TJES - 5035206-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5035206-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MAYRINK GONCALVES - ES41294 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Olivia Silva de Oliveira em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A autora alega que, em 27 de agosto de 2024, por volta das 14h36min, esqueceu seu fone de ouvido pessoal no caixa 20 do Carrefour do Shopping Vila Velha.
Uma testemunha afirmou ter visto uma funcionária do estabelecimento colocar o objeto em sua sacola.
Apesar da denúncia, a Autora não foi levada a local reservado, sendo exposta publicamente.
O supervisor informou que nada poderia ser feito de imediato e, mesmo após o acesso às imagens, a gerente se recusou a chamar a polícia ou devolver o item.
Diante da omissão da empresa, acionou a polícia.
Diante disso, requer a condenação da Ré: a) Pagar danos morais.
Em contestação (id 56513855), a Requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários à configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo.
No caso em comento, não se exige a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva prevista no CDC, bastando a presença do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do fornecedor e o resultado danoso, aqui caracterizado pelo abalo moral suportado pela consumidora.
Pois bem, os autos versam sobre a discussão relativa à responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de um fone de ouvido ocorrido em seu interior.
A princípio, pode-se argumentar que o bem não foi entregue diretamente à guarda do supermercado, permanecendo sob a posse da consumidora, o que, em regra, afastaria a responsabilidade do fornecedor.
Contudo, no presente caso, essa premissa se desfaz diante de um fato relevante: a própria preposta da Requerida confirmou que o supermercado teve conhecimento de que o bem foi localizado nos pertences de uma de suas funcionárias.
Ou seja, não se trata de furto praticado por terceiro estranho à relação de consumo, mas sim por uma colaboradora da própria empresa, no exercício de suas funções, no ambiente de trabalho, durante o horário de expediente.
Neste contexto, aplica-se o disposto no art. 932, III, do Código Civil, segundo o qual o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
Tal responsabilidade é reforçada pela teoria do risco do empreendimento, consagrada no art. 14 do CDC, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve suportar os riscos inerentes à prestação defeituosa do serviço.
Ademais, é inequívoco que houve falha na segurança e no atendimento à consumidora, uma vez que, mesmo diante da suspeita de furto praticado por funcionária, a empresa não comprova que adotou medidas eficazes para resguardar os direitos da cliente.
Portanto, diante da ciência inequívoca do supermercado quanto ao envolvimento de sua funcionária no episódio, e da omissão subsequente no trato com a vítima, é devida a reparação pelos prejuízos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Assim, ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento causado à Autora, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: LUCIANO DAS NEVES 2418, 2418, DIVINO ESPIRITO SANTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Itaquari 300, BLOCO A, APARTAMENTO 503, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-902 -
02/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido de OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*01-49 (AUTOR).
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28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/04/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 23:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 22:26
Decorrido prazo de OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:28
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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