TJES - 0007816-36.2017.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORATTINI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:42
Juntada de Petição de queixa
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09/06/2025 12:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0007816-36.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FORATTINI REQUERIDO: ANDREA DE OLIVEIRA ZATA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA CONCEICAO MARCONDES - SC31700, ANNA MARIA TEIXEIRA RAMELLA - SC31944 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116, NILMA PEREIRA DE SOUZA - ES13552 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que a Autora é herdeira legítima de MARIO RAMOS FORATINI, pessoa que adquirira o imóvel de fls. 19 na data de 08/01/1949, objeto desta demanda, que veio a falecer em 1974, por conseguinte, fora aberto o processo de inventário.
Afirma que, por ser o único bem inventariado e, por ser viúvo, o imóvel ficara partilhado em partes iguais para os 07 (sete) filhos.
Após o falecimento, a SRA.
CÉLIA MARIA FORANTINI DOS SANTOS que, em meados de 1990, emprestara, em comodato para uma amiga da família, a SRA.
DUERGUELINA ZATTA DE OLIVEIRA, de acordo com fls.
Alega que o contrato fora extinto com o falecimento da SRA.
CÉLIA MARIA FORANTINI DOS SANTOS, na data de 01/02/2016, e a partir do falecimento da SRA.
DUERGUELINA ZATTA DE OLIVEIRA, os herdeiros pediram a casa de volta à filha daquela, que não quer desocupá-la.
Desse modo, requer a reintegração de posse do imóvel descrito às fls. 19, ou, alternativamente, que seja fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de aluguel.
Decisão às fls. 33/35 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Contestação com Reconvenção de fls. 49/54 na qual requerera a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como arguira a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta pela ausência de comprovação de posse.
Em sede de reconvenção, requer que seja declarada a usucapião do imóvel.
Réplica às fls. 80/86.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID 35036380, na qual fora ultrapassada a preliminar arguida.
Termo de audiência de ID 50072864.
Alegações finais da Autora de ID 51195122.
Alegações finais da Ré de ID 52285463. É, em síntese, o Relatório.
Passo à análise da concessão de assistência judiciária gratuita. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Autora argumenta que a parte não comprovara a sua hipossuficiência.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida independente se a parte está representada por advogado particular (artigo 99, §4°, CPC).
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de ANDREA DE OLIVEIRA ZATA. 2.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração de posse, descrito às fls. 19, ou, alternativamente, que seja fixado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de aluguel.
A posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Dessa forma, a ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
Pois bem.
A parte Ré acostara vasta documentação (fls. 56/77), da qual identifiquei a data de 10/05/1990 como a mais longínqua.
E, durante a instrução, a informante DUEMAR PINTO ZATTA, declarou, verbis: (…) Que foi no ano de 1988, quando a SRA.
CÉLIA, que morava na casa, irmã da CONCEIÇÃO, iria para os Estados Unidos.
Como as nossas famílias eram muito próximas, a CÉLIA procurou a minha tia, DUERGUELINA, e perguntou se ela ficaria com a casa.
Que TIA FIA pagaria o IPTU, água e luz.
Quando a CÉLIA voltasse dos Estados Unidos, a minha tia devolveria a casa para ela.
Esse foi o acordo que elas fizeram, em 1988 (…) Que a CÉLIA não voltou dos Estados Unidos.
Só voltou a passeio e, nesse meio tempo, ela acabou falecendo.
A minha TIA FIA, também faleceu.
Não me recordo quem faleceu primeiro, a minha TIA FIA ou a CÉLIA (…) Que o empréstimo da casa para minha tia era de conhecimento do meu pai, da minha mãe, das meninas, ANDREA e ELIANE, que é irmã da ANDREA (…) Que era só esse acordo mesmo, esse empréstimo (…) Que acredito que não teve compra e venda, nem documento.
Nunca fiquei sabendo disso (…) Que TIA FIA morreu em outubro de 2014 (…) Que, no momento em que a CÉLIA foi para os Estados Unidos, quem residia na casa era minha TIA FIA, a ELIANE e a ANDREA.
Depois a ELIANE casou e ficou morando na mesma casa, por um tempo (…) Que depois, ELIANE foi morar em outra casa.
E só ficou morando ANDREA com a minha TIA.
Depois ANDREA também casou, e o marido foi morar junto (…) Que ANDREA permaneceu na casa (…) Da análise dos autos, verifico que a comodatária esteve na posse direta do imóvel, sem qualquer objeção, e após a morte daquela, a parte Ré continuou na posse.
Inclusive, ao deferir a providência antecipatório, assim me manifestei (fls. 33/35), verbis: No mais – e assim me encaminho para a conclusão – quanto à “filha” da comodatária, e sua “recusa em sair da casa”, devem ser lembradas as regras dos art.1.203 e 1.206 do Código Civil, por força das quais os herdeiros do possuidor direto recebem deste a posse com as mesmas características e com as mesmas qualidades daquela exercida pelo de cujus.
Assim, se não havia vícios na posse da srª Duerguelina Zatta, enquanto comodatária, vícios não haverá, igualmente, na posse daqueles que, pelo seu falecimento, lhe sucederam. (E essas premissas acabam por repercutir, também, no ponto acima referido, a respeito da aquisição pela usucapião, em razão do disposto no art. 1.243 do mesmo Código Civil.) Portanto, tendo em vista que a ação de reintegração de posse é movida pelo esbulho, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade, a Autora não logrou êxito em prová-lo. 3.
DA RECONVENÇÃO A Reconvinte/Ré requer que seja declarada a usucapião do imóvel.
A usucapião posse ser arguida como proteção possessória, isto é, matéria de defesa com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória.
Contudo, ela não pode ser arguida em sede de reconvenção.
Isso porque a ação de usucapião tem procedimento especial, com rito totalmente diferente da ação de reintegração de posse, não há possibilidade de reconvenção, tendo em vista que a ação de usucapião necessita de citação de confrontantes, fazendo-se necessário a propositura de ação própria para o reconhecimento do domínio do imóvel.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S no sentido de que “a utilização de Reconvenção para fins de ver reconhecida a usucapião do domínio útil de imóvel, na espécie, traduz indevido manejo de Ação Petitória na pendência de Ação Possessória (Ação de Reintegração de Posse), o que atrai a incidência do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.(TJES, Classe: Apelação Cível, 030160223183, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 20/08/2021).” Logo, entendo que a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito, ante incompatibilidade de ritos, identidade de sujeitos, de causa de pedir, tampouco similitude de ações. 4.
DO DISPOSITIVO (4.1) REJEITO a pretensão autoral da lide principal; (4.2) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos; (4.3) RECONHEÇO a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, JULGO extinta, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a demanda reconvencional, ficando a parte Reconvinte responsável pelos encargos do processo e os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA CONCEICAO FORATTINI (REQUERENTE).
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29/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
04/09/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
08/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORATTINI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA ZATA em 15/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FORATTINI em 15/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:27
Publicado Intimação eletrônica em 08/03/2023.
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20/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
20/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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