TJES - 5007532-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007532-54.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CHEFI TELES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento do Ven.
Ac. prolatado no ID 52604786, transitado em julgado (certidão exarada no ID 52604790), o qual reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 43480214).
Compulsando os autos, verifica-se que o banco devedor, através da petição apresentada no ID 54674136, noticiou ter efetivado o adimplemento da obrigação de pagamento por ele devida, bem como da tutela específica que lhe foi imposta, apresentando, para tanto, os respectivos comprovantes (ID’s 54674141, 54674144 e 54674147).
Por seu turno, o credor, por intermédio do petitório acostado ao ID 54776380, informou que, conquanto a instituição financeira executada tenha comunicado a quitação da dívida, não juntou qualquer documento hábil para tanto.
Nessa senda, requereu a intimação do ente jurídico sucumbente para realizar a satisfação do débito, com a exibição dos cálculos elaborados para sua apuração.
Devidamente cientificado para diligenciar na forma reclamada pelo exequente (ID 54998961), o banco devedor restringiu-se a juntar o demonstrativo da dívida por ele aferida (ID 56479776).
Diante disso e do transcurso do prazo para o pagamento voluntário do crédito exequendo (certidão aposta no ID 62003888), o exequente pugnou, no ID 63529776, pela constrição de numerário da instituição financeira executada, para a garantia do débito apurado por esta litigante.
Pois bem.
De pronto, cumpre destacar que, conforme já observado pelo credor, os documentos apresentados pelo ente jurídico sucumbente não são hábeis para comprovar a quitação da dívida.
Não obstante isso, impõe consignar que a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária realizou consulta ao Sistema de Depósito Judicial do Banco Banestes S/A, constatando que inexiste qualquer valor consignado nas contas vinculadas ao presente feito (print em anexo).
Logo, uma vez transcorrido in albis o prazo para satisfação espontânea do débito pela parte devedora (certidão exarada no ID 62003888), não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, procedi a atualização da dívida, utilizando, para tanto, a planilha apresentada pelo próprio banco executado, vez que incontroverso o montante por ele apurado.
Assim, diante da indisponibilidade de numerário da instituição financeira executada e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se a mencionada litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Apresentada manifestação pelo ente jurídico devedor, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação.
Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouça-se o credor.
Finalmente, quedando-se inerte o banco executado, certifique-se o ocorrido, expedindo-se, a seguir, o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono do exequente, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 39686702), como reclamado no ID 56945757, com a conclusão dos autos, para extinção desta fase de cumprimento de sentença.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
06/06/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:18
Juntada de
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26/11/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:01
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:52
Processo Reativado
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28/10/2024 12:50
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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14/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:08
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 11:43
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/05/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 13:33
Juntada de
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07/05/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHEFI TELES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*30-34 (REQUERENTE)
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14/03/2024 13:27
Processo Inspecionado
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14/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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