TJES - 0000626-30.2024.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000626-30.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOSÉ ALENCAR RABELO JUNIOR, pela prática do delito capitulado nos artigos 129, §13, e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
Em síntese, narra a denúncia que no dia 29 de novembro de 2024 o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Juliana Monteiro da Rocha, bem como ameaçou causar mal injusto e grave contra ela.
Denúncia oferecida em ID 56505793.
Laudo de Exame de Lesões Corporais em ID 56505794.
Decisão de recebimento da denúncia em ID 56510293.
Resposta à acusação no ID 64024176.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/03/2025, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, ID 65838505.
Alegações Finais do Ministério Público em ID 67769595.
Alegações Finais da defesa em ID 66804601. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise de mérito.
Prossigo, pois, com o julgamento.
Como dito, o Ministério Público Estadual atribuiu a imputação prevista nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, ao acusado JOSÉ ALENCAR RABELO JUNIOR, afirmando, para tanto, haver material probatório mínimo de autoria e materialidade neste caderno processual.
Segundo narrativa do órgão acusador, em data de 29 de novembro de 2024, de forma consciente e voluntária, o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Juliana Monteiro da Rocha, bem como ameaçou causar mal injusto e grave contra ela.
Em audiência, a vítima, declarou que: “[...] se recorda dos fatos, iniciaram uma discussão por conta de ciúmes e começaram agressões verbais, um ofendendo o outro até partir para as agressões físicas de ambas as partes; que levou um tapa no rosto; que estavam bebendo no dia; que não bebiam sempre; que o acusado não teve passagem na polícia; que o acusado a agrediu uma única vez; que continuaram convivendo; que não possuem filhos; que depois do ocorrido não aconteceu novamente; que o acusado abriu um negócio para ele em casa, e não bebem para evitar a mesma situação[...]” A testemunha PMES Dryelto Coutinho Silva, relata que: “[...] se recorda da ocorrência; que ao chegarem na casa da senhora Juliana, foram informados que ela e o senhor José teriam utilizado bebidas alcoólicas, e começaram uma discussão, onde ele começou a proferir a ela xingamentos e no decorrer da discussão o senhor José proferiu um soco na vítima; que no momento da prisão o acusado informou que tinha bebido, mas não estava visivelmente alcoolizado; que o conduziram sem o uso de algemas[...]” A testemunha PMES Liverson Miranda Barboza, relata que: “[...] se lembra bem pouco dos fatos, que sem muitos detalhes; que foi uma ocorrência de madrugada, se não se engano, entre três e quatro horas da manhã, onde a vítima relatou que, após chegar do serviço, começou a ingerir bebida alcoólica com seu companheiro em casa, quando por conta de ciúmes, ele começou a agredi-la e quando chegaram ela relatou o ocorrido; que salvo engano, a vítima estava com uma lesão na região do olho, e o acusado com alguns arranhões[...]” O réu José Alencar Rabelo Junior, relata que: “[...]não houve ameaça, mas a agressão física aconteceu; que chegou do trabalho e a vítima demorou a chegar; que já havia pego mensagens de um rapaz no celular dela; que estão bebendo e no calor da emoção, ela veio pra cima e bateu; que seu sangue esquentou e deu um tapa no rosto dela, foi quando ela chamou a viatura; que ficaram um tempo separados, conversaram e estão juntos há um mês[...]” Art. 129, § 13 do CP: Com relação ao crime de lesões corporais, temos que o tipo penal tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 02 (dois) a 5 (cinco) anos.
Quanto ao evento em análise, temos que a materialidade está demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de ID 56505794 e depoimento prestado pela parte, onde está atestada a lesão experimentada pela vítima.
Temos, com isso, que em relação ao crime de lesão corporal restou demonstrada a autoria e materialidade do delito, havendo subsunção integral do art. 129, § 13 do CP à conduta reproduzida nos autos.
Art. 147 do CP: Com relação ao crime de ameaça, temos que o denunciado não confessa a autoria do crime.
Por sua vez, a vítima e as testemunhas não trouxeram provas em relação ao crime de ameaça imputado na denúncia, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto a este ponto.
A Lei 11.340/06, teve como finalidade criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entre os instrumentos previstos na Lei supramencionada, estão as denominadas medidas protetivas de urgência, de natureza cautelar, que visam assegurar a efetividade da proteção da mulher em situação de violência doméstica.
Assim, considerando a prova material e também a prova oral carreada nos autos, impõe-se a condenação do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOSÉ ALENCAR RABELO JUNIOR nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal.
ABSOLVO-O quanto ao delito previsto no artigo 147 do CP, na forma do art. 386, VII do CPP.
Passo à dosimetria de pena do réu JOSÉ ALENCAR RABELO JUNIOR, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Do Art. 129, § 13 do CP: 1ª FASE Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie delitiva.
O réu não possui antecedentes; reputo como neutra a conduta social; inexiste estudo social ou perícia efetuada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), para atestar as características da PERSONALIDADE do réu; os motivos do crime não foram aferidos.
As circunstâncias e consequências do delito são comuns ao tipo penal.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, e levando em consideração a pena em abstrato, fixo a pena base do réu em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE Presente a atenuante de Confissão.
Ausente agravante.
Mantenho a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, em virtude do disposto na Súmula 231 do STJ (mínimo legal). 3ª FASE Inexistem causas de aumento e/ou diminuição.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
DO REGIME DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Desse modo, mostra-se necessário o estabelecimento de montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9).
Nos termos da Lei 11.690/08, que modificou o art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, entendo adequada a fixação de valor mínimo para indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.
No meu entender, restou plenamente demonstrado nos autos que o modo de agir do acusado causou danos imensuráveis à esfera não patrimonial da vítima.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
ABRANGÊNCIA.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2.
Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3.
Recurso especial improvido.(REsp 1585684/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) Carlos Roberto Gonçalves leciona que: [...] Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Dessa forma, entendo razoável a fixação no valor mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a vítima, tendo em vista os danos psíquicos sofridos por ela em razão da ocorrência dos fatos narrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; II) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; III) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação da acusada, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
VIANA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
08/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DA ROCHA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de memoriais
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03/04/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:18
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000626-30.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 DESPACHO Analisando os termos da resposta à acusação apresentada, não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025, às 14horas.
Para o ato, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, o denunciado e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Caso seja verificado que as testemunhas e/ou o réu residem em outra Comarca, expeça-se a respectiva carta precatória.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
16/03/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:40
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:45
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000626-30.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE ALENCAR RABELO JUNIOR Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 INTIMAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Por ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915, advogado informado pelo réu como seu patrono, para que apresente a resposta de acusação no prazo legal.
VIANA-ES, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 14:21
Juntada de Certidão - Citação
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17/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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