TJES - 5035236-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5035236-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA HELENA SAIBEL BINOW REQUERIDO: CONSTRUTORA EPURA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ILZA HELENA SAIBEL BINOW em face de CONSTRUTORA EPURA LTDA, na qual expõe que, é proprietária do imóvel, localizado na Rua Deolindo Perim, 03, apt.1308, Bairro Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, vem passando por alguns transtornos referente ao barulho que a Construtora Ré emite ao realizar reformas na parte exterior do prédio.
Explica ainda, que seu filho aluga o apartamento para temporada quando o imóvel fica desocupado, e já teve o desprazer de ter que devolver o pagamento para os locatários em razão do barulho emitido pelas reformas.
Diante disso, requer a condenação da Requerida: a) Pagar R$ 5.460,00 (cinco mil quinhentos e sessenta reais), a título de danos emergentes; b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 56623790), a Requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento (id 67142999), a Ré pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte Autora, eis que durante a audiência restou esclarecido que quem suporta os danos seria seu filho, que não é parte no processo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários à configuração do ato ilícito, seja este omissivo ou comissivo.
No caso em comento, a parte Requerente narra que tem sofrido com os barulhos advindos da reforma que a Construtora Ré tem realizado.
Contudo, do que se apurou nos autos, a parte Autora sequer reside no imóvel, que é utilizado para locação pelo seu filho, Sr.
Igor.
Tanto é assim que, na inicial, foram anexados contratos de locação e conversas firmados pelo referido filho (id 52883582 e 52883583), nos quais a Autora sequer figura como locadora/intermediadora, o que evidencia que ela não se beneficiava diretamente com os frutos da locação e tampouco sofre, de maneira pessoal e direta, os alegados prejuízos oriundos da realização da obra.
Inexiste, portanto, a comprovação de qualquer vínculo direto entre a Autora e o alegado dano, o que afasta o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Novamente, não se vislumbra nexo de causalidade entre os atos supostamente ilícitos atribuídos à Ré e os prejuízos alegados pela Autora, especialmente porque esta não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os barulhos da reforma lhe causaram danos efetivos, materiais ou morais, sendo suas alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório.
Diante de todo o exposto, resta claro que não foram preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil da parte Ré, motivo pelo qual requer-se o julgamento de improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CONSTRUTORA EPURA LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1019, Sala 801 a 804, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-907 Requerente(s): Nome: ILZA HELENA SAIBEL BINOW Endereço: VILA DE LARANJA DA TERRA, S/N, CASA, VILA DE LARANJA DA TERRA, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 -
02/06/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:47
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de ILZA HELENA SAIBEL BINOW - CPF: *75.***.*60-34 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/04/2025 14:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EPURA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 23:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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