TJES - 5000086-92.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DO POVO DE CALCADO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000086-92.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: SUPERMERCADO DO POVO DE CALCADO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 DESPACHO 1- Custas quitadas.
RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC. 2- O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do novo Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual. 3 - DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados. 4 - CITE-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. 5 - Na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica. 6 - Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento. 7 - Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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