TJES - 5000443-42.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO FERRARI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO DE PALMA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:18
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000443-42.2020.8.08.0008 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO DE PALMA REU: MARCELO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA CHEQUETTO DA FONSECA - ES22658, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a) REU: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta, inicialmente, na comarca de Barra de São Francisco, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.162,41, representada por dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos, referentes à venda de 9.000 kg de bananas ocorrida em março de 2019.
Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 5241307.
O réu apresentou embargos monitórios suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo originário, além de requerer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela repactuação da dívida, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Os embargos foram impugnados pelo autor, que contestou a alegação de hipossuficiência do embargante e a aplicação do CDC ao caso, além de sustentar a ausência de impugnação específica ao débito.
Em decisão interlocutória, o juízo da comarca de origem reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a este juízo. É o relatório.
Decido Da Justiça Gratuita: Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade.
Contudo, considerando a ausência de elementos robustos que infirmem tal alegação e em observância ao princípio da ampla defesa, entendo cabível a concessão do benefício, em favor do embargante, sem prejuízo de futura revogação, caso sobrevenham provas em sentido contrário.
Da Incompetência Territorial: A questão já foi decidida pelo juízo de origem, mediante acolhimento da preliminar de incompetência territorial anteriormente arguida, não havendo controvérsia remanescente quanto à competência.
Do Mérito: Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia certa.
No caso em exame, a dívida está documentada por dois cheques emitidos pelo requerido nos valores de R$ 5.410,00 e R$ 4.760,00, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Embora prescritos para fins de execução cambiária, os títulos permanecem válidos como prova escrita hábil à propositura da ação monitória.
Os embargos opostos não infirmam a existência do débito.
Ao contrário, limitam-se a pleitear a repactuação da dívida e a designação de audiência conciliatória, sem impugnação objetiva à origem ou autenticidade dos cheques.
Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invocação do superendividamento, verifica-se ausência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A dívida originou-se de transação comercial envolvendo fornecimento de produto (banana) pelo autor ao requerido, inexistindo relação de consumo.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove situação de superendividamento do requerido, tampouco proposta formal de repactuação com base nos requisitos legais do art. 104-A do CDC.
Nesse contexto, ausente impugnação relevante ao crédito, impõe-se a rejeição dos embargos e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para rejeitar os embargos monitórios e, converto o mandado monitório em mandado executivo, pela quantia de R$ 13.162,41, que deve ser acrescida de correção monetária e juros legais desde a propositura da ação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Concedo a gratuidade da justiça ao réu, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação nos termos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
05/06/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido de MARCELO FERRARI - CPF: *84.***.*20-18 (REU).
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18/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2024 11:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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07/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 16:46
Processo Inspecionado
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20/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:55
Juntada de Informações
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05/10/2023 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/08/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
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28/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 19:38
Expedição de intimação eletrônica.
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23/03/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2021 09:31
Decorrido prazo de JOAO DE PALMA em 01/12/2020 23:59.
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30/05/2021 10:29
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2020.
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30/05/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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21/05/2021 20:07
Processo Inspecionado
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23/11/2020 21:08
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 12:41
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2020 15:59
Processo Inspecionado
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27/10/2020 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE PALMA - CPF: *76.***.*65-91 (AUTOR).
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19/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
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19/10/2020 15:51
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/10/2020 01:53
Decorrido prazo de JOAO DE PALMA em 15/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:49
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 14:42
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2020 13:35
Processo Inspecionado
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02/10/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 15:03
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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