevê que o fornecedor poderá se exonerar do dever de indenizar caso comprove a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, o art. 737 do Código Civil menciona expressamente a força maior como causa excludente de responsabilidade, equiparada ao caso fortuito.
Todavia, a prova da existência de qualquer excludente de responsabilidade compete exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu.
A parte autora narra que programou viagem entre as cidades de Caxias do Sul/RS e Vitória/ES, com conexão a ser feita na cidade de São Paulo/SP.
No entanto, ao chegar no aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, com realocação em um voo na manhã do dia seguinte, em aeroporto diverso.
Ademais, alega que os autores não receberam assistência material suficiente e suportaram um atraso de quase 15 (quinze) horas em seu horário de chegada ao destino final.
Em sua defesa, a ré alegou que a alteração se deu em razão de readequação da malha aérea, o que teria tornado necessário o cancelamento do voo e a reacomodação dos passageiros no primeiro voo disponível.
Sustenta que a realocação foi feita de maneira adequada e tempestiva, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Entretanto, após análise do conjunto fático-probatório, entendo que a tese defensiva não merece acolhida.
A alegada reestruturação da malha aérea configura, na verdade, fortuito interno, decorrente de circunstância inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apta a excluir sua responsabilidade.
Trata-se de risco do próprio negócio, cuja previsibilidade impõe ao fornecedor o dever de adotar providências eficazes para evitar ou minimizar os transtornos ao consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que alegações de readequação da malha aérea não constituem hipótese de força maior ou caso fortuito externo, pois são previsíveis e integram o risco da atividade de transporte aéreo.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO DE HORÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] A justificativa de readequação de malha aérea não afasta o dever de indenizar, sendo classificada como fortuito interno, previsível e inerente à atividade desenvolvida. [...] Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/10/2017; DJES 01/11/2017. (TJES, Recurso Inominado Cìvel 5003065-37.2024.8.08.0014, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, 3ª Turma Recursal, julgado em: 20/09/2024) [destaquei] No caso concreto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.
Os autores foram submetidos a longa espera para realocação em novo voo, suportaram a troca de aeroporto, sem acesso a assistência material adequada, tendo desembarcado em seu destino final quase 15 (quinze) horas após a previsão inicial.
Ainda, não há prova nos autos de que os autores tenham sido regularmente informados com a antecedência devida, nos termos da ANAC nº 400/2016.
A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o atraso ou cancelamento de voo não enseje, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), é possível o reconhecimento da indenização diante das particularidades do caso concreto, como o tempo de espera, a ausência de informações claras, a inexistência de assistência material e os impactos emocionais e físicos decorrentes da situação (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.).
Assim, tendo em vista o transtorno enfrentado, o tempo de espera excessivo, a ausência de assistência mínima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, valor este suficiente para compensar os danos experimentados e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] .
Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Nova Venécia/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
03/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de JARBAS ALVES TETZNER - CPF: *72.***.*27-09 (AUTOR).
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19/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/02/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/02/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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