TJES - 5034411-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034411-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARY SIMAN LOPES REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 70360822), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 20 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
20/07/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARY SIMAN LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5034411-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARY SIMAN LOPES REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TATHYANE SOBRINHO NEVES - ES20220 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARY SIMAN LOPES em face de YOU ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, na qual expõe que é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa Requerida, estando em dia com os pagamentos.
Em 24/02/2024 (sábado), sofreu forte mal-estar, com dor lombar e febre, buscando atendimento no Hospital Santa Mônica, credenciado pelo plano.
Contudo, foi informada de que seu plano estava cancelado.
Mesmo em sofrimento, tentou contato com a operadora e recebeu a confirmação da suspensão indevida, sem qualquer aviso prévio, embora não houvesse inadimplência.
A empresa alegou que o problema só poderia ser resolvido em horário comercial, resultando na negativa de atendimento naquele momento.
Diante da urgência, Mary dirigiu-se à UPA Zilda Arns, onde enfrentou mais de quatro horas de espera.
Sem atendimento, retornou para casa.
Durante a madrugada, seu quadro piorou, chegando a desmaiar, sendo socorrida à UPA por seu esposo.
Na segunda-feira, a Requerente entrou em contato com a operadora, que reconheceu se tratar de uma falha no sistema e informou que o plano havia sido reativado.
Diante disso, requer a condenação da Ré: a) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 56950166), a Requerida preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva, alegando que quem deve responder é a administradora do plano.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
Nesse diapasão, a Requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos termos dos arts. 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Compulsando os autos, verifica-se que o vínculo jurídico entre as partes é certo e incontroverso, bem como a existência de falha na prestação do serviço.
A própria Requerida, em sua contestação, admite que o erro foi interno, atribuindo-o a administradora, conforme documento de ID 52506963, no qual se reconhece expressamente a falha sistêmica que levou à suspensão indevida do contrato da autora.
A situação narrada configura falha grave na prestação de serviço essencial, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. À luz do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
A operadora, ao suspender o plano de saúde sem qualquer inadimplemento e sem prévia comunicação, expôs a consumidora a uma situação de risco concreto à sua saúde e integridade física, violando seu direito fundamental ao acesso contínuo e adequado à assistência médica.
Importante destacar que, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ainda que se alegue que a falha decorreu de ato da administradora do plano, tal circunstância não exime a operadora Ré de responsabilidade.
Ao contrário, ambas integram a cadeia de fornecimento, sendo a Requerida corresponsável pelos efeitos da má prestação do serviço, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N.º 5025883-55.2021.8 .08.0024 APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARCELLA REBOUÇAS RANGEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO PLANO SAÚDE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar haja vista que, a teor do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50258835520218080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível).
No caso concreto, a suspensão indevida do plano de saúde impediu o atendimento da autora em hospital credenciado, em situação de urgência, levando-a a buscar atendimento na rede pública, onde permaneceu por horas sem atendimento, com agravamento de seu estado clínico, culminando em desmaio e necessidade de socorro emergencial (ID 52506961).
Tais circunstâncias vão muito além de mero dissabor ou transtorno cotidiano.
Houve evidente violação a direito da personalidade, gerando dano moral in re ipsa, cuja reparação é medida que se impõe.
Assim, ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento causado à autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Albita, 131, SALA 101, Cruzeiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30310-160 Requerente(s): Nome: MARY SIMAN LOPES Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 101, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 -
02/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de MARY SIMAN LOPES - CPF: *96.***.*80-57 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 21:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
28/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 13:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001216-57.2020.8.08.0014
A Sociedade Art 311 Ctb
Joo Paulo Candida Gonalves
Advogado: Jacimar Bom Fim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 5007745-11.2023.8.08.0011
Marco Adelson Vinco Sgario
Last Hope Recuperacao Capilar LTDA
Advogado: Gabriel Lemos Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 20:09
Processo nº 5002585-63.2024.8.08.0045
Jair Pizetta
Ivani Klems da Silva
Advogado: Rafael Pereira Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 11:00
Processo nº 5000321-66.2025.8.08.0036
Mylu Confeccoes LTDA - EPP
Salita Firmino Martins Galvao
Advogado: Rhaony Duarte Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 16:41
Processo nº 0003664-66.2021.8.08.0014
Maria Martha Zouain Fontes de Abreu
Itamar Fontes
Advogado: Joao Walter Arrebola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 07:58