TJES - 5005332-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005332-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência apresentar resposta ao recurso interposto pela parte autora no prazo legal.
SERRA-ES, 15 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Magistrado -
15/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005332-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116 DECISÃO Conhece-se dos embargos, uma vez que se constata a existência de erro material no relatório, tendo em vista que as partes nele indicadas não correspondem àquelas efetivamente constantes nos polos destes autos, razão pela qual se impõe-se a correção da sentença, que passa- se a vigorar nos seguintes termos: Onde constou: Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE BRAZ ARCOBELE COLA em face de PARANÁ BANCO S/A, através da qual alega que ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de um contrato de empréstimo consignado incluído em seu benefício, sem que o autor tivesse solicitado ou autorizado, razão pela qual postula a rescisão do contrato (nº 14795186), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
Passa-se a constar: Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, através da qual alega que ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de um contrato de empréstimo consignado incluído em seu benefício, sem que o autor tivesse solicitado ou autorizado, razão pela qual postula a rescisão do contrato (nº 14795186), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
Intime-se as partes e em caso de eventual de recurso inominado, cumpram-se as deliberações já lançadas em sentença.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005332-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILLE DIAS DE ANDRADE - SP417116 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE BRAZ ARCOBELE COLA em face de PARANA BANCO S/A, através da qual alega que ao consultar seus extratos de aposentadoria tomou ciência de um contrato de empréstimo consignado incluído em seu benefício, sem que o autor tivesse solicitado ou autorizado, razão pela qual postula a rescisão do contrato (nº 14795186), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia, pois embora no âmbito do Juizado Especial não se abra espaço para a discussão de causas complexas, não se observa no presente feito qualquer necessidade de se produzir prova pericial, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
No mérito, a requerida sustenta ausência de ato ilícito e regular contratação dos empréstimos, devendo o autor se obrigar as contraprestações do contrato pactuado pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, insta registrar que na lide posta nos autos o autor alega fraude na contratação de dois contratos de empréstimos por ele nunca solicitados, juntando aos autos extratos de INSS e histórico de empréstimos consignados, fazendo prova da existência do contrato e do descontos mensais, ou seja, a prova constitutiva do direito que cabia ao requerente foi produzida.
Nesse sentido, o autor fez prova dos descontos e da relação jurídica que lhe é atribuída, de sorte que será da ré o ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual, inclusive, à luz do que dispõe o Tema 1.060 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
Nesta toada, a ré traz aos autos instrumento de contrato, consubstanciado em prints, inclusive no corpo da contestação, do termo de adesão do autor ao negócio, que teria sido firmado através de biometria facial, ou seja não se exta diante de relação jurídica firmada presencialmente, mediante assinatura tradicional.
Além deste instrumento, a ré também junta comprovação da transferência bancária do valor, em tese, contratado para a conta que seria do autor.
Nesse sentido, não se desconsidera a possibilidade do uso de novas tecnologias na celebração dos contratos, inclusive, com o uso da assinatura eletrônica por meio da biometria facial, mas a existência e a validade do contrato, sobretudo de consumo, depende de informação clara, objetiva, que garanta ao consumidor a celebração de negócio jurídico de forma legítima e no caso dos autos, importante ressaltar que a tese da inicial é da não contratação e em audiência a parte autora admite que recebeu o dinheiro em sua conta o valor do contrato (tese contrária a da petição inicial) e admite, inclusive, que a fotografia (biometria facial), foi efetivamente enviada, embora não se recorde o motivo.
Assim, a despeito da vulnerabilidade própria do consumidor, no caso dos autos a tese é de não contratação, a ré faz prova da contratação, da transferência do dinheiro e o autor, de forma contrária a petição inicial, admite que recebeu o dinheiro e enviou a foto e não se pode aceitar a tese de que qualquer pessoa mediana envie foto e não se lembre para qual fim, principalmente para estranhos.
A parte autora vem a Juízo por meio de advogado e neste aspecto se revela a importância na reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter os instrumentos contratuais, ainda que os impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo.
Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, tal como ele admitiu em audiência, informação importante e que deveria ter instruído a inicial.
Desse modo, embora a invalidação dos contratos bancários seja a tese acolhida rotineiramente neste Unidade, no caso dos autos se entende que a ré se desincumbiu do ônus probatório e demonstrou nos autos a existência e a validade da relação jurídica, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 09 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SEBASTIAO DA SILVA Endereço: Rua São Lucas, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-576 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18 Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceicao, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
09/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *87.***.*00-49 (AUTOR).
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09/04/2025 13:12
Processo Inspecionado
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04/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:57
Audiência Una realizada para 04/04/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5005332-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63286559.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:20
Expedição de Citação eletrônica.
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17/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *87.***.*00-49 (AUTOR)
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17/02/2025 09:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:01
Audiência Una designada para 04/04/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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