TJES - 5020436-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GERALDA FELICIANA DE ASSIS em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020436-48.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDA FELICIANA DE ASSIS EXECUTADO: JADER NOGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909 -SENTENÇA- ” Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por GERALDA FELICIANA DE ASSIS, em face do JADER NOGUEIRA.
Despacho de ID n° 45648293, determinando que o autor juntasse aos autos os seguintes documentos: cópia da petição inicial; atos constitutivos e procuração de todas as partes; sentença proferida; acórdão, se houver e certidão do trânsito em julgado.
A parte autora anexou os documentos que estavam faltando no ID n° 45832975 a 45832978.
Despacho de ID n° 47652673, dispondo que cenário narrado pela autora de trânsito parcial em julgado não se encontra lastreado pelo imprescindível certidão de trânsito em julgado parcial do mérito, cabendo ao autor diligenciar sua anexação aos autos do presente cumprimento de sentença.
A parte autora apresentou aditamento ao cumprimento de sentença, requerendo que seja transformado em cumprimento provisório de sentença.
Despacho de ID n° 54286986, deferindo o pedido e determinando a retificação da classe processual e a intimação do credor para adequar o pedido.
A autora apresentou petição no ID n° 55429561, manifestando que tendo em vista o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o Acordão que conheceu da apelação apresentada pela Autora, requer a desistência da presente execução provisória, uma vez que após expedida a certidão de trânsito em julgado a Autora apresentará a execução definitiva.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 17 de janeiro de 2025. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou pedido de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, que se aplica, mutatis mutandis, ao cumprimento de sentença: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou apenas alguma medida executiva”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil.
Sem Custas uma vez que não houve prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2.
Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Data: 10/Apr/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5006148-36.2021.8.08.0024.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Prescrição e Decadência.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Vila Velha, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/02/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 22:29
Processo Inspecionado
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05/02/2025 22:29
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:19
Decorrido prazo de GERALDA FELICIANA DE ASSIS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:54
Decorrido prazo de GERALDA FELICIANA DE ASSIS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:45
Desentranhado o documento
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18/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GERALDA FELICIANA DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:57
Distribuído por dependência
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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