TJES - 5000536-86.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA LADISLAU em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
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14/06/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000536-86.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: A SOCIEDADE REU: HIAGO PEREIRA LADISLAU Advogado do(a) REU: ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, a Secretaria deverá alterar o polo ativo da ação para que conste o Ministério Público como autor.
Por outro lado, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de HIAGO PEREIRA LADISLAU, através da qual se lhe imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e, 35, caput, da Lei 11.343/06, c/c artigos 14, caput e, 16, caput, da Lei 10.826/03, c/c 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, pois no dia 18.04.2024 o acusado teria sido preso em flagrante na posse de 55 (cinquenta e cinco) papelotes de substância análoga a cocaína, 30 (trinta) buchas de maconha, 03 (três) pedras de crack, 05 (cinco) munições calibre 9mm, 01 (uma) munição calibre 38 e quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), de forma fracionada, além do que teria se associado ao menor Ryan Morroque para a prática delitiva.
A denúncia (id. 44423824) veio instruída com inquérito policial instaurado após a prisão em flagrante do acusado e após regular citação veio aos autos defesa prévia (id. 47216519).
Em seguida, designou-se audiência de instrução, na qual foram testemunhas, sendo que a instrução foi finalizada em audiência de continuação, designada em razão da ausência das demais testemunhas, que na ocasião foram ouvidas, interrogado o réu e o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sendo que a defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais conforme se nota na petição do id. 65250247.
Por fim, registra-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da custódia e se mantém-se a até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tutela a saúde pública, pois quem vende substâncias tóxicas (substâncias indicadas pelas autoridades administrativas, capazes de provocar dependência física e/ou psíquica) agride toda coletividade, comum (não exige qualidade especial do agente) e de ações múltiplas (composto de vários núcleos, consumando-se com a prática de qualquer um deles), inclusive, ambos de natureza permanente.
Por outro lado, o crime previsto no artigo 35, tutela também, a saúde pública, a vida e a tranquilidade das pessoas individualmente, pois quem se associa com outros para a prática de tráfico de drogas agride toda a coletividade, conforme acima mencionado e, repita-se, instiga a dependência química nos indivíduos da sociedade, além do que favorece a prática de outros crimes, sobretudo contra a vida humana e contra o patrimônio.
Trata-se de crime comum (não exige qualidade especial do agente), de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo), de perigo abstrato (não há necessidade de perigo real e concreto).
Por sua vez, os crimes de porte de arma e munição de uso permitido e de uso restrito, (artigo 14 e 16 da Lei n. 10.826/03), são comuns e de mera conduta, bastando que o agente possua consigo de forma irregular (ou mantenha em sua guarda) arma de fogo e/ou munições de uso permitido ou restrito.
Noutro giro, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, tutela a formação social e psicológica do adolescente, pois incentivar que menores pratiquem crimes abala a sua formação social.
Trata-se de crime comum (não depende de qualidade especial do agente) e formal (não exige que o menor se corrompa efetivamente).
No mérito, a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido e restrito, restam comprovados, tanto pelo laudo toxicológico juntado ao id. 49035708, que atesta que as substâncias apreendidas seriam o que se denomina como crack, cocaína e maconha, como pelo laudo de balística juntado ao id. 65339881, em que se atestou a eficiência das munições.
Noutro giro, os policiais ouvidos em Juízo e que participaram da prisão do acusado confirmaram seus depoimentos prestados perante a autoridade policial e foram firmes ao declarar que o acusado estaria sendo monitorado pelo serviço reservado como sendo pessoa envolvida no tráfico naquele bairro e que no dia de sua prisão, ao perceber a presença dos policiais no local o denunciado teria dispensado objeto e tentado se evadir do local, o que teria dado ensejo em sua abordagem.
Com efeito, as testemunhas chegaram a afirmar que parte das drogas apreendias estaria guardada em área não habitada e que o acusado apenas ia buscar os entorpecentes quando os vendia, além do que entregava o valor obtido pela venda para o menor Ryan, que estaria em local próximo.
Aliás, por ocasião de sua prisão o acusado estaria saindo do lote onde as drogas estavam armazenadas e ao avistar os policiais, o acusado teria dispensado sacola que estaria em sua posse.
Esta versão se encontra em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, sobretudo considerando as circunstâncias em que a prisão do acusado se deu (saindo do local onde as drogas estavam armazenadas com parte delas), o que denota que a logística da traficância era exatamente aquela descrita pelos policiais, qual seja, o acusado buscava a droga no local, entregava para o usuário e após repassava o valor para Ryan.
A propósito, com Ryan foi apreendido quase R$700,00 (setecentos reais) em espécie e este cenário também reforça a tese dos policiais, sobretudo porque, em audiência, o denunciado alegou que não teria nenhum tipo de divergência com os policiais.
Por outro lado, embora o acusado tenha admitido que teria dispensado sacola contendo drogas, negou a posse e a propriedade das substâncias apreendidas no terreno vazio, bem como alegou desconhecer o menor Ryan.
No mesmo sentido foi o depoimento de Ryan, ouvido em Juízo como testemunha da defesa, que alegou não conhecer o acusado.
Nesse contexto, apesar de que pelo depoimento dos policiais haveria, em tese, organização na venda dos entorpecentes, concernente em Hiago realizar a venda, entregar o produto e repassar o 'lucro' obtido para Ryan, que estaria nas proximidades, não há como perder de vista que para tipificação do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, é imperiosa a demonstração da estabilidade e permanência da associação, ou seja, que os indivíduos tinham a intenção de se associar e que a prática se dava de maneira reiterada.
Em outros termos, a mera reunião ocasional de duas pessoas não é suficiente para configurar o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, em que pese haja prova de que o acusado e Ryan traficassem na região, não se pode considerar os elementos que comprovam o tráfico para a configuração do crime de associação, pois, repita-se, necessária a demonstração de estabilidade e permanência da associação, o que não se evidencia in casu.
Aliás, nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS.
ART. 580 DO CPP.
AGRAVO IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e para reduzir a pena do crime de tráfico de drogas. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de uma atuação organizada e reiterada para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que não foi evidenciado nos autos. 3.
A similitude fático-processual entre os corréus justifica a extensão da decisão de absolvição, conforme o art. 580 do CPP, não havendo circunstâncias pessoais que justifiquem tratamento diferenciado.4.
Agravo regimental improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para estender aos corréus os efeitos da decisão que absolveu a recorrida do crime previsto no art. 35 da Lei n.11.343/2006. (AgRg no HC n. 798.201/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Desse modo, forçoso se torna a absolvição do acusado em relação a imputação de associação para o tráfico de drogas, pois ausentes os requisitos para sua tipificação.
De outra quadra, embora esteja comprovada a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 244-B do ECA, pois para sua configuração não haveria necessidade da efetiva corrupção do menor, sobretudo por se tratar de crime formal, consoante Súmula 500 do STJ, nota-se que o Ministério Público postulou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 (sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente) e nesse aspecto, a condenação pelo crime do artigo 244-B do ECA afrontaria o princípio do bis in idem, pois a mesma infração ensejaria causa de aumento de pena e condenação, razão pela qual a absolvição pelo crime do artigo 244-B do ECA, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim ABSOLVER o réu HIAGO PEREIRA LADISLAU pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 244-B do ECA e,
por outro lado, CONDENAR o réu HIAGO PEREIRA LADISLAU pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigos 14, caput e, 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 A culpabilidade é própria do tipo, a despeito da variedade e da quantidade de drogas apreendidas.
Não há antecedentes em sua via pregressa, embora responda a outra ação penal (nº 0001826-18.2023.8.08.0047) pela prática do crime de tráfico de drogas.
Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado.
Os motivos do crime são inerentes aos seus elementos essenciais: traficar substâncias entorpecentes para adquirir vantagem econômica.
As circunstâncias em que o crime se deu são próprias do tipo.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há outras circunstâncias atenuantes, pois não se considera que tenha havido confissão.
Também não há agravantes.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, todavia, deixa-se de aplica-la, pois apesar de não haver reincidência, as circunstâncias demonstram que o acusado é pessoa dedica a prática criminosa, até porque, tão logo foi solto (30.11.2023), voltou a ser preso pelo mesmo crime (caso dos autos - 18.04.2024).
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente), razão pela qual aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornado a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, verifica-se que o mínimo da pena de multa imposta pelo legislador para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade, pois de monta elevada, razão pela qual se fixa a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Em razão do concurso material, o regime inicial da pena será fixado ao final, quando unificadas as penas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 O grau de culpabilidade da conduta é elevado, pois a posse de munição se associa ao tráfico de drogas.
Não há antecedentes em sua via pregressa, embora responda a outra ação penal (nº 0001826-18.2023.8.08.0047) pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
Em relação às circunstâncias do crime, estas são desfavoráveis, pois a posse de munições se deu no contexto do tráfico de drogas.
As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há outras circunstâncias atenuantes, pois não se considera que tenha havido confissão.
Também não há agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do concurso material, o regime inicial da pena será fixado ao final, quando unificadas as penas.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 O grau de culpabilidade da conduta é elevado, pois a posse de munição se associa ao tráfico de drogas.
Não há antecedentes em sua via pregressa, embora responda a outra ação penal (nº 0001826-18.2023.8.08.0047) pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em relação à conduta social e à personalidade do agente, não há provas judiciais suficientes para torná-las desfavoráveis.
Os motivos do crime não são relevantes, até porque se trata de crime que não prevê resultado naturalístico (mera conduta).
Em relação às circunstâncias do crime, estas são desfavoráveis, pois a posse de munições se deu no contexto do tráfico de drogas.
As consequências do delito não são negativas, até porque se trata de crime de mera conduta.
O comportamento da vítima, que, neste caso, é a sociedade, não pode ser considerado desfavorável ao réu.
Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato), razão pela qual atenua-se a pena em 06 (seis) meses, tornando-a, em 03 (três) anos de reclusão.
Não há outras circunstâncias atenuantes, pois não se considera que tenha havido confissão.
Também não há agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do concurso material, o regime inicial da pena será fixado ao final, quando unificadas as penas.
Em razão do cúmulo material e ainda considerando que todas as penas são de reclusão, unifica-se as penas, em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixa-se o regime fechado para início do cumprimento da pena.
Em relação as penas de multas, deixa-se de se fazer a unificação, pois há variação do valor de dia-multa em relação a cada um dos crimes.
Noutra quadra, considerando que as drogas e armas apreendidas já foram periciadas, bem como não interessam mais a qualquer investigação preliminar, inquérito policial ou ação penal, AUTORIZA-SE A DESTRUIÇÃO das drogas, armas e materiais apreendidos.
Em relação a quantia apreendida, decreta-se sua perda em favor da União, através de transferência para conta adequada (Secretaria Nacional Sobre Drogas).
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, oficia-se ao Juízo da execução, lance se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo e arquivem-se os autos.
No ensejo, se mantém a prisão preventiva do acusado, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior.
Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da Ordem Pública, até porque, ainda que primário, o réu já responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual a Secretaria deverá expedir, imediatamente guia de execução provisória.
JAGUARÉ, ES, 10 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: A SOCIEDADE Endereço: desconhecido Nome: HIAGO PEREIRA LADISLAU Endereço: RUA UIRAPURU, S/N, NOVO TEMPO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:16
Juntada de Laudo Pericial
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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12/12/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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11/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Jaguaré - Vara Única.
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07/11/2024 13:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:55
Juntada de Ofício
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07/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/11/2024 14:00 Jaguaré - Vara Única.
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20/09/2024 02:46
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA LADISLAU em 17/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA LADISLAU em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:15
Juntada de Informação interna
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13/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:51
Juntada de Informação interna
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13/08/2024 08:30
Juntada de Informação interna
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12/08/2024 15:54
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 13:12
Juntada de Informação interna
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12/08/2024 13:02
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
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30/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:23
Juntada de Informação interna
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:04
Recebida a denúncia contra HIAGO PEREIRA LADISLAU - CPF: *53.***.*36-84 (FLAGRANTEADO)
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11/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:59
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/06/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
24/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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