TJES - 5025599-76.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de YURI DE AZEREDO FARIAS em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SO TRACK BOA GRAVADORA E EVENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5025599-76.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DE AZEREDO FARIAS REU: SO TRACK BOA GRAVADORA E EVENTOS LTDA, FEVER EVENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 Advogado do(a) REU: RODRIGO ESCORCIO RIBEIRO PIRES - MA14975 Nome: YURI DE AZEREDO FARIAS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, 8 andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: SO TRACK BOA GRAVADORA E EVENTOS LTDA Endereço: Rua Capitão Leônidas Marques, 541, casa 01, cond splendore residence, Uberaba, CURITIBA - PR - CEP: 81540-470 Nome: FEVER EVENTOS LTDA Endereço: Jacinto Angeli, 355, Jardim Eldorado, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19026-150 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por YURI DE AZEREDO FARIAS em face de SO TRACK BOA GRAVADORA E EVENTOS LTDA e FEVER EVENTOS LTDA, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que em 18/05/2023 adquiriu ingresso para o evento “Só Track Boa”, previsto para ocorrer em 09/09/2023 (Id. 29609020).
Alega que em 14/08/2023 a produtora anunciou o cancelamento do evento, em razão da data escolhida (Id. 29609016).
Alega que o reembolso foi realizado rapidamente, entretanto, ficou frustrado, visto que aguardava o evento desde a data da compra do ingresso.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O 1º Requerido (Só Track) apresentou defesa alegando a inexistência de ato ilícito; que agiu amparado pelo exercício regular do direito; que realizou o reembolso do valor desembolsado pelo ingresso; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 46186486) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 46225275) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o 2º Requerido (Fever Eventos) não apresentou contestação, em que pese tenha sido concedido prazo para tanto na audiência de conciliação, de modo que restou preclusa a apresentação de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da responsabilidade, ou não, do Requerido pelos danos morais alegados pelo Requerente.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e os Requeridos na posição de fornecedores de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, cabia a este o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao réu, cabe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em detida análise das provas constantes aos autos, o Requerente não logrou êxito em demonstrar as alegações constitutivas do seu direito, já que não houve a demonstração de abalo moral.
Isso porque o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Compulsando os autos, observo que o cancelamento do evento que ocorreria no dia 09/09/2023 foi cancelado no dia 14/08/2023, não havendo a demonstração de maiores desdobramentos, tais como aquisição de passagens, hospedagem, por exemplo, para possibilitar a participação no evento.
Ademais, o Requerente não menciona na inicial sobre negativa ou dificuldade de obter restituição do ingresso adquirido, ao contrário, afirma que foi rapidamente restituído.
Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha frustrado a legítima expectativa do Requerente, não se vislumbra que tal situação seja suficiente para ensejar a reparação moral pretendida.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da parte autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081814341748400000028378683 Documento de Identificação - OAB Documento de Identificação 23081814341780400000028378705 Comprovante de Residência - Yuri de Azeredo Farias Documento de comprovação 23081814341803200000028379108 Carta para a comunidade STB Vitória Documento de comprovação 23081814341830900000028379109 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - FEVER INGRESSOS Documento de comprovação 23081814341849300000028379110 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - STB Documento de comprovação 23081814341865000000028379111 Informações sobre reembolso STB Vitória Documento de comprovação 23081814341885500000028379112 Ingresso STB Documento de comprovação 23081814341908100000028379113 Gmail - INFORMAÇÃO IMPORTANTE! So Track Boa Vitória 2023 Documento de comprovação 23081814341926300000028379114 SO TRACK BOA Documento de comprovação 23081814341959300000028379117 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23081817552524600000028391826 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082117153750800000028466392 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082117153782300000028466393 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23082117153810000000028466394 AR SEM ÊXITO - SO Aviso de Recebimento (AR) 23102612340697900000030658548 AR COM ÊXITO - FEVER Aviso de Recebimento (AR) 23102612340764800000030855626 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23102612340820200000030658546 1600 Termo de Audiência 23111416202038900000032371228 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111416202110300000032371226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022716581039900000036982891 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022716581068400000036982892 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022716581091500000036982893 AR SEM ÊXITO - FEVER Aviso de Recebimento (AR) 24040317525549000000038897074 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040317525626400000038896400 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24041014495330500000039201115 Carta Precatória Carta Precatória 24041014495330500000039201115 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041214094703200000039348109 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041214103984200000039348117 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24041513492697400000039423237 DEVOLUÇÃO - MALOTE DIGITAL Outros documentos 24041513492728300000039423240 RECIBO DO PROTOCOLO - CP Outros documentos 24041613182764200000039430842 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24041613182827600000039430840 AR COM ÊXITO - SO TRACK Aviso de Recebimento (AR) 24061812104382900000042798594 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061812104446100000042798587 Contestação Contestação 24070719323634700000043960168 02.
Procuração Documento de comprovação 24070719323656100000043960169 03.
Contrato Social Documento de comprovação 24070719323678400000043960170 04.
Cartão CNPJ Documento de comprovação 24070719323726700000043960171 05.
Acordos Feitos Com Consumidores da STB VIX Documento de comprovação 24070719323751600000043960172 06.
Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 24070719323775800000043960173 07.
Sentença Caso Análogo Documento de comprovação 24070719323789800000043960174 08.
Carta de Preposiçao Documento de comprovação 24070719323808500000043960175 1300 Termo de Audiência 24070814374404800000043995750 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070814374505000000043995743 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24071116064035900000044272763 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100217585278300000049250017 EMAIL - TJSP Outros documentos 24100217585291600000049250018 prec Outros documentos 24100217585319200000049251411 -
02/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido de YURI DE AZEREDO FARIAS - CPF: *31.***.*93-85 (AUTOR).
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02/10/2024 17:58
Juntada de
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09/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FEVER EVENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:06
Expedição de Certidão - intimação.
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09/07/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:10
Juntada de
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12/04/2024 14:09
Juntada de
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11/04/2024 18:00
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2023 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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