TJES - 5002585-63.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002585-63.2024.8.08.0045 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JAIR PIZETTA REQUERIDO: IVANI KLEMS DA SILVA, JOAO VAZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, objetivando a entrega de 210 sacas de café conilon tipo 7/8, com até 10% de broca, cujo vencimento da obrigação se deu em 30/06/2024, com fundamento em nota promissória juntada aos autos.
Os requeridos opuseram embargos à monitória, alegando nulidade do título apresentado, por ausência dos requisitos legais da nota promissória, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como invocando o princípio da boa-fé objetiva e o abuso de direito.
Postularam ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio impugnação aos embargos, por parte do autor, sustentando a suficiência da nota promissória como prova escrita sem eficácia de título executivo e a improcedência dos fundamentos apresentados pelos embargantes.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça quanto ao segundo requerido, apontando vínculo com a administração pública e salário mensal superior a R$ 3.000,00. É o necessário relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça: O benefício foi requerido por ambos os embargantes.
Quanto ao requerido JOÃO VAZ DA SILVA, restou comprovado nos autos, mediante dados de portal da transparência, que o mesmo exerce cargo comissionado na prefeitura de Vila Valério, percebendo remuneração líquida mensal superior a R$ 3.000,00, o que, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Já em relação à requerida Ivani Klems da Silva, ausente prova em sentido contrário, também subsistindo a presunção legal.
Do Cabimento da Ação Monitória: Nos termos do art. 700, II, do CPC, admite-se ação monitória para a entrega de coisa fungível, desde que baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A nota promissória acostada aos autos, embora incompleta em alguns campos, encontra-se assinada pelo segundo requerido, e contém no verso menção expressa à entrega de “210 sacas de café tipo 7/8”, bem como assinatura vinculada a tal obrigação.
A jurisprudência do STJ admite que a ação monitória possui caráter de baixo formalismo, sendo suficiente a apresentação de documento escrito que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Há, portanto, viabilidade de nota promissória como título hábil à ação monitória mesmo quando consubstancia promessa de entrega de coisa, como no caso das sacas de café.
Ademais, não há nos autos controvérsia relevante sobre a existência da relação jurídica subjacente, tampouco prova de adimplemento da obrigação.
Os embargos limitam-se a arguir defeito formal do título, sem infirmar o conteúdo obrigacional.
Dos Embargos Monitórios: A tese de nulidade do título por ausência de requisitos legais não prospera.
A nota promissória, apesar de não se revestir de todos os requisitos formais para figurar como título executivo extrajudicial, é suficiente como prova escrita para aparelhar a ação monitória, como preceitua a doutrina e jurisprudência dominantes.
Igualmente, não há abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva por parte do autor.
O ajuizamento da ação se deu com base em documento que indica minimamente a obrigação, sem demonstração de má-fé.
Assim, os embargos merecem rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 478, I, do CPC rejeito os embargos monitórios e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da obrigação, principal, ficando suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da AJG em favor dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em Jugado, aguarde-se a comunicação de cumprimento voluntário ou o requerimento de cumprimento da sentença.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
05/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido de JAIR PIZETTA - CPF: *89.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:56
Expedição de Mandado - citação.
-
17/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
-
21/08/2024 18:27
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Gabriel da Palha
-
20/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001814-88.2014.8.08.0024
Instituto Ipad
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Estefano Albano Balarini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 5000579-98.2025.8.08.0061
Granvel Mineracao LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Renato Camata Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 17:33
Processo nº 5001330-91.2024.8.08.0038
Marli Tartaglia
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 18:55
Processo nº 0001216-57.2020.8.08.0014
A Sociedade Art 311 Ctb
Joo Paulo Candida Gonalves
Advogado: Jacimar Bom Fim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2020 00:00
Processo nº 5007745-11.2023.8.08.0011
Marco Adelson Vinco Sgario
Last Hope Recuperacao Capilar LTDA
Advogado: Gabriel Lemos Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 20:09