TJES - 5000902-03.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 14:16
Processo Inspecionado
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26/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000902-03.2025.8.08.0062 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JEFERSON DA CONCEICAO FERREIRA REQUERIDO: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em inspeção.
O (a) autor (a) requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem contudo fazer prova mínima de sua hipossuficiência.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Desta feita, INTIMEM-SE o (a) autor (a), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, ou da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:58
Processo Inspecionado
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04/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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