TJES - 5005444-27.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005444-27.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 68228033 e ID 68289588, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento de valores conforme requerido no ID 68289588 mediante a juntada, pela advogada, de instrumento de procuração com poderes para receber/dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*81-51 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005444-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:16
Processo Reativado
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08/04/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*81-51 (REQUERENTE).
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16/03/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 04:13
Decorrido prazo de DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:13
Decorrido prazo de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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22/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005444-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) REU: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA contra MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, de acordo com as razões expostas na inicial e documentos que a instruem de ID 44322486.
Segundo consta na prefacial, (i) a autora se matriculou, no curso de graduação em farmácia ofertado pela ré, entregando toda a documentação exigida, de modo que sua matrícula foi deferida; (ii) até o mês de março de 2024, a requerente prosseguia regularmente em seu curso, estando no 5° (quinto) período, quando foi surpreendida, ao acessar ao portal interno de comunicação da faculdade, que não mais possuía acesso ao seu aplicativo, históricos ou aulas; (iii) além do cancelamento abrupto de sua matrícula, a ré encaminhou em e-mail solicitando a devolução de parte dos valores pagos; (iv) não há irregularidade em sua matrícula, posto que as determinações do Conselho Estadual de Educação foram emitidas posteriormente.
Pretende, portanto, a requerente, no mérito, seja a requerida compelida a reestabelecer/reativar a sua matrícula, bem como garantir a reposição de atividades e se abster de efetuar um novo cancelamento ou impedir a emissão do seu certificado de conclusão de curso ante a não apresentação do documento exigido.
Postula, também, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, subsidiariamente, na hipótese de manutenção do cancelamento da matrícula, seja a ré condenada ao reembolso das mensalidades quitadas.
Decisão, no ID 44540867, deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora e a antecipação de tutela pretendida na peça de ingresso.
Contestação, com documentos, no ID 46904254.
Réplica, no ID 47609621.
No ID 49121171, proferida decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para indicação das provas a produzir e fixando, ainda, como pontos controvertidos: (i) a (ir)regularidade do cancelamento da matrícula da autora junto a instituição de ensino ré; (ii) a falha na prestação de serviços pela ré; (iii) a (in)existência de danos materiais e morais, sua extensão e quantificação.
No ID 52701936, reconhecida a preclusão do direito da requerida de produzir demais provas.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/2024, realizou-se a oitiva de uma testemunha e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais.
Derradeiras razões escritas da autora, no ID 55595499, e da requerida, no ID 56598716. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, pretende a requerente seja a instituição de ensino ré compelida a reestabelecer, em definitivo, sua matrícula no curso de farmácia, tornando-se sem efeito o prévio cancelamento do seu perfil de estudante, ao argumento, em suma, e que à época em que efetivada a matrícula, entregou toda a documentação nos termos exigidos.
Não há controvérsia, in casu, acerca do cancelamento da matrícula da requerente em razão de uma "irregularidade da conclusão do ensino médio" (ID 44322499), mormente em razão do ensino médio, realizado na modalidade de ensino de jovens e adultos (EJA) ter realizado junto ao Complexo Educacional do Cariri - CEC Educacional (ID 44325106). É consabido, nesse particular, que a Secretaria de Educação deste Estado emitiu um comunicado, datado de 15/12/2023 e veiculado no respectivo sítio eletrônico em 17/01/2024, e, posteriormente, em 22/11/2024, orientando às instituições de ensino superior a não procederem com a matrícula em curso de ensino superior de alunos que eventualmente apresentassem referida documentação, pois, segundo consta, as escolas não são credenciadas pelo sistema de ensino do Espírito Santo (https://sedu.es.gov.br/Not%C3%ADcia/comunicado-as-instituicoes-de-ensino-superior-do-espirito-santo).
Com efeito, transcrevo o inteiro teor da comunicação para melhor compreensão do tema: "O Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo comunica e, ao mesmo tempo, alerta todas as instituições de ensino superior do Espírito Santo no sentido de não procederem à matrícula em curso de ensino superior, de alunos que apresentem a documentação escolar da EJA Ensino Médio, na modalidade à distância, emitida por CEC Educacional – Complexo Educacional do Cariri, com sede no município de Monteiro, no Estado da Paraíba – em associação com o curso Supletivo Qualivix, que atualmente não dispõe de núcleo central nem de polo no Espírito Santo, para oferta de EaD.
Essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, portanto não têm competência para emitir documentos escolares com validade legal." Todavia, a requerida não se desincumbiu de comprovar que, a despeito da orientação emitida pelo Conselho Estadual de Educação com relação as novas matrículas, havia qualquer tipo de recomendação sobre o cancelamento das matrículas em cursos superiores efetivadas anteriormente, ou seja, relacionadas aos alunos que já estavam cursando os respectivos cursos de graduação.
No particular, embora não se desconheça que as universidades e faculdades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, é evidente que a matrícula da requerente foi formalizada anteriormente ao aludido comunicado, e que, como dito, seu certificado de conclusão de ensino médio foi aceito à época em que formalizado o ato.
Com efeito, não há razão jurídica que ampare o cancelamento da matrícula da requerente, mormente porque, como dito, não restou comprovado que havia determinação expressa e legítima a embasar a postura adotada pela instituição de ensino no caso concreto.
De rigor, portanto, o acolhimento do pleito autoral.
Por conseguinte, no que se refere aos danos morais pleiteados, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (in Curso de Direito Civil, Volume 01, 12ª Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág. 190).
Para fazer jus à reparação, cabe à vítima comprovar o abalo psicológico em decorrência da gravidade do evento causado em razão do ato ilícito cometido.
Isto porque na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da autoestima, pela dor não física, mas interior, pelo sofrimento, pela angústia, pela tristeza impingida em razão do ato lesivo.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
Vislumbro que, no caso vertente, está configurado o abalo moral indenizável, na medida em que a requerente teve sua matrícula, bem como o acesso ao curso e a todas as atividades a ele inerentes, repentinamente suspensos, e viu-se impossibilitada de prosseguir regularmente sua graduação, especialmente porque já se encontrava no 5° (quinto) período do curso de farmácia à época dos fatos.
No particular, realço, ainda, que a testemunha cuja oitiva realizou-se em Juízo, colega de classe da autora, narrou que esta não conseguiu acessar o aplicativo utilizado pela faculdade, e que, naquele momento, os demais colegas tomaram conhecimento da situação através de mensagens encaminhadas em um grupo de aplicativo (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 55532104).
Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (i) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (ii) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218).
Nesse particular, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do Magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes.
Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. nº 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial".
No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa".
Em assim sendo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, ao tempo em que ratifico a medida de urgência a seu tempo concedida, para determinar que a ré reestabeleça em definitivo a matrícula (de n. 2221063) e o acesso da autora DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA ao ambiente acadêmico, garantindo-lhe eventual(is) prazo(s) para reposição de atividades acadêmicas, desde que escoado(s) no período compreendido entre o cancelamento da matrícula e sua reativação, bem como se abstenha de exigir nova documentação comprobatória de conclusão do ensino médio e/ou cancelar novamente a sua matrícula, exclusivamente em relação a referida irregularidade.
Julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, e condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
Face a sucumbência em maior grau, condeno a ré ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:37
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*81-51 (REQUERENTE).
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07/01/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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30/11/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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15/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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13/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de GIOVANI LOPES RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VIVIAN SANTOS GOMES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:51
Proferida Decisão Saneadora
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19/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*81-51 (REQUERENTE).
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10/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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