TJES - 5000660-24.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000660-24.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER VIRGILIO CEZANA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Ressalte-se que dispensa a realização de prova pericial judicial nos casos em que resta demonstrada a violação às normas regulatórias da ANEEL, como ocorre no presente caso, conforme será melhor detalhado no mérito.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
O cerne da controvérsia reside na legalidade do TOI nº 3471659, lavrado unilateralmente pela requerida, sem presença do consumidor ou notificação válida para acompanhar a suposta perícia no medidor da unidade consumidora n.º 1643811, localizada na zona rural do Município de Nova Venécia/ES.
O art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelece de forma taxativa os procedimentos que devem ser observados pela concessionária, dentre os quais destaco: a) Entrega de cópia do TOI ao consumidor ou a seu representante no ato da lavratura (art. 129, §2º); b) Possibilidade de o consumidor requerer perícia técnica por órgão metrológico oficial (art. 129, §4º); c) Comunicação, com antecedência mínima de 10 dias, sobre a perícia técnica (art. 129, §7º).
No caso em apreço, conforme demonstrado na própria petição inicial, o TOI nª 3471659 (ID 14727187) traz expressamente a observação "CLIENTE AUSENTE", sem assinatura do consumidor e sem comprovação nos autos de que tenha sido oportunizada a participação na perícia técnica, o que representa flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, de modo que não houve ciência imediata e presencial do consumidor acerca da autuação.
A perícia técnica no medidor foi realizada em 25/10/2019 (ID 14727189), sem qualquer comprovação de prévia notificação ao consumidor com antecedência mínima de 10 dias, como impõe a Resolução ANEEL nº 414/2010 (à época) e atualmente mantido pelo art. 592 da Resolução nº 1000/2021; A carta com AR apresentada (ID 14727195) está endereçada a terceiro estranho a lide, não havendo prova de recebimento pelo consumidor.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor foi notificado tempestivamente da realização do TOI e da perícia, tampouco que tenha renunciado ao direito de participar ou impugnar os atos técnicos.
A ausência do consumidor no ato não exime a distribuidora do dever de observância aos procedimentos regulamentares, tampouco valida os atos unilaterais.
Diante disso, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi elaborado de forma unilateral pela empresa requerida, sem participação pessoal da parte autora, o que o eiva de ilegalidade de acordo com a jurisprudência pátria, tornando, via de consequência, ilegais os débitos dele oriundos, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AFASTADA .
LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO).
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROCEDIMENTO NULO .
COBRANÇA INDEVIDA.
ANULAÇÃO DO TOI.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
A autora busca a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, enquanto a EDP visa a manutenção do TOI e da cobrança daí decorrente .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juizados especiais cíveis são competentes para o julgamento deste feito; (ii) se a lavratura do TOI observou as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (iii) se houve falha na prestação do serviço pela empresa EDP, configurando cobrança indevida; (iv) se a anulação do TOI é cabível.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lavratura do TOI pela empresa EDP, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, uma vez que foram desrespeitados os procedimentos regulamentares, o que implica na anulação do TOI e das cobranças decorrentes.
Inexistente necessidade de submeter o feito à produção de prova pericial, haja vista a suficiência das provas trazidas aos autos.
Afastada a preliminar de incompetência .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a anulação do TOI e a declaração de cobrança indevida.
Tese de julgamento: "A lavratura do TOI em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL configura falha na prestação do serviço e implica na sua anulação ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.634 .851/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28 .11.2017; STJ, REsp 1.256.558/SP, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.06 .2013. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50000715420248080008, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) .
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de multa cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou inexigível o débito de R$ 7 .317,03 apurado em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob o fundamento de que a perícia no medidor foi realizada sem a notificação prévia do consumidor, violando o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de suspensão do fornecimento de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração da suposta fraude no medidor de energia elétrica e sua compatibilidade com a Resolução Normativa nº 1 .000/2021 da ANEEL; e (ii) analisar se a configuração de eventual ilegalidade no procedimento justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art . 592, IV, exige que o consumidor seja notificado, com pelo menos 10 dias de antecedência, para acompanhar a perícia técnica no medidor de energia elétrica.
No caso, a notificação foi enviada após a realização da perícia, inviabilizando a participação do consumidor no procedimento.
A realização unilateral da perícia técnica e a ausência de notificação prévia violam o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválido o procedimento e, por conseguinte, inexigível o débito apurado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem notificação prévia ao consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível o débito apurado.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de perícia técnica não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo emocional relevante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021, art. 592, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000314-47.2023 .8.08.0003, Rel.
Des .
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2024 .
TJES, Apelação Cível nº 0002036-73.2017.8.08 .0049, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 01 .04.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0001879-98.2020 .8.08.0048, Rel.
Des .
Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 27.03.2024 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50087227020238080021, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Desse modo, entendo que resta configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a suposta fraude no medidor de consumo foi apurada de forma unilateral pela concessionária, sem a observância das garantias fundamentais do consumidor, especialmente o contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados no ordenamento jurídico e indispensáveis à validade de qualquer imputação que possa acarretar ônus ao usuário.
Soma-se a isso que a documentação acostada aos autos pela EDP não é suficiente para demonstrar a legalidade dos débitos aqui discutidos, nem mesmo a imprescindível notificação da consumidora acerca da data correta da inspeção (nesse sentido, vide: TJES; AgInt-AP 0000266-74.2019.8.08.0049; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/12/2022; DJES 16/12/2022).
Sendo assim, ante o desrespeito às normas procedimentais na confecção do TOI, este que foi utilizado como fundamento para a imposição dos débitos, tenho que sua anulação e de todos os valores dele decorrentes é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apuração dos fatos, por meio de novo procedimento, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL vigente.
Dano Moral Quanto à prova do dano moral, tal emerge à feição de uma presunção natural da próprio inscrição dos dados do consumidor em cadastro de inadimplentes (ID 12713828), fatos capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PERÍCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA contra sentença que declarou nulo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 9638337, reconheceu a inexistência do débito de R$ 5.074,78 e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1 .500,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária sem a prévia notificação e sem a presença do consumidor na perícia; (ii) examinar a condenação por danos morais, especialmente quanto ao valor da indenização e a incidência de juros de mora conforme a Lei nº 14 .905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a distribuidora de energia elétrica notifique o consumidor com pelo menos 10 dias de antecedência sobre a perícia técnica para apuração de fraude no medidor, assegurando sua participação no procedimento. 4. O TOI emitido unilateralmente pela concessionária, sem a devida notificação do consumidor e sem a possibilidade de acompanhamento da perícia, não constitui prova suficiente para cobrança de valores referentes a consumo supostamente não faturado. 5 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a invalidade da cobrança quando não respeitado o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, conforme precedentes citados. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova concreta do prejuízo. 7 . O quantum indenizatório de R$ 1.500,00 por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido, pois reflete a gravidade da conduta e os precedentes da 1ª Câmara Cível do TJES. 8. A incidência de juros de mora sobre a indenização por dano moral deve observar a taxa Selic, conforme os arts . 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora desde a citação pela taxa Selic.
Tese de julgamento: 1. O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prévia notificação e sem permitir a participação do consumidor na perícia, é inválido para fundamentar a cobrança de consumo não faturado. 2 . A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantida quando compatível com os precedentes do tribunal. 4 . Os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem ser calculados pela taxa Selic, nos termos do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 7º; CF/1988, art . 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 011170118399, Rel.
Des .
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 03.03.2020; TJES, Apelação Cível nº 0000146-45 .2016.8.08.0046, Rel .
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 30.01 .2018; TJES, Apelação Cível nº 0005940-02.2020.8.08 .0048, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 02 .10.2023.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50022373320238080028, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível) Demonstrados, portanto, os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano suportado acima exposto e o consequente nexo causal entre ambos; assim, o dever de reparação.
Acerca do valor da condenação, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, apesar de irrisória, entendo pela fixação quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este, minimamente condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a decisão provisória de ID 12761764; b) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos decorrentes do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 3471659 (ID 14727187) e, bem como dos cálculos de recuperação de consumo que dele advieram, desconstituindo o débito gerado a este título, no valor de R$692,91 (seiscentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), descrito no Demonstrativo de ID 12713811; c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: c.1) No período compreendido entre a data do evento danoso, Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado , incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). c.2), e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
03/06/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER VIRGILIO CEZANA - CPF: *11.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 16:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
10/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2022 17:11
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/06/2022 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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31/05/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2022 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
15/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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