TJES - 5020233-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020233-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 72763885.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 15:54
Decorrido prazo de EDINALDO DE SOUZA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020233-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com Pedido de Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por EDINALDO DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.
Alega o autor que exercia a função de demolidor de edificações, vinculado à empresa TEMPOCOURTIER EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, quando, em 18/02/2016, sofreu acidente de trabalho típico, ao cair da própria altura durante a jornada laboral.
O acidente foi formalizado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº *01.***.*59-62/01.
Em decorrência do evento, o autor sofreu fratura do osso escafoide da mão (CID S62.0), sendo submetido a tratamento cirúrgico.
Afirma que, apesar do tratamento, permaneceu com sequelas consolidadas, como perda parcial da força, limitação de movimentos, dores intensas, hipersensibilidade e dificuldade para manipular objetos pesados ou realizar atividades repetitivas, inclusive dirigir, o que compromete sua capacidade de exercer a função anteriormente desempenhada ou outras que demandem esforço físico dos membros superiores.
Sustenta que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 6135616831) de 04/03/2016 a 29/06/2016, mas, mesmo diante da consolidação das lesões e da redução da capacidade laborativa, o benefício não foi convertido em auxílio-acidente, como seria devido nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Defende que o INSS deveria ter convertido o benefício automaticamente após o fim da incapacidade temporária, com o pagamento do auxílio-acidente a partir de 30/06/2016.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a realização antecipada da prova pericial médica, e dispensa da audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Postula a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com RMI correspondente a 50% do salário de benefício, pagamento das parcelas retroativas desde 30/06/2016, acrescidas de correção monetária, juros legais e abono anual, bem como honorários advocatícios de sucumbência e o direito à produção de todas as provas admitidas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO CPF: *73.***.*42-34 Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306 E-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/06/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:58
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:58
Nomeado perito
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02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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