TJES - 0020885-66.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0020885-66.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RINALDO DE ANDRADE ALLOCCA, ADRIANA LAGASSA SANTOS ALLOCCA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar em tutela provisória de urgência antecipatória com indenização por danos morais proposta por Rinaldo de Andrade Alloca e Adriana Lagassa Santos Alloca em face de EDP Espirito Santo Distribuidora de energia, visando, sobretudo, a declaração de inexistência do débito.
Na petição inicial (fls. 02/17-v), os autores alegaram que a partir de fevereiro de 2019, passaram a notar aumentos abruptos e injustificados nas faturas de energia, culminando na cobrança de R$ 957,01 (novecentos e cinquenta e sete reais e um centavo).
Após reclamação, o consumo voltou a níveis baixos nos meses seguintes, demonstrando inconsistência nos registros.
Em setembro de 2019, nova cobrança abusiva de R$ 1.497,04 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) levou os autores a solicitarem vistoria no medidor de energia.
Mais de um mês depois, a requerida realizou inspeção e, sem constatar violação visível nos lacres do equipamento, substituiu o medidor, alegando posteriormente ter identificado uma perfuração que caracterizaria fraude.
A concessionária lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrou a diferença R$ 236,53 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) por suposto consumo não registrado, de forma unilateral, sem perícia técnica imparcial e sem a presença adequada dos consumidores.
Apesar disso, os autores continuaram sendo cobrados por faturas elevadas, com negativação do nome de Rinaldo nos órgãos de proteção ao crédito e protestos em cartório.
A parte autora alega que posteriormente à troca do medidor, as faturas voltaram a apresentar consumo dentro da média histórica da unidade (entre 250 e 442 kW/h), comprovando que os valores anteriores não correspondiam ao consumo real.
Os autores negam qualquer intervenção no medidor e alegam que a concessionária jamais realizou inspeção nas instalações internas da residência para confirmar a compatibilidade entre o consumo registrado e os equipamentos utilizados.
Diante o ocorrido, a parte autora pugna para que seja i) concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars impondo a ré a obrigação de não fazer consistente em não ameaçar ou efetuar a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº60027821, de titularidade dos autores, por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor, ou multa, visto que a jurisprudência pacífica só autoriza o corte de débitos atuais, entendido este o do mês corrente, e proíbe o corte de energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual, devendo neste caso a ré buscar a cobrança do débito recuperado referente a período pretérito pelos meios usuais de cobrança previstos no Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (hum mil reais) por caso, sem prejuízo do crime de desobediência; ii) concedida a tutela de urgência liminarmente, inaudita altera pars impondo a ré a obrigação de fazer consistente em suspender o protesto e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e cadastros de devedores por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor, ou multa, visto que as cobranças são excessivas e nulas de pleno direito, incondizentes com o consumo médio e real dos autores, e, ainda, por explícito erro no apontamento do que a empresa ré reputa por devedor no protesto de protocolo n'920/2020, referente a fatura com vencimento em 02/10/2019 no valor R$ R$ 1.497,04, em que figura como titular da instalação a segunda requerente (Adriana Lagassa Santos Allocca), sendo posto como devedor na central de protesto o primeiro requerente (Rinaldo de Andrade Allocca), até o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (hum mil reais) por caso, sem prejuízo do crime de desobediência; iii) no mérito, seja julgada procedente a totalidade da pretensão deduzida na presente ação, tornando-se definitiva a tutela antecipada e, consequentemente, condenando-se a ré a todos os pedidos elencados, com os danos correlatos, com a anulação ou revisão das faturas de energia elétrica contestadas dos meses de Janeiro/2019 no valor de R$ 433,69 (pago), Fevereiro/2019 no valor R$ 588,19 (pago), Março/2019 no valor de R$ 957,01 (pago), Setembro/2019 no valor de R$ 1.497,04 (aberto, negativado e protestado com erro no apontamento do devedor), Setembro/2019 no valor de R$ 203,44 (aberto e negativado, referente ao suposto faturamento da diferença), Outubro/2019 no valor de R$ 1.786,35 (aberto, negativado e protestado) e Novembro/2019 no valor de R$ 1.705,95; iv) confirmada a cobrança excessiva por ausência de consumo médio real; v) no mesmo sentido, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, independente de comprovação de má-fé, acrescido de correção monetária e juros legais, referente as faturas de energia elétrica dos meses de Janeiro/2019, Fevereiro/2019, Março/2019, Setembro/2019, Setembro/2019 (faturamento da diferença), Outubro/2019 e Novembro/2019; vi) a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais ao primeiro autor e a R$15.000,00 (quinze mil reais) para a segunda autora; vii) declarado ilegal a lavratura do TOI, bem como a perícia realizada no medidor de energia elétrica de forma exclusiva e unilateral.
Citada (fls. 84-v), a ré apresentou contestação (fls. 87/99-v).
No mérito, sustenta que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 414/2010, e que o procedimento foi realizado de forma regular, acompanhado por representante da consumidora, e com posterior análise técnica do medidor em laboratório, que comprovou a existência de irregularidade.
Após a substituição do equipamento, observou-se aumento no consumo, o que confirmaria a submedição anterior.
A cobrança efetuada, segundo a concessionária, seguiu os critérios legais previstos, especialmente o artigo 130 da referida resolução, que autoriza o cálculo com base na média dos três maiores consumos em até doze ciclos anteriores à irregularidade.
A EDP ressalta ainda que não imputa à autora a prática de fraude, mas afirma que houve prejuízo à concessionária e vantagem indevida ao consumidor, sendo que a responsabilidade pela integridade dos equipamentos de medição é do próprio usuário, conforme determina o artigo 166 da Resolução ANEEL 414/2010.
Quanto aos pedidos de indenização, a concessionária alega inexistirem provas de dano moral ou material, pois não houve situação de constrangimento, vexame ou abalo que justificasse a reparação pleiteada.
Tampouco restou demonstrada qualquer cobrança indevida, sendo que os valores referem-se ao consumo efetivamente utilizado e não registrado à época, razão pela qual não há fundamento para repetição de indébito.
A EDP argumenta, ainda, que a legislação aplicável à relação entre concessionária e usuário de serviço público é a Lei nº 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviço público, além da Resolução ANEEL nº 414/2010, as quais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor por serem normas mais específicas e recentes.
Defende, também, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento dos valores de recuperação de consumo, desde que respeitado o prazo de 90 dias previstos na normativa do setor elétrico.
A parte ré pugna para i) julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na presente ação, tendo em vista os argumentos e farto arcabouço probatório trazido pela ré, que rebatem, a um só tempo, todas as alegações lançadas pelo autor em sua inicial.
Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório.
Decido.
Primeiramente, a ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação estabelecida, afirmando que a Lei de Concessões seria o regime legal mais adequado para a disciplina da matéria.
Todavia, sendo a demandada uma concessionária de serviços públicos essenciais, os serviços prestados são regidos pelas normas de consumo, conforme o entendimento das cortes pátrias, que reconhecem a vulnerabilidade dos consumidores nesses contratos.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS AO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA – VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No REsp. nº 1.412.433/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo STJ consolidou seu entendimento pela possibilidade de a Concessionária de energia elétrica realizar a recuperação do efetivo consumo, desde que a constatação do débito pretérito por fraude do medidor tenha sido apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa do consumidor. 2.
Ademais, nos termos do artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do procedimento de inspeção, na hipótese de indício de alguma irregularidade na unidade consumidora, uma série de procedimentos devem ser adotados para a sua caracterização.
Embora os termos da resolução sejam claros e objetivos quanto aos procedimentos a serem adotados pela concessionária, verifica-se que o procedimento de recuperação de consumo instaurado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 3339884 não observou as diligências necessárias para apurar a suposta irregularidade identificada no medidor de energia da apelada, mormente porquanto consta em seu teor que o responsável pela unidade consumidora sequer presenciou a inspeção. 3.
Ao contrário do que sustenta a apelante, restou evidenciado o descumprimento das diretrizes estabelecidas pela agência reguladora do setor elétrico, uma vez que não se mostra suficiente o mero registro da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência, sendo exigida, ao menos, a comprovada ciência do consumidor acerca da avaliação técnica, a fim de que possa exercer seu direito de acompanhá-la. 4.
Quanto ao argumento de que a aplicação concomitante do Código de Defesa do Consumidor e do sistema normativo do setor de energia elétrica, destaca-se que, como cediço, as agências reguladoras tenham o poder de normatizar procedimentos no âmbito de sua competência, até mesmo para fixar regras de relacionamento entre as concessionárias e os consumidores.
Entretanto, tais normas infralegais não podem se sobrepor à legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor – CDC. 5.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta egrégia Corte se consolidou no sentido de que as normas consumeristas regem as relações existentes entre as concessionárias de energia elétrica e os usuários finais deste serviço público essencial, sendo cabível a aplicação do CDC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCV 0000710-54.2019.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sergio Ricardo de Souza; Julg. 25/06/2024) Dessa forma, entendo pela incidência do CDC à relação jurídica em análise.
Passo à análise das demais questões da lide.
No que se refere à irregularidade do medidor e cobrança realizada os autores alegam que irregularidade constatada no medidor de energia não foi provocada pelos autores, logo, a cobrança realizada pela EDP de R$ 236,53 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) é irregular.
A empresa ré contesta que a irregularidade foi registrada por um termo de ocorrência e inspeção e a cobrança foi gerada referente ao consumo que não foi devidamente registrado.
Sendo assim, a ré considera o procedimento legítimo e a cobrança regular.
Entretanto, observando o relatório de avaliação técnica do medidor (fls. 102) foi constatado, em inspeção-geral, que o medidor encontrava-se furado por intervenção de terceiros, porém na área de observação do mesmo relatório os técnicos em medição constataram que os lacres não foram violados, informação que corresponde ao TOI nº 3444680 (fls. 100) nos itens 5 e 5.1.
Nesse sentido, a Resolução ANEEL nº 414/2010 assegura que o TOI possui presunção relativa de veracidade, ou seja, deve estar acompanhado de elementos que demonstrem a suposta irregularidade com clareza, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos consumidores.
No entanto, no presente caso, não se verifica a apresentação de provas suficientes que comprovem a alegada manipulação.
Ademais, a própria declaração da ré admite que a irregularidade foi ocasionada por terceiros, e não diretamente pelos autores, o que fragiliza ainda mais a alegação de consumo irregular doloso pela parte autora.
Diante disso, concluo que a cobrança é abusiva e arbitrária, visto que a ré não apresentou elementos suficientes para comprovar a irregularidade atribuída aos autores.
Pelo exposto, acolho o pedido dos autores para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.933,69, uma vez que não restou comprovada a irregularidade dolosa que justificasse tal cobrança, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RÉ REVEL.
INSUFICIÊNCIA DE BASE PARA O RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONSUMIDORA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA, CUJO ÔNUS CABIA À CONCESSIONÁRIA.
DÍVIDA INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 A realização do julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa, porque a própria ré deixou de requerer a prova pericial em momento oportuno, não podendo se aproveitar de sua própria desídia. 2.
Ao deixar de apresentar elementos suficientes a respeito da afirmada irregularidade no medidor, o que impossibilitou a demonstração do fato constitutivo do seu direito, desatendeu a ré ao ônus que sobre si recaía.
Portanto, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexigibilidade do débito. 3.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito que restou incontroversa constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 4.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJSP; Apelação Cível 1017007 46.2022.8.26.0477; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (TJSP; AC 1017007-46.2022.8.26.0477; Praia Grande; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 25/10/2024) Logo, considerando que a cobrança foi indevida, os autores têm direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, condeno a ré a restituir aos autores os valores cobrados e pagos indevidamente, correspondentes às contas dos meses de janeiro, fevereiro, março, setembro, outubro e novembro, totalizando o montante de R$ 14.343,34 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
No mais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida e a ameaça de corte de energia geraram angústia e aflição aos autores, que buscaram, sem sucesso, a resolução do problema junto à ré.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e a ameaça de corte em razão de uma dívida ilegítima configura abuso que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando, portanto, a reparação por dano moral.
Portanto, diante da extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor que entendo proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido Com relação ao pedido de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pleito.
Conforme exposto anteriormente, a cobrança realizada pela ré é indevida.
Ademais, verifico que, no caso em apreço, há probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme fundamentação supracitada, a cobrança é abusiva.
Isso porque o TOI não foi acompanhado de elementos que demonstrem, de forma clara, a suposta irregularidade, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos consumidores.
Quanto ao perigo de dano — requisito igualmente essencial para a concessão da tutela de urgência — este também se faz presente, considerando que a energia elétrica constitui bem essencial à dignidade do consumidor.
Além disso, os autores tiveram seus nomes indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma cobrança abusiva, o que lhes acarreta prejuízos concretos à vida financeira.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3a T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 08 de fevereiro de 2021 (fl. 86-v.).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, artigo 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, artigo 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do? method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e, em consequência: a) declaro a inexigibilidade do débito de R$ 3.492,20 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), referentes as contas de setembro, outubro e novembro de 2019; b) condeno a ré à repetição do indébito, em dobro, do valor pago em excesso pelos autores, no montante de R$ 14.343,34 (quatorze mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos); c) declaro nulo o termo de ocorrência de inspeção nº 3444680; d) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um; e) condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Não havendo pagamento em dez dias, a contar do trânsito em julgado, inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido de ADRIANA LAGASSA SANTOS ALLOCCA - CPF: *68.***.*57-01 (REQUERENTE) e RINALDO DE ANDRADE ALLOCCA - CPF: *77.***.*73-49 (REQUERENTE).
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16/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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24/07/2024 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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12/07/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ADRIANA LAGASSA SANTOS ALLOCA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:14
Decorrido prazo de RINALDO DE ANDRADE ALLOCA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
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07/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/01/2024 23:59.
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23/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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