TJES - 5006039-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5006039-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção.
DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou a presente ação de cobrança em face de VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS, ambos já qualificados na inicial (ID 12364845).
Custas recolhidas.
A requerida foi citada no ID 55505044, não tendo se manifestado.
Por fim, no ID 57000564, a autora manifestou que as partes realizaram acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do feito. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ao pedido de suspensão, entendo não ser o caso.
No ponto, registro, de plano, que, apesar da previsão legal e do entendimento de alguns Tribunais, não vejo como minimamente razoável que o processo fique suspenso por tão longo prazo, tendo em vista que, apesar de não informado o período de suspensão, o print da tela sistêmica da requerente demonstra prestações a serem pagas até, no mínimo, dezembro de 2025 (ID 57000564).
Ora, referido prazo, por si só, no meu sentir, já viola a razoável duração do processo, assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e também pelo Código de Processo Civil (artigos 4º e 6º, NCPC).
Noutro giro, dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Conforme relatado, após o ajuizamento da presente ação de cobrança, tendo a parte ré sido citada, fora noticiado que as partes se compuseram extrajudicialmente, sem juntar os termos aos autos para homologação.
Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade.
Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente.
Por fim, calha registar ser desnecessária a prévia oitiva da demandada, vez que citada, não manifestou nos autos.
Dispositivo.
Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 11:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:21
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:18
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:02
Expedição de carta postal - citação.
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Mandado - citação.
-
10/03/2023 05:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2022 23:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:57
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS em 03/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:36
Decorrido prazo de VANESSA ALEXANDRE DOS ANJOS em 03/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/05/2022 22:21
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:28
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 21:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2022 16:29
Decisão proferida
-
30/03/2022 16:29
Processo Inspecionado
-
02/03/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049114-09.2024.8.08.0024
Mauro Garcia
Stone Mineracao LTDA
Advogado: Jose Irineu de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 19:22
Processo nº 5004235-76.2023.8.08.0047
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Elisangela Santos Correia
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2023 19:33
Processo nº 5009058-59.2024.8.08.0047
Luciano de Araujo Nasario
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 19:40
Processo nº 0000953-78.2020.8.08.0061
Tania Maria Lunz Contarini Altoe
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Camila Agrizzi Alves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2022 00:00
Processo nº 0023297-58.2006.8.08.0024
Rossini Vogas Menezes
Fernando Jorge Guerra Maziero
Advogado: Francisco Cardoso de Almeida Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2006 00:00