TJES - 0027609-57.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027609-57.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK REQUERIDO: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71302844) opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PROENG em face da sentença (ID 70932599) que extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo judicial.
O Embargante alega a existência de omissão na sentença, pois não houve manifestação expressa sobre a suspensão dos efeitos da multa cominatória anteriormente fixada.
Afirma que o acordo homologado no processo, por não ter previsão de multa, fez com que as astreintes fixadas perdessem o sentido, tornando-se inexigíveis.
Defende que a ausência de manifestação judicial sobre a suspensão dos efeitos da multa poderá gerar uma nova execução apenas para questionar a inexigibilidade da referida multa.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifico que a alegação de omissão do Embargante merece acolhimento.
A sentença de ID 70932599, de fato, homologou o acordo judicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Contudo, não se manifestou expressamente sobre o destino da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, que tinha como objetivo compelir ao cumprimento de uma obrigação que agora é regida pelos termos do acordo homologado. É pacífico na jurisprudência que a superveniência de um acordo entre as partes, com homologação judicial, subentende a renúncia à exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas, salvo estipulação em contrário no próprio acordo.
A manutenção da multa sem uma manifestação expressa sobre sua inexigibilidade pode gerar insegurança jurídica e dar margem a discussões futuras, conforme apontado pelo Embargante.
Assim, a omissão da sentença sobre a suspensão dos efeitos da multa cominatória anterior ao acordo homologado configura um vício sanável por meio dos presentes embargos.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão e esclarecer que, com a homologação do acordo judicial, ficam suspensos os efeitos da multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada nos autos, a partir da data da homologação do acordo.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 20:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:40
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027609-57.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK REQUERIDO: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais ajuizada por Condomínio do Edifício Proeng Walk em face de Proeng Construtora e Incorporadora LTDA, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-324, discorre o autor que passados três meses da entrega do edifício pela ré, identificou-se diversas falhas na construção e baixa qualidade dos materiais utilizados, conforme laudo técnico realizado realizada no dia 15 de outubro de 2011.
Afirma que encontraram infiltrações e rachaduras nas garagens, salientando as diversas solicitações com a ré para que sanassem o problema, propondo-se a ré a solucionar, contudo havendo divergências entre as partes.
O autor informa que no laudo técnico realizado, constatou-se como grau de risco crítico os problemas estruturais aparentes, bem como os problemas com a impermeabilização, sendo as demais áreas constatadas como grau de risco regular e mínimo, necessitando de reparos.
Portanto, diante disso o autor requereu tutela de urgência para que a ré realize os reparos aparentes dos elementos estruturais e impermeabilização das garagens conforme laudo técnico, vez que compromete a segurança dos condôminos.
Sucinta que o custo médio dos reparos necessários monta no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Requer ainda, que seja ao final confirmada a tutela, sendo a ré compelida a reformar o imóvel dos moldes do laudo técnico ou determinado por perícia realizada no curso do processo, bem como a indenização por danos materiais.
Decisão, por ora indeferindo a tutela pleiteada, para que seja analisado o contraditório à fl. 327.
Realizada citação, a ré apresentou contestação às fls. 332-391.
Em contestação, a ré alega prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito, sucinta que o edifício fora construído em conformidade com a legislação vigente, sendo expedido o habite-se no dia 26 de junho de 2011, alegando que o autor informa os defeitos após três meses da conclusão da obra, porém apresenta a ré o laudo técnico somente no dia 4 de outubro de 2017, após o prazo de garantia legal.
Atesta que os problemas apresentados no edifício decorrem do uso e da falta de manutenção, não havendo a responsabilidade por parte da ré, nem mesmo indenização por danos materiais, uma vez que o autor não os comprovou.
Não havendo ainda de ser deferida tutela, visto que não configurados seus requisitos.
Dessa forma, requer o acolhimento das prejudiciais de mérito, superadas, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica apresentada às fls. 394-404.
Intimadas para produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, manifestando a ré o não interesse em demais provas às fls. 407-409.
Deferida prova pericial à fl. 410.
Quesitos apresentados às fls. 412-445.
Perícia designada para o dia 1 de junho de 2021 à fl. 454, sendo apresentado laudo pericial às fls. 458-685.
Expedido alvará em favor do perito às fls. 687-688.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial às fls. 690-706.
Esclarecimentos do perito apresentados às fls. 708-711.
Alegações finais apresentadas aos Ids 56628240 e 56683948.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das questões prejudiciais alegadas pela ré.
Em sua peça de defesa, a ré argumenta que, por se tratar de reparação de vícios construtivos ou a conversão da obrigação de fazer em indenização por danos materiais, o direito do autor encontra-se abarcado pelo prazo decadencial previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, uma vez que os vícios apareceram no ano de 2011, somente ajuizando a ação no ano de 2018.
Argumenta ainda, que sua pretensão indenizatória resta fulminada pela prescrição de três anos estipulada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral da indenização pleiteada.
O artigo 618 do Código Civil estabelece que o empreiteiro responderá pela construção pelo prazo de cinco anos.
Vejamos: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Todavia, o prazo de cinco anos estipulado no mencionado artigo não é decadencial, nem tão pouco prescricional, sendo, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.534.831, prazo de garantia, confira trecho: “Outrossim, cabe frisar que o prazo quinquenal referido no art. 618 do CC⁄02 é de garantia, na medida em que visa a proteger o comitente contra riscos futuros e eventuais.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial, haja vista que não deriva da necessidade de certeza nas relações jurídicas, nem do propósito de impor penalidade ao titular de um direito que se mostra negligente na defesa dele.
Isso significa que, apesar da entrega da obra, o empreiteiro permanecerá responsável por vício oculto que venha a ser revelado dentro do quinquênio legal, comprometendo a segurança e solidez da construção.” Dessa forma, apresentando a construção vícios/defeitos, no lapso temporal mencionado, a parte autora teria o prazo de cinco anos para informar a construtora ré os vícios dos quais teve conhecimento, dos quais, foram constatados após três meses da conclusão e entrega da obra, sendo realizada a comunicação a ré dentro do prazo conforme notificações extrajudiciais juntadas às fls. 37-92.
Portanto, não há de se falar em decadência do direito do autor, sendo ainda suprido o prazo do parágrafo único do artigo acima mencionado, uma vez que apresentadas notificações a ré sobre os vícios, dentro do prazo legal estabelecido.
Da mesma forma, não há de se falar em prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que, o prazo para acionar a construtora no pleito de reparos de vícios da construção, entende-se pela aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos transcrição de trecho do REsp n. 1.534.831 do Superior Tribunal de Justiça: “Em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, entende-se que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC⁄02, o qual, além de corresponder ao prazo vintenário anteriormente disposto no art. 177 do CC⁄16, é o prazo que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual.
Assim, em conclusão, sob a regência do CC⁄02, verificando o comitente vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, poderá, a contar do aparecimento da falha construtiva: a) redibir o contrato ou pleitear abatimento no preço, no prazo decadencial de 180 dias; b) pleitear indenização por perdas e danos, no prazo prescricional de 10 anos.” Saliento não destoar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFESTAÇÃO DE CUPINS.
INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL.
PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a construtora ao reparo de vícios construtivos, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de infestação de cupins, infiltração e estufamento de piso em imóvel adquirido pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da construtora; (ii) a decadência do direito dos autores; (iii) a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos relacionados à infestação de cupins e infiltração; (iv) a caracterização de danos morais; (v) a aplicação dos prazos de garantia e prescrição previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na teoria da asserção, a condição da ação afeta à legitimidade ativa deve ser aferida à luz da narrativa autoral, de forma que, se a parte atribui à construtora a responsabilidade pelos danos, resta evidenciada a legitimidade ad causam. 4.
De acordo com o entendimento assente do STJ, a pretensão cominatória e/ou indenizatória do consumidor que afirma ter amargado prejuízos em decorrência de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim a prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 5.
No caso, a infestação de cupins configuram vícios construtivos.
O laudo técnico juntado pela autora atestou que os cupins são subterrâneos, indicando que a praga estava presente antes da construção, e que o defeito poderia ter sido evitado com barreiramento pré-construtivo.
A construtora não comprovou que a infestação decorreu de ausência de manutenção pelo consumidor (art. 373, II, CPC). 6.
As provas colacionadas revelam a ocorrência de vício construtivo com relação à infiltração na cozinha do imóvel e esfutamento do piso, com descolamento das placas de cerâmica. 7.
A legislação prevê prazo de garantia quinquenal para vícios que comprometem a solidez e segurança da construção (art. 618, CC). 8.
A frustração e os transtornos decorrentes dos vícios construtivos in casu extrapolam o mero dissabor, configurando lesão a direitos da personalidade.
A reparação no valor de R$10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela reparação de vícios construtivos é objetiva, sujeitando-se a construtora aos prazos de garantia quinquenal (art. 618, CC) e prescricional decenal (art. 205, CC). 2.
A infestação de cupins em imóvel pode configurar vício construtivo quando demonstrada sua origem no solo antes da construção. 3.
A frustração causada por vícios construtivos que tornem o imóvel inabitável pode ensejar danos morais. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos de vícios construtivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 18, 20, 26; Súmula 194 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24/08/2020; TJES, Apelação Cível 0005693-75.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 24/08/2024; TJ-SP, AC 1027612-49.2017.8.26.0405, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 28/02/2020. (TJES; APCV 0003211-66.2021.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relº Desº Raphael Americano Camara; DJE 31/03/2025) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS NA OBRA.
COMPROMETIMENTO DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EDIFÍCIO ARTS. 618 E 205 DO CC.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA E PRESCRICIONAL.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de vícios no imóvel, existem 2 prazos para reclamar o mencionado vício, quais sejam, a garantia legal (art. 618 do CC) e o prazo prescricional (art. 205 do CC). 2 – Em um primeiro momento, deve incidir o prazo de 5 (cinco) anos para verificar a eventual existência de defeito ou vício que comprometa a solidez e segurança da construção – a chamada garantia legal. 3 – Após a constatação do vício da obra dentro do prazo quinquenal de garantia, entende-se que deve incidir o prazo geral de 10 anos. 4 – Caso concreto em que a entrega das áreas comuns do imóvel objeto demanda ocorreu em 18/11/2011 e que, no dia 17/11/2016, a Construtora foi notificada extrajudicialmente acerca da existência de vícios de construção, sendo, pois, comunicada dentro do prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do CC.
Portanto, ajuizada a demanda originária em 13/11/2017, tem-se que dentro do prazo prescricional de 10 anos. 5 – Todas as matérias de prova elencadas pela Agravante prescindem de testemunhas, na medida em que podem ser fácil e suficientemente demonstradas com a apresentação de prova documental, pelo que irrelevante a oitiva de testemunhas no caso em tela. 6- “De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão” (AgInt no AREsp n. 1.718.367/SP). 7 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AGI 5006433-67.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relº Desº Arthur Jose Neiva de Almeida; DJE 24/03/2023) Ressalto que, o autor teve conhecimento dos vícios após três meses da entrega do empreendimento, portanto, os prazos começam a contar a partir da ciência.
Dito isso, considerando que o habite-se foi expedido no dia 28 de junho de 2011, sendo o empreendimento entregue no mês de julho de 2011 e que, três meses após a entrega teve-se o conhecimento dos vícios da construção e, a ré recebeu notificações dos defeitos desde o ano de 2011 até 2016, ou seja, dentro do prazo de garantia de cinco anos, e o autor ajuizar a presente ação do ano de 2018, dentro do prazo prescricional de dez anos, não há de se falar em acolhimento das prejudiciais analisadas.
Superadas as questões prejudiciais, passo ao mérito.
O caso versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos materiais, decorrentes das alegações de vícios na construção do empreendimento do Edifício Proeng Walk.
Alega o condomínio autor, que a obra foi entregue no mês de julho de 2011, sendo que, após três meses, passou a ter o conhecimento de vícios decorrentes da construção do empreendimento, sendo eles fissuras e infiltrações na garagem e outros locais, bem como problemas com a impermeabilização, sendo considerados problemas estruturais de grau de risco crítico conforme laudo técnico realizado no ano de 2017, disponibilizado às fls. 154-324.
Assim, afirma o autor que a ré não realizou a obra nos moldes de qualidade, uma vez que o empreendimento apresenta inúmeras falhas oriundas da construção.
Sendo a ré responsável pela reparação dos vícios encontrados, bem como a indenização por danos materiais com valores a serem apurados.
A construtora ré, por sua vez, alega que os vícios e defeitos encontrados são oriundos da falta de manutenção que deveria ser realizada pelo próprio autor, vez que este é o responsável pela manutenção predial para evitar o aparecimento de tais problemas, sendo ainda, ultrapassado o prazo de garantia da construtora.
Sendo assim, atesta que não há de ser responsabilizada pelos defeitos mencionados, bem como não há danos materiais comprovados, salientando que proporcionou os reparos de determinados itens por mera liberalidade.
Pois bem.
Saliento que, como já mencionado, o direito autoral não está fulminado pela decadência ou prescrição, uma vez que o autor notificou a ré sobre os defeitos dentro do prazo de garantia.
Importante ressaltar ainda, que, como disponibilizado ao perito judicial e, anexado aos presentes autos, o condomínio autor contratou empresa para realização de reparos e revitalização predial, sendo alguns de manutenção, nos itens descritos nos laudos de vistoria às fls. 527-685.
Diante das alegações e documentos contidos nos autos, tem-se que, em que pese a ré alegar não ter responsabilidade sobre os vícios encontrados, em perícia judicial realizada, disponibilizado laudo às fls. 458-685, o perito descreveu em seu item 2.2 os seguintes vícios encontrados: Fissuras do revestimento da área de lazer; Garagem G2 apresentando desgaste acentuado do piso; Garagem G2 e G1 apresentando desgaste e esfarelamento no piso de rolamento e estacionamento de veículos e manchas de acúmulo de água, deslocamento na junção entre a laje do G2 com a mureta e viga e alvenaria com trincas e revestimento soltando; Garagem G1 apresentando fissura na junção da laje com a parede, devido a falta de junta de dilatação, trincas na parede e laje destinadas a colocação de condensadores de ar, mureta da laje (piscina) pingadeira sem ranhuras ou obstruídas, rampa de saída apresentando manchas devida a falta de pingadeiras; Área da cisterna/garagem apresentando fissuras no piso por falta ou falha de juntas de dilatação, pé direito alto com fissura vertical; Constatou-se, na prova pericial, que os vícios e defeitos em relação aos problemas listados acima decorrem da falta ou falha das juntas de dilatação e dessolidarização, configurando vícios oriundos da construção e não por falha de manutenção da parte autora, sendo os reparos de responsabilidade da construtora ré.
Mesmo que não sejam problemas que comprometam de forma solidificada a estrutura do edifício e a segurança dos condôminos, não deixa a construtora ré de ter responsabilidade quanto aos vícios listados na perícia judicial realizada, uma vez que os defeitos foram informados a ré dentro do período de garantia.
Confira o entendimento jurisprudencial a respeito da questão: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.198 PERANTE O STJ.
INDEFERIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA (ADVOCACIA PREDATÓRIA).
RECHAÇADA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ao contrário do que argumentou a empresa apelante, a matéria em comento não refere à controvérsia submetida a julgamento no RESP 2.021.665/MS.
Tema 1.198 perante o STJ, inexistindo similitude entre as demandas justificar o sobrestamento do feito.
II.
O litisconsórcio passivo entre os responsáveis solidários, construtora e agente financiador de imóvel, é facultativo, cabendo ao credor a opção por ajuizar a demanda contra um ou todos os co-responsáveis, nos termos do artigo 275, do Código Civil.
III.
A preliminar de inépciada inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa. lV.
O reconhecimento da procedência do pleito autoral em razão dos vícios estruturais demonstrados por intermédio de laudo pericial elaborado por perito judicial, desautoriza que seja imposta qualquer penalidade por litigância de má-fé à parte autora.
V.
O laudo pericial não deixa dúvida acerca da existência de vícios de construção (projeto, materiais e execução) no imóvel adquirido pela autora, sendo evidente a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade da construtora requerida em reparar os danos elencados no laudo pericial, nos termos do artigo 12, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, quais sejam: Dano efetivo, conduta ilícita da construtora e nexo de causalidade.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Mais do que simples falha na prestação dos serviços, as circunstâncias dos autos dão conta de que a parte requerente passou por mais que mero dissabor ou aborrecimentos cotidianos.
Com efeito, trata-se de defeito e vício, cuja reparação causará transtornos ao regular uso do imóvel, sem contar a limitação de uso, em face da circunstância de que haverão reparos em vários cômodos, o que seguramente é causa de acentuado desconforto a justificar a condenação da ré em dano moral. (TJMS; AC 0807861-96.2021.8.12.0021; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 29/04/2025; Pág. 243) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apresentando os vícios dentro do prazo de garantia de cinco anos, caracteriza a responsabilidade da construtora na reparação dos vícios, o que foi comprovado no arcabouço probatório aos autos.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16).
Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3.
Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Portanto, as provas juntadas aos autos, em especial perícia judicial realizada, configuram que os danos supramencionados se deram em decorrência de vícios da construção, sendo defeitos estruturais do edifício, dessa forma, a ré responde de forma objetiva, devendo proceder a reparação dos defeitos listados no item 2.2 do laudo pericial às fls. 458-685.
Quanto ao pedido de dano material pleiteado pelo autor, entendo que este não merece prosperar pelas seguintes razões: O autor requer a indenização por danos materiais, com o valor a ser apurado, no entanto, discorre em sua inicial o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e anexa aos autos uma série e orçamentos às fls. 104-153, que não se referem ao valor mencionado, não colacionando ainda notas fiscais relativas.
Os danos materiais que insurgem por vícios construtivos não são presumidos, cabendo a comprovação do prejuízo sofrido, não podendo se dar por presunções ou estimativas.
Em conclusão da perícia realizada no processo, constatou-se que o valor requerido pelo autor a título de danos materiais não corresponde aos danos identificados.
Observa-se ainda que, não há nos autos notas fiscais relacionadas aos gastos com reparos nos itens mencionados, bem como não há alegação autoral de que houve reparação de sua parte dos vícios elencados na perícia.
Portanto, diante de todo o exposto, a ré é responsável pela reparação dos vícios construtivos descritos na prova pericial realizada, no item 2.2, de forma que entendo pela procedência do pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao dano material, entendo por sua improcedência conforme elucidado acima. É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas considerações.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de forma que, determino que a ré proceda a reparação dos vícios construtivos descritos em laudo da prova pericial realizada, conforme fundamentação supramencionada.
Condeno a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
05/06/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK (REQUERENTE).
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de memoriais
-
16/12/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 07:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:35
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 07:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROENG WALK em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 07:06
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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