TJES - 0029436-40.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029436-40.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA POLTRONIERI BIANCHINI, LUIZ ANTONIO BIANCHINI FILHO, BARBARA POLTRONIERI BIANCHINI, VICTORIA POLTRONIERI BIANCHINI, MARTA BIANCHINI REQUERIDO: LITORAL VERDE OPERADORA DE TURISMO, FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA - RJ177138, GERARDO GALLO CANDIDO - RJ129858 Sentença Trata-se de ação indenizatória proposta por KAROLINE DA SILVA POLTRONIERI BIANCHINI, LUIZ ANTONIO BIANCHINI FILHO, BÁRBARA POLTRONIERI BIANCHINI, VICTORIA POLTRONIERI BIANCHINI, MARTA BIANCHINI em face de LITORAL VERDE OPERADORA DE TURISMO e FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
No id 71253516, o Requerido LITORAL VERDE OPERADORA DE TURISMO protocolou petição informando a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo e consequente arquivamento do processo.
O acordo foi devidamente assinado pelas patronas das partes Autoras, ID 71253519, as quais possuem poderes para transigir e firmar acordos, conforme procuração fl. 43. É o relatório.
No caso em análise, o ajuste firmado entre as partes encontra-se dentro dos limites da autonomia privada, não se verificando qualquer ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou a direitos de terceiros.
Assim, à luz do disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, e em observância ao princípio da autocomposição, valoriza-se a solução consensual como forma legítima e eficaz de pacificação social.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários sucumbenciais conforme acordado.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:10
Homologada a Transação
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27/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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09/06/2025 13:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029436-40.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA POLTRONIERI BIANCHINI, LUIZ ANTONIO BIANCHINI FILHO, BARBARA POLTRONIERI BIANCHINI, VICTORIA POLTRONIERI BIANCHINI, MARTA BIANCHINI REQUERIDO: LITORAL VERDE OPERADORA DE TURISMO, FLY DREAMS VIAGENS E TURISMO Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA SARMENTO VALE - ES17479, ERICKA DANYELLE DE LACERDA LIMA CORREA DA COSTA - ES34242 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE SOUZA - RJ177138, GERARDO GALLO CANDIDO - RJ129858 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Karoline da Silva Poltronieri Bianchini, Luiz Antonio Bianchini Filho, Bárbara Poltronieri Bianchini, Victória Poltronieri Bianchini e Marta Bianchini em face de Litoral Verde Operadora de Turismo e Fly Dreams Viagnes e Turismo – Wagner dos Santos Figueiredo, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-119, descrevem os autores que contrataram com as rés um pacote de viagem em grupo pra Miami e Orlando, do dia 13 de janeiro a 30 de janeiro de 2018, englobando no pacote passagens aéreas, hospedagem e ingressos para os parques da Disney.
O pacote incluía hospedagem no hotel The Franklin South Beach, hospedagem no Floridays Resort Orlando, ingressos para 04 dias nos parques da Disney, um dia de cortesia, acesso aos parques Seaworld e Busch Gardens, ingressos para os parques da Universal Resort Orlando, Island & Volcano Bay com direito a 14 dias de utilização ilimitada, e transporte aéreo emitido pela Latam Linhas Aéreas.
O valor total da viagem para Karoline e suas filhas Barbara e Victoria foi de R$20.806,00 (vinte mil oitocentos e seis reais), enquanto o valor para Marta foi de R$6.202,93 (seis mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), totalizando o montante de R$27.049,56 (vinte e sete mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Destacam que as rés trabalham juntas, sendo a primeira operadora de viagens, enquanto a segunda realiza a venda.
Afirmam que no mês de agosto de 2017, ao procurar a primeira ré, operadora de viagens Litoral Verde Operadora de Turismo, tomaram conhecimento que suas hospedagens haviam sido canceladas, bem como, seriam canceladas as passagens aéreas caso não realizassem o pagamento novamente, uma vez que o dono da agência, ora segunda ré, havia desaparecido.
Alegam que a primeira ré informou-os que os valores pagos foram utilizados para suprir o pagamento de viagens de terceiros, sendo uma prática ilegal, sendo realizada uma reunião com o grupo de viagem, informando que deveriam quitar novamente os valores.
Diante disso, não restou alternativa senão ajuizar a presente ação requerendo tutela de urgência antecipada para que seja determinado a ré o não cancelamento das passagens aéreas, bem como manter a data prevista inicialmente para a viagem.
Sucessivamente, que a ré conceda um voucher e mantenha a viagem da forma contratada, não sendo o caso, que seja realizada a penhora do valor despendido pelos autores.
No mérito, requer seja confirmada a tutela.
Caso não seja realizada a viagem, requer a devolução em dobro da quantia paga de R$ 27.049,56 (vinte sete mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), sejam as requeridas responsabilidades por perdas e danos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão deferindo o pedido em sede de tutela às fls. 143-146.
Juntada petição pela primeira ré, Litoral Verde Turismo às fls. 158-174, informando do cumprimento da medida liminar, ainda que não há vaga no hotel reservado inicialmente, requerendo a procedência da reserva em hotel de qualidade superior, localizado próximo ao inicialmente reservado, bem como às fls. 175-196, informando da alteração no horário da passagem aérea.
Interposto agravo de instrumento pela primeira ré às fls. 197-215.
Realizada citação, a primeira ré apresentou contestação às fls. 216-255.
Em contestação, a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a segunda ré, golpista, incluiu o nome da ré no contrato realizado, contudo, não há assinatura da mesma, não tendo os autores realizado qualquer contato com a ré, sendo ela parte notoriamente ilegítima.
No mérito, alega que os autores realizaram o contrato somente com a segunda ré, uma vez que não há assinatura da ré no contrato celebrado, nem mesmo participação e contato inicial, tendo os autores somente procurado a ré quando tomou conhecimento do golpe.
Sucinta que a única relação com a segunda ré, seria na aquisição das passagens aéreas inclusas no pacote do grupo de viagem ainda, que inexiste repetição em dobro da quantia, visto que não há cobrança indevida no presente caso.
Ressalta que não fazem jus as perdas e danos, bem como não há de se falar em danos morais, ainda que, no caso de eventual devolução da quantia paga, a ré não pode ser prejudicada por fato praticado por terceiro.
Foi somente pago a ré R$ 10.000,56 (dez mil reais e cinquenta e seis centavos) em relação as passagens aéreas, valor que foi estornado e devem os autores restituir a ré a quantia despendida para a viagem.
Dessa forma, requer o acolhimento da preliminar para que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, superada, requer a improcedência dos pedidos autorais, multa por litigância de má-fé.
Juntada decisão do agravo de instrumento às fls. 256-260, indeferindo o efeito suspensivo.
Sendo negado seu provimento às fls. 271-275.
Decisão nomeando a defensoria pública como curador da segunda ré citada por edital à fl. 289.
Apresentada contestação pela defensoria pública às fls. 292-293.
Em contestação, alegou nulidade da citação por edital, tendo no mérito alegado que, por ausência do suporte fático, contesta todo o articulado pelos autores por negativa geral.
Dessa forma, requer o acolhimento da nulidade da citação por edital e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 296-298.
Sentença às fls. 299-306, julgando procedentes os pedidos autorais.
Interposta apelação pela ré às fls. 310-403.
Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 407-429.
Em sede de apelação, a sentença proferida foi anulada conforme fls. 430-439.
Decisão determinando as partes indicações dos pontos controvertidos à fl. 440.
Indicados às fls. 443-457.
Decisão saneadora ao Id 32180768.
Juntada petição pelas partes informando a concordância com os pontos controvertidos, requerendo a ré o acolhimento dos depoimentos no processo 0028410-07.2017.8.08.0024 como prova emprestada, tendo a parte autora não interesse em produção de demais provas aos Id’s 32484494 e 34479829.
Apresentadas alegações finais aos Id’s 50481478; 52467548 e 53005333.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentar ao mérito, passo à análise da questão preliminar.
A primeira ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, visto que, mesmo que conste seu nome em contrato, esta não o assinou, ainda que, não teve contato com os autores até a descoberta do golpe.
Analisando detidamente os autos, tem-se que as rés fazem parte da mesma cadeia de consumo, uma vez que foi atribuído a primeira ré a sua participação em relação a aquisição de passagens aéreas, tendo a mesma informado o recebimento de valores pelos autores.
Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTELEIRA SEM PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da ré DECOLAR visando a improcedência da indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ausência de responsabilidade pelo cancelamento da reserva do consumidor e ilegitimidade passiva.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cancelamento da reserva hoteleira sem aviso prévio, realizado após o check-in dos autores.
Ausência de assistência para o consumidor, que teve de custear as diárias restantes, que integravam o pacote de viagem adquirido.
Verificação da existência de dano material e dano moral indenizável.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade do grupo decolar, que integrou a cadeia de consumo, diante do vínculo contratual existente entre HotelDO (empresa do grupo Decolar) e a 123 Milhas, empresa em que o consumidor adquiriu o pacote de viagem, com passagem e hospedagem inclusas. 4.
Cancelamento de reserva confirmado por falha das empresas, sem justificativa idônea e sem comprovação de comunicação prévia ao consumidor. 5.
Configuração de responsabilidade solidária das rés por integrarem a cadeia de consumo, conforme art. 7º, § único, do CDC. 6.
Dano material comprovado pelos valores pagos pelos consumidores para hospedagem adicional. 7.
Dano moral caracterizado, dada a frustração e os transtornos decorrentes do cancelamento inesperado da reserva enquanto os autores estavam em viagem.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: As empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviço turístico respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência do cancelamento arbitrário de reservas previamente confirmadas, sem aviso prévio e sem assistência ao cliente, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando reparação por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, § único, art. 14.
Código Civil, art. 186 e 927; Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJ-SP – RI: 10047106520178260482 SP 1004710-65.2017.8.26.0482, Relator: Alessandro Correa Leite, Data de Julgamento: 10/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2017; TJ-RJ – APL: 04310623420138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/02/2017. (TJES; RIC 5030738-34.2023.8.08.0048; Terceira Turma Recursal; Relº Desº Rafael Fracalossi Menezes; DJE 18/12/2024) Dessa forma, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo de forma solidária pelos prejuízos causados aos autores, tendo em vista ainda os artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
De igual forma, em contestação apresentada pela defensoria pública, ora curadora da segunda ré, esta argumenta sobre a nulidade da citação por edital.
Restou comprovado nos autos às fls. 261-284, que a ré se encontra em local incerto e não sabido, sendo ainda esgotadas as tentativas de localização, de forma que é válida a citação realizada por edital, vez que preenchidos os requisitos, não havendo de se falar em sua nulidade.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco que compreende-se uma relação de consumo, eis que configuradas as partes como consumidor e fornecedor de serviços, razão pela qual incide as normas consumeristas ao presente caso.
Ressalto ainda, que não se vislumbra litigância de má-fé, não devendo prosperar as alegações das partes nesse sentido, pois a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar alguma conduta ilícita.
O caso versa sobre a contratação de um pacote de viagem em grupo realizada pelos autores junto as empresas rés, contudo, alegam o descumprimento do contrato em razão de um golpe aplicado pela segunda ré, Fly Dreams, sendo as hospedagens canceladas e ameaças de cancelamento das passagens aéreas.
A primeira ré, por sua vez, alega que não tem responsabilidade perante o contrato realizado, não podendo se responsabilizar pelos danos causados aos autores.
Cumpre ressaltar que as rés integram a mesma cadeia de consumo, como já restou demonstrado, uma vez que, em que pese o contrato ter sido firmado entre os autores e segunda ré, a primeira ré teve sua participação na relação jurídica, vez que recebeu os valores referentes as passagens aéreas e prestou informações acerca do serviço contratado.
Dessa forma, a reparação pelos danos causados aos autores deverá ser adimplida por ambas as rés, tratando-se de responsabilidade objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as rés respondem pela falha na prestação de serviço independentemente de culpa.
Conforme alegações e documentos trazidos aos autos, verifica-se que os autores contrataram junto as rés um pacote de viagem com destino a Miami e Orlando, nos Estados Unidos, tendo pago por meio de depósito bancário e cartões de crédito a quantia de R$ 27.049,56 (vinte sete mil e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
O contrato de prestação de serviços (fls. 79-84), compreendeu a hospedagem, transporte, serviços de recepção, ingressos para os parques, estabelecendo obrigações para ambos os envolvidos.
Logo, as rés tinham a obrigação de cumprir com o avençado, ou seja, fornecer a viagem nos termos contratados, bem como os autores de cumprirem com o adimplemento da viagem, o que fora cumprido, parcialmente, em sua totalidade.
Se infere dos autos que, pouco antes da realização da viagem, a empresa responsável, ora segunda ré, desapareceu sem prestar nenhuma informação (fls. 97-103), de forma que não foi possível a localização dos vouchers do serviço contratado, razão que os autores impetraram a presente ação.
Saliento que, por meio de decisão em sede de antecipação de tutela, as rés foram compelidas a manter a viagem contratada, decisão esta mantida em sede de recurso conforme verificação dos autos.
Por tal razão, a viagem foi realizada, vez que permanece a demanda face ao pedido de indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais requerido pelos autores, esta é evidente.
Muito embora o descumprimento contratual não enseje a indenização por danos morais, a situação do presente caso ultrapassou o mero dissabor.
Como já mencionado, a responsabilidade das rés é objetiva, e se dá de forma solidária, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade civil é definida como o dever de reparação imposto a aquele que, por infringir a lei, prejudica alguém.
Como a responsabilidade é objetiva, independe da comprovação de culpa das rés, devendo a comprovação do dano, ato ilícito e nexo causal.
As rés, com a realização do contrato, obtiveram a obrigação de fornecer os serviços contratados, o que restou infrutífero, vez que a segunda ré desapareceu sem deixar informações, tendo a primeira não fornecendo suporte diante de tais acontecimentos.
Tem-se que o dano causado aos autores é imaterial, uma vez que a falta de auxílio e o descumprimento da obrigação trouxe aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo ainda o nexo causal claro no tocante que, as atitudes das rés causaram os prejuízos e danos já mencionados.
A falha na prestação do serviço foi a causa direta dos aborrecimentos causados aos autores, o que frustra toda expectativa e sonho pela viagem contratada, o que extrapola o mero inconveniente da vida cotidiana, visto que somente teve a viagem realizada por força de decisão liminar.
Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelos autores contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela empresa ré, determinando a restituição dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da responsabilidade civil da empresa pelo cancelamento unilateral dos pacotes de viagem adquiridos pelos consumidores, sem aviso prévio e sem atendimento adequado às solicitações de reembolso.
Verificação da ocorrência de dano moral, diante da frustração da legítima expectativa dos consumidores e dos transtornos suportados.
RAZÕES DE DECIDIR Comprovado o descumprimento contratual por parte da empresa ré, que não cumpriu os termos da oferta publicitária nem disponibilizou os pacotes de viagem adquiridos pelos consumidores.
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da empresa pelo dano causado aos consumidores.
O descumprimento contratual, somado à ausência de solução adequada e à necessidade de mobilização dos consumidores para garantir seus direitos, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada recorrente.
Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de pacotes de viagem, sem justificativa plausível, atendimento adequado ao consumidor e reembolso dos valores adimplidos, configura descumprimento de oferta enviada aos consumidores, diante da promessa de fornecimento dos pacotes de viagem em 1 (uma) das 3 (três) datas selecionadas pelos consumidores, e falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa e dos transtornos suportados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 30 e 35.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10132319220238260577, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/08/2023; TJ-SP, Recurso Inominado 10563667020228260002, Rel.
Des.
Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, 3ª Turma Recursal Cível – Santo Amaro, julgado em 17/08/2023. (TJES; RIC 5031500-25.2023.8.08.0024; Terceira Turma Recursal; Relº Desº Rafael Fracalossi Menezes; DJE 28/03/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PACOTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 01.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença para ser reconhecida a exclusão da responsabilidade da autarquia.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia principal consiste em apurar se há responsabilidade por parte da prestadora de serviços.
III – RAZÕES DE DECIDIR 03. 1.
A parte requerida deve ressarcir o valor despendido pelo autor, já que este pagou por algo que não utilizou. 2.
O dano moral é evidente.
A expectativa de viagem e a ansiedade envolvendo a situação, por si só, já indicam o sofrimento de quem tem a frustração de viagem programada com meses de antecedência.
IV – DISPOSITIVO E TESE 04.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1.
Desta forma, havendo o evento danoso (falha na prestação do serviço), o dano (abalo moral) e o nexo de causalidade entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Ante a falha na prestação do serviço por parte da Requerida, entendo como caracterizada situação que supera o mero dissabor. 2.
O valor dos danos materiais deve ser ressarcido”. (TJES; RIC 5032193-73.2023.8.08.0035; Quinta Turma Recursal; Relº Desº Douglas Demoner Figueiredo; DJE 12/05/2025) Dito isso, considerando os efeitos dos atos das rés, e ainda, que a vigem foi realizada a tempo e na forma contratada, de forma ainda a evitar-se o enriquecimento ilícito, levando em consideração os parâmetros da proporcionabilidade e razoabilidade, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação.
A correção monetária, por sua vez, corre a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que, ratifico a decisão liminar preferida e, ainda, condeno as rés de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser devidamente atualizados com correção monetária e incidência de juros de mora conforme os critérios, termos e índices acima indicados, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Condeno as rés, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de BARBARA POLTRONIERI BIANCHINI (REQUERENTE), KAROLINE DA SILVA POLTRONIERI BIANCHINI (REQUERENTE), LUIZ ANTONIO BIANCHINI FILHO (REQUERENTE), MARTA BIANCHINI (REQUERENTE) e VICTORIA POLTRONIERI BIANCHINI (REQUERENTE).
-
17/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:58
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GERARDO GALLO CANDIDO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ERICA SARMENTO VALE em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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