TJES - 5041438-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
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26/05/2025 12:59
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), HELDER DUTRA GEAQUINTO - CPF: *91.***.*49-43 (REQUERENTE), HELTON DUTRA GEAQUINTO - CPF: *99.***.*53-63 (REQUERENTE), HERIC
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5041438-74.2024.8.08.0035 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO, HERON DUTRA GEAQUINTO, HELTON DUTRA GEAQUINTO, HELDER DUTRA GEAQUINTO, HERIC DUTRA GEAQUINTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO ANTONIO SIMOES FIORET - ES64-B SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO, HERON DUTRA GEAQUINTO, HELTON DUTRA GEAQUINTO, HELDER DUTRA GEAQUINTO, HERIC DUTRA GEAQUINTO, JOÃO RICARDO GEAQUINTO, GUILHERME GEAQUINTO e ALEXANDRE GEAQUINTO, devidamente qualificados.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 55888507) que os autores, sendo descendentes de italiano, visam obter junto ao Consulado Italiano sua dupla cidadania.
Para tanto, é necessário retificar equívocos materiais existentes nos assentamentos de seus ascendentes e em seus assentamentos próprios.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais (ID: 56333573). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, os demandantes requerem a retificação dos registros de seus ascendentes e de seus próprios, visando a obtenção de cidadania italiana.
O ordenamento jurídico pátrio permite a restauração, suprimento e retificação do assentamento no Registro Civil, nos termos do artigo 109, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como não poderia ser diferente, o regramento legal inserido na Lei dos Registros Públicos é replicado no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que dispõe: Art. 264.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil requererá, em petição fundamentada firmada por advogado e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, observando-se o procedimento previsto no art. 109, caput e §§ 1º a 3º, da Lei de Registros Públicos.
A teor do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de maneira que, em consonância ao princípio da verdade real, devem reproduzir com fidelidade a verdade existente, salvaguardando a segurança jurídica e o interesse público e acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros.
Entendo que o escopo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana constitui justo motivo a embasar a retificação e o suprimento de registro civil, tendo em vista a necessidade de manutenção da cadeia registral familiar, para a comprovação do jus sanguinis.
No caso sub examine, conforme usual em ações de retificação, restauração ou suprimento de registros civis para embasar futura postulação da cidadania italiana, há farta documentação nos autos, corroborada pelo conhecimento público e notório que se tem, das peculiaridades do processo histórico de colonização do Estado do Espírito Santo no período do Império e início da República, no qual, especialmente, circunstâncias geográficas, culturais, religiosas e econômicas, suportadas pelos imigrantes italianos, ocasionaram que registros civis deixassem de ser efetivados, assim como, corriqueira e reiteradamente, os registros civis lavrados sofriam processo de aportuguesamento, fenômeno descrito como adaptação ortográfica de uma palavra de uma língua estrangeira seguindo os padrões fonéticos e morfológicos da língua portuguesa.
No caso específico do aportuguesamento dos registros civis dos imigrantes, além de inexistir padrões fonéticos e morfológicos perfeitamente delineados à época nas regiões dos assentamentos, havia limitações no domínio da língua portuguesa não apenas por parte dos imigrantes, mas também por alguns responsáveis pela lavratura dos atos registrais civis, ensejando que a grafia original dos prenomes e patronímicos dos imigrantes e seus descendentes fossem alterados, gerando o surgimento de novas grafias dissociadas da língua italiana.
Não era incomum, ao contrário, que tanto o imigrante, como o oficial do registro civil ou seus colaboradores, fossem pessoas iletradas ou semi letradas, o que acabava – conforme já dito – por fomentar e disseminar essas alterações na grafia dos prenomes e patronímicos dos imigrantes.
Feitas essas considerações preambulares, passo a analisar os pedidos. 2.1 DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOÃO Primordialmente, considero procedente o pedido de retificação do registro de nascimento de JOÃO (ID: 55888510, fl. 02), para que onde consta seu nome como “João”, sem o sobrenome de família, passe a constar JOÃO GIAQUINTO, conforme está registrado o nome de seus pais, NICOLA GIAQUINTO e ANNA GIAQUINTO, na referida certidão de nascimento em ID: 55888510, fl. 02). 2.2 DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JOÃO GEAQUINTO Entendo serem procedentes as alterações pretendidas no registro de casamento de JOÃO GEAQUINTO (ID: 55888510, fl. 03) e determino que seja realizada a retificação de maneira que onde consta João Geaquinto, passe a constar JOÃO GIAQUINTO, conforme alterações anteriores.
Outrossim, determino que onde constam os nomes dos pais do nubente como sendo Nicola Geaquinto e Anna Geaquinto, passem a constar como sendo NICOLA GIAQUINTO e ANNA GIAQUINTO, em consonância com o registrado na certidão de nascimento em ID: 55888510, fl. 02.
Além disso, determino que onde consta NATURAL DESTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conste NATURAL DO DISTRITO DE VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES, conforme a certidão de nascimento em ID: 55888510, fl. 02. 2.3 DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO GEAQUINTO É procedente, em concordância com as exposições anteriores, a retificação pretendida na certidão de óbito de JOÃO GEAQUINTO (ID: 55888510, fl. 04), de forma que conste o nome do falecido como JOÃO GIAQUINTO, bem como que é NATURAL DO DISTRICTO DA VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES, e que é filho de NICOLA GIAQUINTO e DONA ANA GIAQUINTO, com a grafia correta.
Ademais, quanto a idade do falecido que consta como sendo “COM 64 ANOS DE IDADE”, determino que conste com 54 ANOS DE IDADE, uma vez que, conforme a certidão de nascimento em ID: 55888510, fl. 02, João nasceu em 24/01/1897 e, conforme a referida certidão de óbito, faleceu em 21/06/1951. 2.4 DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MOZART GEAQUINTHO Consoante as alterações registrais já determinadas nos tópicos anteriores, é cabível a retificação do registro de nascimento de MOZART GEAQUINTHO (ID: 55888511, fl. 02), passando a constar o nome do registrado como sendo MOZART GIAQUINTO.
De igual modo, no que tange ao nome do genitor do nubente, determino que conste como sendo JOÃO GIAQUINTO, bem como que o nome de sua genitora conste como JÚLIA DUARTE DE SIQUEIRA, conforme a certidão de casamento em ID: 55888510, fl. 03.
Ademais, onde consta a naturalidade de seu genitor como “NATURAES DESTE ESTADO”, entendo que deve constar como sendo natural do DISTRICTO VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES.
Por fim, determino que os nomes de seus avós maternos constem como a PEDRO THOMÉ DE SIQUEIRA e GUILHERMINA DUARTE SIQUEIRA, conforme a certidão de casamento em ID: 55888510, fl. 03. 2.5 DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MOZART GEAQUINTO E ESTHER GAVA De acordo com as constatações anteriores, é procedente a retificação no registro de casamento de MOZART GEAQUINTO E ESTHER GAVA (ID: 55888511, fl. 04) de forma que o nome do nubente conste como MOZART GIAQUINTO, bem como que os nomes de seus genitores constem como JOÃO GIAQUINTO e JÚLIA DUARTE DE SIQUEIRA.
Por fim, determino que onde consta o nome ESTHER GAVA GEAQUINTO, passe a constar ESTHER GAVA GIAQUINTO, com a grafia correta. 2.6 DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE MOZART GEAQUINTO Com base nas constatações precedentes, as retificações requeridas na certidão de óbito de MOZART GEAQUINTO (ID: 55888511, fl. 06) são válidas, de maneira que o nome do falecido como MOZART GIAQUINTO, e que é natural do DISTRITO DA VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES.
Constato, ainda, que os nomes de JOÃO GEAQUINTO e JÚLIA DUARTE GEAQUINTO, devem ser registrados como JOÃO GIAQUINTO e JÚLIA DUARTE DE SIQUEIRA, com a grafia correta.
Ademais, verifico que é procedente que o nome ESTHER GAVA GEAQUINTO, passe a constar como ESTHER GAVA GIAQUINTO. 2.7 DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO Em consonância com a documentação supracitada, determino que sejam realizadas as alterações pretendidas na certidão de nascimento de LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO (ID: 55888512, fl. 02) de maneira que onde constam os nomes MOZART GEAQUINTO e ESTHER GAVA GEAQUINTO, passem a constar MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO, bem como que conste acerca de sua naturalidade: MOZART GIAQUINTO, natural do DISTRITO VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES; ESTHER GAVA GIAQUINTO, natural do DISTRITO DE PACOTUBA.
Constato, ainda, que onde está registrado JOÃO GEAQUINTO e JÚLIA DUARTE GEAQUINTO, seja alterado para JOÃO GIAQUINTO e JÚLIA DUARTE DE SIQUEIRA.
Por fim, determino que conste MARIA FIORETTO GAVA, em lugar de MARIA FIORET GAVA, em conformidade com a certidão de casamento em ID: 55888511, fl. 04. 2.8 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO E HELENA MARIA DUTRA FERREIRA Consoante as alterações registrais já determinadas nos tópicos anteriores, é cabível a retificação do registro de casamento de LUIZ AUGUSTO GEAQUINTO e HELENA MARIA DUTRA FERREIRA (ID: 55888512, fl. 04) de forma que onde constam os nomes MOZART GEAQUINTO e ESTHER GAVA GEAQUINTO, passem a constar MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO. 2.9 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HERON DUTRA GEAQUINTO No tocante ao registro de nascimento de HERON DUTRA GEAQUINTO (ID: 55888516, fl. 02), constato o cabimento da retificação pretendida, em consonância com o exposto anteriormente, de maneira que conste MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO, em lugar de MOZART GEAQUINTO e ESTHER GAVA GEAQUINTO.
Outrossim, determino que onde consta que seus pais são “NATURAES DESTE ESTADO”, passe a constar “o genitor natural de VILA DE BURUARAMA – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES e a genitora de SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES”, conforme a certidão de casamento em ID: 55888512, fl. 03. 2.10 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HERIC DUTRA GEAQUINTO Conforme exposto previamente, cabe a retificação no registro de nascimento de HERIC DUTRA GEAQUINTO (ID: 55888516, fl. 05), para que constem, em lugar de MOZART GEAQUINTO e ESTHER GAVA GEAQUINTO, os nomes MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO.
Ademais, determino que conste a naturalidade de seus pais como sendo “o genitor natural de VILA DE BURUARAMA – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES e a genitora de SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES”. 2.11 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELDER DUTRA GEAQUINTO No tocante ao registro de nascimento de HELDER DUTRA GEAQUINTO (ID: 55888516, fl. 04), tem-se que o nome de seus avós paternos é MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO.
Ademais, determino que conste a naturalidade de seus como sendo “o genitor natural de VILA DE BURUARAMA – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES e a genitora de SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES”. 2.12 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE HELTON DUTRA GEAQUINTO Quanto ao registro de nascimento de HELTON DUTRA GEAQUINTO (ID: 55888516, fl. 03), atesto que o nome de seus avós paternos é MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO, e que a naturalidade de seus genitores deve constar como “o genitor natural de VILA DE BURUARAMA – CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES e a genitora de SÃO JOSÉ DO CALÇADO/ES”. 2.13 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE JOÃO RICARDO GEAQUINTO A respeito do registro de nascimento de JOÃO RICARDO GEAQUINTO (ID: 56548788, fl. 02), são cabíveis as retificações pretendidas, para que o nome de seus genitores constem como sendo MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO, bem como que o nome de seus avós paternos constem como JOÃO GIAQUINTO e JÚLIA DUARTE DE SIQUEIRA.
Outrossim, determino que onde consta o nome de MARIA FIARTE GAVA, passe a constar como sendo MARIA FIORETTO GAVA.
Por fim, quanto à naturalidade dos pais do nubente, concluo que deve constar da seguinte forma: “MOZART GIAQUINTO, natural do DISTRITO VALLA DO SOUZA – ALEGRE/ES” e “ESTHER GAVA GIAQUINTO, natural do DISTRITO DE PACOTUBA”. 2.14 DO REGISTRO DE CASAMENTO DE JOÃO RICARDO GEAQUINTO E CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO GOMES GEAQUINTO Em relação ao registro de casamento de JOÃO RICARDO GEAQUINTO E CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO GOMES GEAQUINTO (ID: 56548788, fl. 03), são cabíveis as retificações pretendidas, para que o nome dos genitores do nubente constem como sendo MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO.
Outrossim, determino que conste a naturalidade do nubente como sendo “NATURAL DA VILA DE RIVE – ALEGRE/ES”, conforme a certidão de nascimento em ID: 56548788, fl. 02. 2.15 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE GUILHERME GEAQUINTO Relativo ao registro de nascimento de GUILHERME GEAQUINTO (ID: 56548788, fl. 04), entendo serem procedentes as alterações pretendidas, de forma que o nome de seus avós paternos conste como sendo MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO.
Ademais, determino que onde consta “natural de Rive – Estado do Espírito Santo”, passe a constar “JOÃO RICARDO GEAQUINTO… natural da VILA DE RIVE - ALEGRE/ES” e “CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO GOMES GEAQUINTO... natural de CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ”, conforme a certidão de casamento em ID: 56548788, fl. 03. 2.16 DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE ALEXANDRE GEAQUINTO Quanto ao registro de nascimento de ALEXANDRE GEAQUINTO (ID: 56548788, fl. 05), concluo que são procedentes as retificações pretendidas, de maneira que o nome de seus avós paternos conste como sendo MOZART GIAQUINTO e ESTHER GAVA GIAQUINTO.
Outrossim, determino que onde consta “natural de Rive – Estado do Espírito Santo”, passe a constar “JOÃO RICARDO GEAQUINTO… natural da VILA DE RIVE - ALEGRE/ES” e “CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO GOMES GEAQUINTO... natural de CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ”, conforme a certidão de casamento em ID: 56548788, fl. 03. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, cujos pedidos, utilizando-me da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde, passam a integrar esta sentença.
DEFIRO a emenda à exordial.
Os mandados a serem cumpridos além dos limites territoriais da Comarca da Capital exigem a prolação do “cumpra-se” pelo Juízo competente, nos termos do art. 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) c/c art. 264, §2°, do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
Cópia desta sentença servirá como mandado e ofício, que deverão ser comunicados por meio do Sistema Hermes – Malote Digital, conforme determinação da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício Circular n. 101/2014, publicado em 05/12/2014), e acompanhar cópia integral da petição inicial.
CONDENO o requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
Caberá ao autor promover o custeio dos atos necessários às retificações pretendidas, com o recolhimento integral dos emolumentos e valores dos fundos, na forma do parágrafo único do art. 102 do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Ressalto que o cumprimento desta sentença, consubstanciado na expedição dos mandados e ofícios para deflagração das retificações/registros determinados, dar-se-á exclusivamente após o trânsito em julgado, observado o disposto nos arts. 180, caput, 724 e 1.003, caput e § 5º, todos do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
11/02/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido de HELDER DUTRA GEAQUINTO - CPF: *91.***.*49-43 (REQUERENTE) e HELTON DUTRA GEAQUINTO - CPF: *99.***.*53-63 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 22:56
Processo Inspecionado
-
16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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