TJES - 5006573-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para FABIANO LOPES FERREIRA - CPF: *69.***.*46-80 (AUTOR), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU) e TXM VITORIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-73 (REU).
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006573-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO LOPES FERREIRA REU: TXM VITORIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a) REU: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 Nome: FABIANO LOPES FERREIRA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, sala 712, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: TXM VITORIA LTDA Endereço: Rua Desembargador Ferreira Coelho 330, 330, loja 01, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-901 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FABIANO LOPES FERREIRA em face de TXM VITORIA LTDA E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a devolução do aparelho de TV SAMSUNG 43” modelo UN43RU7100GXZ.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada ou, não sendo possível a devolução, a substituição do aparelho, bem como a compensação por danos morais.
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que encaminhou para reparo o seu aparelho de TV SAMSUNG 43” modelo UN43RU7100GXZ junto à 1ª Requerida (TXM), em 23/10/2023.
Alega que, após o pagamento do orçamento aprovado, o prazo para conclusão do serviço era de 7 a 10 dias úteis (Id. 38344933 – pag. 2).
Alega que até a propositura da demanda o aparelho não havia sido reparado e devolvido.
Sustenta que foi ao local do reparo, mas sem sucesso.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 38440039) O 1º Requerido apresentou defesa alegando a inexistência de ato ilícito e o dever de indenizar; que o Requerente recebeu um produto novo do 2º Requerido; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 44562139) O 2º Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de cassação da liminar ou a limitação do valor da multa; a incompetência dos Juizados Especiais para dirimir a controvérsia por entender pela necessidade de produção de prova pericial; a carência da ação pela inexistência de nota fiscal do produto e pela ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil pelos danos experimentados pelo Requerente; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 45478157) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 45669848) Réplica apresentada no Id. 46170450. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei nº 9099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
O 2º Requerido alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por entender pela necessidade de prova pericial para solucionar a demanda.
Contudo, vislumbra-se que a documentação acostada aos autos é suficiente para o convencimento do Juízo, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Alegou, ainda, a carência da ação pela ausência de apresentação da nota fiscal.
Entretanto, verifica-se que tal documento não é essencial para solução da controvérsia, uma vez que o objeto da demanda é a falha na prestação do serviço pela demora no reparo e devolução do produto, que foi encaminhado pelo Requerente ao 1º Requerido, conforme consta do orçamento anexado no Id. 38344927.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Por fim, alegou a carência da ação pela inexistência de interesse de agir, sustentando que o Requerente não encaminhou o produto para reparo.
Entretanto, verifica-se que o produto foi entregue para reparo junto ao 1º Requerido, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Considerando que o Requerente fez prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência em face da Requerida, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da existência, ou não, de falha na prestação do serviço dos Requeridos, bem como pelos demais danos alegados pelo Requerente.
Em detida análise das provas constantes, verifica-se que o Requerente deixou o produto para reparo no estabelecimento do 1º Requerido em 23/10/2023 e, somente após a propositura da demanda, o 2º Requerido se manifestou e encaminhou um novo aparelho em substituição ao aparelho defeituoso, conforme depreende-se do documento anexado no Id. 44562152.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação de fazer foi satisfeita através da substituição do produto, razão pela qual julgo procedente o pedido, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao Requerente.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor, já que o Requerente ficou por longo período sem o seu aparelho de TV sem que houvesse uma solução razoável ou uma resposta por parte dos Requeridos, que somente procederam a substituição do produto após a propositura da demanda, o que evidencia a presença dos requisitos que fundamentam a responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Ademais, o Requerente foi submetido a uma verdadeira via sacra para resolução da lide, necessitando acionar a tutela jurisdicional para ter seu direito garantido, razão pela qual é devida a indenização pela lesão extrapatrimonial.
Com relação ao quantum fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, razão pela qual CONDENO os Requeridos (TXM VITORIA LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA): a) substituírem o produto defeituoso, obrigação já cumprida nos termos do Id. 44562152; b) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Requerente, pelos danos morais causados, com juros de mora e correção monetária, desde a presente data.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022111254646200000036631315 1.
Identidade.OAB.ES Documento de Identificação 24022111254660200000036631326 1.1.
Comprovante.residencia Documento de comprovação 24022111254681500000036631328 2.
Orcamento Documento de comprovação 24022111254700200000036631329 3.
Comprovante.pagamento Documento de comprovação 24022111254721500000036631331 4.1.
Conversa.whatsapp.1 Documento de comprovação 24022111254750500000036631332 4.2.
Conversa.whatsapp.2 Documento de comprovação 24022111254772400000036631335 4.3.
Conversa.whatsapp.3 Documento de comprovação 24022111254793500000036631337 4.4.
Conversa.whatsapp.4 Documento de comprovação 24022111254816700000036631338 4.5.
Conversa.whatsapp.5 Documento de comprovação 24022111254843200000036631340 4.6.
Conversa.whatsapp.6 Documento de comprovação 24022111254862500000036631341 4.7.
Conversa.whatsapp.7 Documento de comprovação 24022111254892100000036631342 4.8.
Conversa.whatsapp.8 Documento de comprovação 24022111254917500000036631345 5.
Protocolo.atendimento Documento de comprovação 24022111254942300000036631347 6.
Orcamento.tv.similar Documento de comprovação 24022111254966500000036631348 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24022116321132500000036669022 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24022214593131400000036720000 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022216055800400000036747058 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022216082970300000036747079 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022614260667400000036880318 Petição (outras) Petição (outras) 24030415032949000000037279743 8444968-02dw-acs registriada_compressed Documento de comprovação 24030415032982300000037279746 AR COM ÊXITO - TXM Aviso de Recebimento (AR) 24031115351110700000037677917 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031115351176100000037677915 AR COM ÊXITO - SAMSUNG Aviso de Recebimento (AR) 24041914012984700000039659391 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041914013054900000039659389 Petição (outras) Petição (outras) 24050315163199500000040511688 9069409-02dw-comprovante de troca - fabiano lopes ferreira Documento de comprovação 24050315163242500000040511699 Contestação Contestação 24061109511400900000042445123 Procuração TMX Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061109511424100000042445129 Contrato Social - TXM Documento de representação 24061109511445500000042445133 15.***.***/1627-17-OrAamento 45911 Documento de comprovação 24061109511470300000042445134 30.***.***/1110-50-OrAamento FABIANO LOPES (1) Documento de comprovação 24061109511489900000042445135 OTH_CARTA DE TROCA 4169231933 Documento de comprovação 24061109511508900000042445136 Petição (outras) Petição (outras) 24062513482889600000043284087 Contestação Contestação 24062515062788200000043299459 9659279-02dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 1-4 Documento de comprovação 24062515062816000000043299464 9659279-03dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 2-4 Documento de comprovação 24062515062884000000043299465 9659279-04dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 3-4 Documento de comprovação 24062515062943900000043299469 9659279-05dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 4-4 Documento de comprovação 24062515062995800000043299471 Substabelecimento Petição (outras) 24062715332126700000043473373 Carta de preposição Petição (outras) 24062715350261600000043473398 Carta de preposição Petição (outras) 24062715355793400000043474106 Ata audiência 27.06 - 15.30h Termo de Audiência 24062717014028000000043478844 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062717014093400000043478841 Réplica Réplica 24070517330825700000043945508 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
03/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:28
Julgado procedente o pedido de FABIANO LOPES FERREIRA - CPF: *69.***.*46-80 (AUTOR).
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12/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:08
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:08
Juntada de
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22/02/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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