TJES - 0011694-27.2002.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011694-27.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA-ES, estando as partes já qualificadas. Às fls. 366-400 e 403-404, o advogado da parte OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A e o Município de Vitória inauguraram seus cumprimentos de sentença de honorários sucumbenciais.
O Município de Anchieta apresentou impugnação às fls. 407-410. Às fls. 425-426, foi declarada a prescrição executória dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da empresa OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A, bem como foram fixadas as balizas para a atualização do crédito de honorários advocatícios devido aos Procuradores do Município de Vitória, em relação aos quais prosseguiu a fase de cumprimento de sentença.
A Contadoria juntou seus cálculos às fls. 427-429. Às fls. 445, o Município de Vitória concordou com os cálculos do Contador Judicial.
O Município de Anchieta não se manifestou sobre os cálculos (ID 64966202).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando a planilha de cálculo acostada às fls. 427-429, elaborada pela Contadoria do Juízo, observo que atendeu aos requisitos legais atinentes às condenações da Fazenda Pública, não havendo excesso de execução.
Além disso, houve concordância expressa do Município de Vitória e silêncio do Município de Anchieta, ora executado, o que reforça a regularidade dos cálculos em questão.
Como consequência disso, os cálculos da Contadoria do Juízo devem ser homologados.
Ante o exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o total de R$ 25.473,38 de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do Município de Vitória, conforme a planilha de cálculo de fls. 429.
Desse modo, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores ora homologados (R$ 25.473,38), direcionado ao Município de Anchieta-ES, que deverá pagar o valor atualizado até o efetivo pagamento, desde a data de elaboração dos cálculos aqui homologados (20/10/2020).
Havendo o depósito da quantia requisitada em conta judicial à disposição deste Juízo, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de transferência em favor da parte beneficiária.
Deixo consignado que o alvará deverá ser expedido em favor do Município de Vitória, que posteriormente repassará aos Procuradores Municipais, com observâncias do Teto Remuneratório Constitucional (Tema 510/STF).
Tudo feito e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 04 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:48
Decorrido prazo de OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:34
Apensado ao processo 5011209-38.2022.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2002
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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