TJES - 5000534-65.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000534-65.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY GUEDES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 4 de junho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
04/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:45, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Petição de habilitações
-
01/04/2025 04:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:12
Expedição de Mandado - Citação.
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000534-65.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY GUEDES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais (com pedido de tutela de urgência) ajuizada por MARLY GUEDES DA SILVA em face de COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, em que a autora pugna, em sede de tutela de urgência, pelo deferimento de ordem judicial, no sentido de determinar a imediata exclusão do protesto em nome da requerente.
Em exordial, narra que a autora sempre apresentou um padrão no consumo de aguá em sua residencia, conforme a medição realizado pelo hidrometro, ocorre que desde agosto de 2022, houve ocilação na medição de sua residencia, sendo a fatura no valor de R$ 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), registrando um consumo de 28 m³, representando um aumento de 133,33% em relação ao mês anterior.
Mas que em setembro de 2022, foi emitida uma nova fatura registrando um consumo exorbitante de 518 m³ de água, totalizando R$ 7.131,03 (sete mil, cento e trinta e um reais e três centavos), com vencimento para 15/10/2022 representando um aumento exorbitante de 4.216,67% no consumo habitual da residência.
Alega que ao se deparar com as inconsistências, entrou em contato com a requerida para esclarecer e revisar os valores cobrados, está recolheu o hidrômetro para análise e não finalizou os protocolos abertos pela requerente.
Em 02/09/2024, o nome da Requerente foi indevidamente protestado pelo valor de R$ 8.844,57 (oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata exclusão do protesto em nome da requerente.
Pleiteou ainda pelo deferimento da gratuidade. É o relatório, decido.
Da assistência judiciária gratuita à autora.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, eis que preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 98, §3º do CPC, comprovando sua hipossuficiência por meio dos IDs. 62475798, 62475799, 62475801 e 63007503.
Da Tutela de Urgência Provisória Antecipada.
Ab initio, delimito o pedido urgente deduzido nos autos, no sentido de determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor, referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a parte autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), pleito emergencial esse formulado de modo incidental, para o qual, portanto, não se exige a observância de procedimento próprio.
E, independentemente da natureza da medida que ora busca o requerente ver concedida em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado, o risco de que possa a demora inerente ao próprio trâmite processual trazer aos suplicantes ou à situação que os envolve irremediáveis prejuízos, e, no caso específico do pleito acautelatório, que averígue a viabilidade de adoção de providências voltadas ao resguardo do resultado útil do processo, sejam relacionadas à manutenção ou mesmo à modificação imediata do estado de fato relacionado ao bem da vida ou das circunstâncias que o envolvem, para que, ao final, não venha aquele a se perder ou a sofrer maiores afrontas dos que as porventura observadas. É assim, pois, que atualmente regula a lei adjetiva, em seu art. 300, os pressupostos autorizativos ao exame de pedidos de urgência – assim propriamente ditos, já que os fundados em evidência dispensam a demonstração quanto à existência de perigo que recaia sobre os pormenores fáticos que revolvem acerca dos pedidos ou causas de pedir objetos do pleito autoral (art. 311, do CPC/2015) –, ao dispor que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O instituto da tutela de urgência provisória antecipada (satisfativa) requerida em caráter incidental representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, ante as alegações autorais, bem como os elementos trazidos ao feito, vislumbro presente, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que, nos autos, há prova documental suficientemente apta a convencer este juízo dos argumentos expendidos pela parte demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine a (i) verossimilhança das alegações do autor, em relação às inconsistências nas faturas de agosto e setembro de 2022, bem como a abertura dos protocolos junto a requerida para esclarecimentos de fatura que não reconhece como devida; (ii) há indícios de erro na leitura do hidrômetro e ausência do dever de cuidado da requerida em não finalizar o protocolo diante da ausência de resposta à requerente; (iii) existência de risco iminente em relacionado às consequências que o protesto traz a vida da requerente.
Situações que ao ver, e, segundo o cotejo do dos autos, evidencia a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, em especial se observado o que fora noticiado na exordial.
Outrossim, não vislumbro, ainda, risco de irreversibilidade da medida, visto que se comprovada a existência de relação entre as partes, a qualquer tempo, os supostos débitos poderão ser cobrados posteriormente, sem prejuízos ao requerido.
Sendo assim, nos termos dos requisitos legais do art. 300 e ss. do CPC, entendo que o pedido de tutela de urgência, no intuito de determinar a suspensão das cobranças/descontos, deve ser deferido, a fim de não atingir ainda mais a vida financeira da autora.
Ante o exposto: I) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
II) DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida suspenda os efeitos do título protestado, retirando o protesto em nome de MARLY GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*59-03 e se abstenha de realizar cobranças referente às faturas discutidas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitado ao valor da causa.
III) CITE-SE e INTIME-SE a requerida, para ciência da presente demanda, bem como para comparecer à audiência de conciliação e mediação, sob as advertências que seguem relacionadas.
Inclua-se o feito na próxima pauta de audiências de conciliação, no dia 05/05/2025, às 13h45min, que ocorrerá na sala de audiências desta Vara.
Endereço de acesso à videoconferência via app Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*25-10 ID da reunião: 846 2272 5610 Deverá constar no ato de intimação que, caso quaisquer das partes não compareçam à audiência de conciliação ou, mesmo comparecendo, não se realize a autocomposição, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Se o réu não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos conforme disposto nos arts. 334 e 345 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação se for o caso (arts. 338, 350 e 351) intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência de conciliação e mediação.
Caso o requerido não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure o núcleo da Defensoria Pública Estadual desta Comarca para atendimento, a critério de tal respeitado órgão.
CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma da lei, sem necessidade de observância dos prazos previstos no art. 176 do Código de Normas da CGJ/ES, tendo em vista a medida de urgência ora deferida.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:45, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
25/02/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY GUEDES DA SILVA - CPF: *86.***.*59-03 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000534-65.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY GUEDES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: a parte requerente não juntou documentos que comprovem sua miserabilidade econômica para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, devendo acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais e/ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 02 (dois) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis.
ARACRUZ-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001171-34.2025.8.08.0000
Juizo de Nucleo de Justica 4.0 - Execuco...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Graciandre Pereira Pinto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 08:12
Processo nº 5014808-15.2023.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Karlos Nascimento Netto
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 16:29
Processo nº 5024163-19.2022.8.08.0024
Ana Flavia Marques Franca
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Aline Simonelli Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 16:43
Processo nº 5012203-28.2024.8.08.0014
Adriana Braun Dias
Lojas Sipolatti Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Ana Lucia Recoliano Dias Tedoldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 10:49
Processo nº 5004122-61.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Felipe Bezerra do Espirito Santo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 11:37