TJES - 5000579-98.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000579-98.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOUGLAS SILVA SIMONATO, GRANVEL MINERACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415 DECISÃO Pretende o autor o benefício da assistência judiciária gratuita, destinado àquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir sobre o deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando aos autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação econômica da parte autora, verifica-se que, mesmo constando saldo devedor na declaração de imposto de renda, os bens do mesmo na data de 31/12/2023 ultrapassavam um milhão de reais e, conforme consta na mesma certidão, uma das dívidas foi para manutenção de veículo de luxo, qual seja: Land Rover.
Assim, a meu ver, quem tem condições de comprar referido automóvel, possui condições em arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC/15.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 11:02
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS SILVA SIMONATO - CPF: *89.***.*77-61 (EMBARGANTE).
-
21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/07/2025 15:53
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA SIMONATO em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:53
Decorrido prazo de GRANVEL MINERACAO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000579-98.2025.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOUGLAS SILVA SIMONATO, GRANVEL MINERACAO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, apesar de constar as declarações de imposto de renda do Embargante, estas somente demonstram a possibilidade financeira em arcar com as custas processuais, vez que possui mais de um milhão de reais em bens.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
30/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023391-24.2024.8.08.0012
Gelson de Souza Serrano
Wildon Schmitel Nascimento
Advogado: Wenderson dos Santos Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 11:56
Processo nº 0002107-15.2014.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Natalina de Jesus Silva de Araujo
Advogado: Jonilson Correa Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2014 00:00
Processo nº 5018576-75.2025.8.08.0035
Thiago Piccolo Fragoso Motta
Motta Piccolo Medicina LTDA
Advogado: Arthur Augusto de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2025 14:56
Processo nº 5039395-03.2024.8.08.0024
Sueli Cardoso Castao Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:25
Processo nº 0001814-88.2014.8.08.0024
Instituto Ipad
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Estefano Albano Balarini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00