TJES - 5010635-83.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:18
Juntada de Ofício
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14/03/2025 09:44
Processo Reativado
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14/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ANTONIO DE JESUS BEJE - CPF: *02.***.*95-00 (REQUERENTE) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS BEJE em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:44
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010635-83.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS BEJE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE partes abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré conforme pleiteado porque, a despeito de devidamente citada (ID 51225010), ela não compareceu à audiência designada, de modo que deixo de analisar as matérias de defesa expostas em sua contestação anexada aos autos (art. 20 da LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Neste caso, consta da prefacial que o autor foi vítima de desconto em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante/aderente de qualquer assistência ofertada pela mencionada confederação de agricultores.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial para declarar a inexistência de relação jurídica e débitos entre as partes, e compelir a ré a restituir em dobro de valores descontados no benefício previdência do autor (R$ 945,59x2= R$1.891,18) decorrentes da rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285”, diante da ausência de contrariedade aos fatos e de legítima para a realização de referidos desfalques.
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos do autor, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$1.891,18 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (29/08/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (29/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC; e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$2.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (29/08/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ANTONIO DE JESUS BEJE, Rua Projetada, SAO VICENTE, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-970, TEL 28-99885-3321- ELIANA- FILHA -
17/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO DE JESUS BEJE - CPF: *02.***.*95-00 (REQUERENTE).
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14/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:44
Audiência Una realizada para 11/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 12:36
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:28
Audiência Una designada para 11/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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