TJES - 5000270-54.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ARLIETE CEZANA em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000270-54.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLIETE CEZANA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO E RELAÇÃO DE CONSUMO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para a análise do mérito, inexistindo necessidade de dilacção probatória.
Reconhece-se, de pronto, a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a requerida fornecedora de serviços nos moldes do art. 3º, §2º do CDC e da Súmula 297 do STJ, de modo que se aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 2.2.
DO CASO CONCRETO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No caso em apreço, restou incontroverso que a autora é consumidora de serviço de telefonia móvel prestado pela requerida, sendo titular de plano com franquia de internet móvel ativa.
Apesar da adimplência contratual devidamente comprovada nos autos, a autora permaneceu por mais de dois meses sem acesso ao serviço de internet, mesmo após sucessivas tentativas de resolução administrativa.
Verifica-se, pois, a ocorrência de manifesta falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de serviço essencial e continuado, cuja interrupção não justificada caracteriza evidente descumprimento contratual.
Em momento algum a parte ré apresentou prova concreta da inexistência do vício alegado ou de excludente de responsabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A postura da requerida foi, além de inerte, negligente e desproporcional, revelando total desprezo ao direito da consumidora à continuidade e à qualidade do serviço contratado, conforme determina o artigo 22 do CDC.
A autora, como hipossuficiente técnica, tentou por vias administrativas obter o restabelecimento do serviço, sem sucesso.
A ineficiência na resolução da demanda reforça o desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que devem nortear as relações de consumo.
Dessa forma, configurada está a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, faz-se imperiosa a reparação integral dos prejuízos experimentados, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição em dobro do valor pago durante o período em que o serviço não foi fornecido, haja vista a cobrança indevida e a ausência de justa causa para a suspensão dos serviços. 2.3.
DO DANO MORAL A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a interrupção indevida de serviço essencial, como é o caso da internet móvel, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano e enseja reparação por dano moral.
No presente feito, restou demonstrado que a autora permaneceu por mais de dois meses sem acesso à internet, mesmo estando adimplente e após reiteradas tentativas de resolução junto à ré.
Trata-se de situação que ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois o serviço de internet constitui, nos dias atuais, ferramenta indispensável à vida cotidiana, sendo utilizada para atividades bancárias, comunicação familiar, estudos e acesso à informação.
A privação prolongada desse serviço configura violação à dignidade do consumidor, agravada pela indiferença da prestadora em solucionar o problema.
Além disso, a conduta omissiva da requerida fere o princípio da boa-fé objetiva e evidencia desrespeito à vulnerabilidade do consumidor, caracterizando lesão aos direitos da personalidade, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Diante desse cenário, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a natureza do dano, o grau de culpa da fornecedora, a repercussão do fato, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante este suficiente para cumprir a dupla função da indenização extrapatrimonial: compensatória à vítima e pedagógica em relação ao causador do dano. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, o valor correspondente à proporcionalidade dos dois meses de serviço de internet não prestado, calculado com base no valor mensal informado nos autos (R$ 319,00), perfazendo R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), em dobro, totalizando R$ 1.276,00 (mil duzentos e setenta e seis reais), acrescido exclusivamente da Taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo até o efetivo pagamento, conforme orientação fixada no REsp n. 1.795.982/SP e Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela Taxa SELIC desde a data da citação até o arbitramento, e a partir desta data, também exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do entendimento firmado no REsp n. 1.795.982/SP.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa Requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia /ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 -
03/06/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 14:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido de ARLIETE CEZANA - CPF: *09.***.*69-53 (REQUERENTE).
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08/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/02/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/02/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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03/12/2022 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 19:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2022 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2022 08:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/07/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/07/2022 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de habilitações
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01/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 18:09
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/04/2022 18:08
Expedição de Termo de Audiência.
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27/04/2022 18:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/07/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 10:41
Juntada de Petição de habilitações
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25/02/2022 09:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/02/2022 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2022 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 18:33
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/02/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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