TJES - 5013913-19.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretarias Integradas Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5013913-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME REQUERENTE: MARIA BEATRIZ RASSELE CROCE COSTA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542 REQUERIDO: CONECT CURSOS E APRENDIZAGEM LTDA Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do(a) requerente, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:57
Expedição de Mandado - Citação.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013913-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME REQUERENTE: MARIA BEATRIZ RASSELE CROCE COSTA REQUERIDO: CONECT CURSOS E APRENDIZAGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542 Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA LESSA MARTINS DE SOUZA - ES24542 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÍVIA MACHADO IMÓVEIS LTDA-ME e MARIA BEATRIZ RASSELE CROCE COSTA em face de CONECT CURSOS E APRENDIZAGEM LTDA, fundamentada em inadimplemento contratual referente a locação de imóvel comercial.
As autoras alegam que celebraram com a parte ré contrato de locação inicialmente em 01 de junho de 2021, substituído por novo instrumento em 05 de novembro de 2022, mantendo-se inalteradas as obrigações principais, especialmente no que se refere ao pagamento do aluguel.
Segundo consta, apesar do cumprimento das obrigações por parte das autoras, a ré deixou de adimplir os valores locatícios pactuados, acumulando dívida de R$ 5.594,47 (cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Além disso, asseveram que, ao término do contrato, o imóvel foi devolvido em condições inadequadas de conservação, acarretando a necessidade de reparos orçados em R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Diante do inadimplemento e dos danos apurados, bem como da ausência de êxito em tentativas extrajudiciais de solução, pleiteiam, liminarmente, o bloqueio de valores em conta bancária da ré, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 7.754,47, ou, de forma subsidiária, a imposição de indisponibilidade sobre bens do requerido. É o relatório.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
A análise do caso permite, em juízo inicial de delibação, reconhecer que os documentos acostados à exordial — especialmente o contrato de locação, os laudos de vistoria e os orçamentos dos reparos — conferem plausibilidade jurídica à pretensão, configurando a presença do requisito do fumus boni iuris.
Contudo, não é possível identificar, com igual nitidez, o preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora.
As autoras sustentam, de forma genérica, que a demora na satisfação do crédito poderá lhes acarretar prejuízos financeiros e comprometer sua capacidade de crédito, sem, entretanto, apresentarem qualquer documento comprobatório que revele situação concreta de urgência ou risco de ineficácia da tutela jurisdicional.
Não foram juntados aos autos extratos bancários, balanços contábeis, certidões negativas, nem qualquer outra prova que permita inferir vulnerabilidade financeira, risco de insolvência, ou iminência de dano grave e de difícil reparação.
Igualmente, inexiste nos autos qualquer elemento que indique manobras por parte da ré no sentido de ocultar, transferir ou dilapidar patrimônio com o intuito de frustrar eventual cumprimento de sentença.
A tutela pretendida, por seu caráter eminentemente constritivo e excepcional, exige demonstração clara e objetiva de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ressalte-se que o simples inadimplemento contratual, embora juridicamente relevante, não autoriza por si só a adoção de medidas como bloqueio de ativos ou indisponibilidade de bens, sob pena de se violar o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Portanto, ainda que o direito invocado pelas autoras se revele plausível, a medida liminar não pode ser deferida na ausência de demonstração inequívoca de urgência, de risco real de dano irreparável ou de comprometimento à efetividade do processo.
A constrição patrimonial antecipada, em hipóteses como a presente, deve ser precedida do contraditório, observando-se a proporcionalidade e a legalidade dos meios executivos, sob pena de desvirtuamento das garantias fundamentais do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
No intuito de garantir o andamento do feito e novos procedimentos para o processamento e julgamento dos feitos, designo audiência de conciliação por meio virtual para o dia 08/10/2025 às 13h00min, a qual será realizada por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*38.***.*04-93 (ID da reunião: 838 9910 4593); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual. 5 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3198-0625 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
06/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar a LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (AUTOR).
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02/06/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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