TJES - 5023391-24.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5023391-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSON DE SOUZA SERRANO REQUERIDO: WILDON SCHMITEL NASCIMENTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação proposto(a) por GELSON DE SOUZA SERRANO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) WILDON SCHMITEL NASCIMENTO e do MUNICIPIO DE CARIACICA, onde se pretende, em síntese, a abstenção de prática de atos por parte do primeiro requerido e indenização por danos morais.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de obrigação de não fazer em razão da arguida “pertubação ao sossego” e demais atos imputados ao primeiro Requerido WILDON SCHMITEL NASCIMENTO.
Neste passo, cumpre reconhecer que o ente Requerido Municipal não detém legitimidade passiva ad causam para a presente controvérsia, uma vez que a discussão trazida aos autos possui natureza eminentemente privada, circunscrita às relações de vizinhança e à validade dos atos jurídicos praticados entre particulares.
Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do mérito e demanda a extinção do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade do MUNICIPIO DE CARIACICA para figurar no polo passivo desta ação.
Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme a Jurisprudência de semelhança: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INSTALAÇÃO DE ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR .
Alegação de indevida instalação de Estação Rádio Base (antena de telefonia celular) próxima a residências, em desconformidade com a legislação estadual aplicável e com prejuízo ao sossego, causado por excesso de ruídos, inclusive no período noturno, e queda de objetos.
Demanda ajuizada por proprietário de imóvel vizinho em face da TIM S/A, do Município de Bebedouro - SP e da ANATEL, originalmente perante a Justiça Federal.
Após o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agência reguladora, o processo foi remetido à Justiça Estadual.
Extinção terminativa do feito relativamente à municipalidade e improcedência dos pedidos formulados em face da prestadora de serviços de telecomunicações .
Inconformismo.
Recurso que versa exclusivamente sobre a indenização por danos morais, pretensão afastada na origem.
DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO .
Lei Estadual nº 10.995/2001, na qual se alicerçam os argumentos do apelante, declarada inconstitucional pelo E.
STF na ADI 3110.
Anos antes, o Órgão Especial do E .
TJSP também havia decidido no mesmo sentido (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0199046-53.2012.8.26 .0000).
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
Não caracterização.
Perturbação do sossego não evidenciada .
Prova pericial não produzida.
Meras declarações de vizinhos e abaixo-assinado insuficientes.
Queda de objetos no imóvel do recorrente não comprovada.
Fatos constitutivos do direito não comprovados .
Inteligência do art. 373, I, do CPC/15.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000755-41.2019.8.26 .0072 Bebedouro, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 06/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) (grifou-se) Para além disso, vale lembrar, que por este Juizado Especial Fazendário, que cuida de causas do interesse do Estado (lato sensu) e da administração indireta, dai se extraindo sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei n.º 12.153/2009), não se viabiliza o processamento de pedidos que se excluem desta atuação, e que devem ser avaliados em demanda própria e perante o foro competente, visto os termos do art. 5º, inciso II, da mesma lei, que posiciona no polo passivo, para a competência deste microssistema, apenas pessoas jurídicas de direito público.
Neste ponto, tem-se uma cumulação de pedidos e réus, com causas de pedir diversas, o que é inviável nesta hipótese (dado o rol de legitimados, elencado na Lei n.º 12.153/2009), como já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso que guarda similitude no que importa: “(…) verifica-se que o autor cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do Código de Processo Civil, verbis: 'É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão'.
No caso em tela, a ação foi proposta contra o Banco do Brasil e contra a Caixa Econômica Federal, circunstância que inviabiliza eventual cumulação de pedidos fulcrada no referido dispositivo do diploma processual civil.
De outro lado, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, tudo nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte acerca da impossibilidade de reunião de processos em decorrência de eventual conexão, quando importar alteração de competência absoluta para o processamento e julgamento de um deles: 'AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Documento: 23869744 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça REUNIÃO DE AÇÕES.
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE. - A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. - Não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta. (AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/09/2008)”. (Superior Tribunal de Justiça - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - CC n. 119.090 – MG) - (grifou-se) “O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que ‘todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo’ (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art.292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal.” (STJ.
RESP 1120169 RJ) - (grifou-se) Dessa forma, conforme se depreende da própria narrativa fática constante na exordial, não há qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, atribuível ao ente em questão que possa justificar sua vinculação aos fatos narrados.
Ao revés, a própria parte autora imputa integralmente ao primeiro réu a prática dos atos supostamente lesivos, o que demonstra a ausência de legitimidade indicada no presente feito e atrai a necessidade de que a demanda sub examine seja extinta, sem resolução do mérito.
Neste cenário, considerando ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE CARIACICA, ora constatada, se revela afastada a possibilidade de prosseguimento do feito, de forma exclusiva, em face da pessoa física que permanece na lide.
Isso porque, a Lei n.º 12.153/2009, em seu art. 5º, dispõe acerca das pessoas que podem ser demandadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...); II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, conveniente seguir a regra expressa da inviabilidade de pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, figurarem no polo passivo perante o Juizado Especial Fazendário (quando ausente litisconsórcio passivo necessário, hipótese dos autos), na forma do art. 5º, inciso II, do suprarreferido diploma legal.
Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente para decidir, no que importa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRASFERÊNCIA DE IMÓVEL.
TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A lide vertida nos autos não pode ser examinada por este juízo, porquanto o polo passivo é composto por pessoa física e ente público. 2.
Insta salientar, não se está a discutir quanto ao cabimento ou não da formação de litisconsórcio passivo, que é admissível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, segundo a dicção do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às entidades de direito público nela elencadas. 3.
O demandado Lucia Scherer Raiter é pessoa física, destoando do estabelecido no supramencionado artigo, acerca de quem pode ser parte perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*55-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-05-2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA NATURAL DEMANDADA NOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoa diversa das elencadas no artigo 5º da Lei 12.153/09. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.033026-6/000, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO.
PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50062302120218216001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 14-12-2023) Assim sendo, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 485, incisos VI e IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5023391-24.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
16/07/2025 19:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 18:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA SERRANO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:01
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5023391-24.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELSON DE SOUZA SERRANO REQUERIDO: WILDON SCHMITEL NASCIMENTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, para ciência da devolução do mandado id 67068196 (negativo), bem como para informar novo endereço do requerido ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARIACICA, 4 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
04/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 01:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:38
Expedição de Mandado - Citação.
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21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:07
Juntada de Mandado - Citação
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22/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:12
Processo Inspecionado
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05/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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