TJES - 5003492-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 24/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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17/06/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003492-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO JOSE JUSTINO TEODORO REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, proposta por Breno José Justino Teodoro em desfavor da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.
Em síntese, o autor sustenta ser proprietário de um estabelecimento comercial situado nesta Comarca e que o referido comércio depende diretamente do fornecimento de energia elétrica para o armazenamento e venda dos produtos perecíveis.
Prossegue o autor narrando que, no dia 26/07/2024, após a requerida ser acionada para a realização de um conserto de vazamento de água, situado próximo ao estabelecimento do autor, acabou por proceder com a escavação em local inapropriado, e consequentemente gerou o rompimento de cabo de energia elétrica subterrâneo, tendo ocasionado a paralisação do fornecimento de energia para o autor.
Por fim, o autor alega ter sofrido perdas materiais de produtos perecíveis dependentes de armazenamento especial, perfazendo o montante de R$ 23.300,51 (vinte e três mil e trezentos reais e cinquenta e um centavos) e danos morais em virtude do suposto abalo psicológico sofrido consubstanciado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nesse sentido não viu outra alternativa, a não ser ajuizar a presente ação visando a reparação por danos materiais e morais causados.
Com a inicial (ID nº. 54640099), acompanham diversos documentos como fotografias da obra realizada pela requerida (ID’s nºs. 54640860 e 54640863), imagem do estabelecimento comercial do autor sem energia (ID nº. 54640864) e notas fiscais de diversos produtos (ID’s nº.s 54640866, 54640868 e 54640869).
Na petição de ID n.º 54643115, o autor junta comunicação de liminar deferida na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob nº 0000198-77.2024.8.08.0008 (ID nº. 54643118), em que foi deferida em sede de plantão a tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) procedesse com os devidos reparos para o estabelecimento do serviço público pela concessionária EDP.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 61743681, suscitando, preliminarmente, pela incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a sua responsabilidade.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 61841499, tendo a requerida apresentado proposta de acordo no valor de R$ 21.112,69 (vinte e um mil, cento e doze reais e sessenta e nove centavos), o que foi recusado pela parte autora.
Na oportunidade, o autor pugnou pela produção de prova consistente no depoimento pessoal da requerida e testemunhal, tendo a parte ré nada requerido.
Despacho de ID nº. 61913118 designando Audiência de Instrução e Julgamento.
A parte autora apresentou réplica na petição de ID nº. 65224211.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID nº. 65226000, oportunidade que foi inquirida 01 (um) informante levada pelo autor, e por fim, procedido ao depoimento pessoal do requerido, sendo que as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Alegações finais juntadas pelo requerido no ID nº. 65473973 e pelo autor na petição de ID nº. 65668530.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto a preliminar de incompetência pela necessidade de realização de perícia técnica, tenho que não merece acolhimento.
Considerando o transcurso do prazo desde os fatos em lide, aliado ao fato de que a parte autora juntou aos autos a comunicação de ID nº. 54643118, em que informou a propositura de Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 0000198-77.2024.8.08.0008, em face da requerida, em consulta realizada porte este juízo, foi constatado que a referida demanda foi sentenciada e julgada extinta, pois prejudicado o objeto, tendo em vista que a requerida CESAN realizou o devido reparo na tubulação de energia elétrica no subsolo da parte autora, de forma administrativa.
Nesse sentido, tenho que, neste momento, a perícia técnica não se apresentaria por eficaz.
Além do mais, a própria requerida em sede de Contestação (ID nº. 61743681) disse que teria contribuído, de imediato, para as melhorias civis para a construção de novos padrões de energia, inclusive anexou fotos (ID nº. 61743681, págs. 07 e 08) demonstrando ter agido para minimizar o ocorrido, de modo que, ao meu ver, a prova pericial se apresenta por ineficaz não cabendo assim o seu acolhimento.
Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Inicialmente, destaca-se que mesmo o autor encontrando-se na posição de consumidor, fazendo jus a inversão do ônus da prova, ainda é indispensável que este apresente prova dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, inciso I do CPC).
No presente caso, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva, esculpido no bojo do art. 14, do CDC em que aduz que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, ante a responsabilidade objetiva, há somente a necessidade de demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença de culpa.
A controvérsia cinge-se em razão de danos materiais suportados pela parte autora, em virtude de obra realizada pela requerida, o que teria ocasionado o rompimento do cabo de energia que ligava ao estabelecimento comercial do autor e ocasionado a interrupção do fornecimento de eletricidade, tendo gerado perda dos produtos perecíveis que dependiam de armazenamento especial, além de dano moral supostamente sofrido em virtude de tais acontecimentos.
O dever de indenizar nasce com o prejuízo causado de forma injusta a outrem, seja esse dano de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, sendo necessário a comprovação de três elementos, quais sejam: o dano, a conduta (positiva ou negativa) e o nexo causal.
O dano é a lesão ao interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial.
Por sua vez, a conduta trata-se de uma ação voluntária que gera o dano a outrem, vale ressaltar que ação voluntária se difere da vontade/intenção de causar o prejuízo, classificando-se em positiva (fazer) e negativa (omissão).
Por fim, o nexo causal é que liga o agente/conduta ao dano.
Feito tais esclarecimentos, passo à análise do caso em tela.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão ao autor, ao menos em parte.
O informante HAULISSON DEVID GONÇALVES DA SILVA, levado pelo autor na audiência instrutória, manifestou que: (…) que no dia do ocorrido a CESAN começou a cavar próximo ao hidrômetro do rapaz do bar (1º Buraco), que ficava próximo a parede do bar, tendo encontrado bastante água; QUE eles passaram aquela sonda para ver onde estava o vazamento e não encontraram; QUE foram batendo na calçada para ver o local onde estava; QUE falaram que iriam furar perto do porte; QUE na época disse para perfurarem no meio da calçada, pois depois a gente troca o chão; QUE recusaram, pois falaram que o cano estava passando no local; QUE orientei eles, pois iriam furar rente ao poste; QUE rente ao poste possuía o cabo de energia que estava descendo; QUE mesmo informado sobre o problema elétrico continuaram; QUE o autor teve prejuízos, inclusive tendo ido embora mais cedo no dia; QUE não sabe quanto tempo o estabelecimento ficou sem energia, pois foi embora para casa e retornou no dia seguinte (…).
Assim, a alegação do depoente corrobora com o que consta na inicial, isto é, o demandante teve o corte do fornecimento de energia, em virtude da obra realizada pela requerida, mesmo tendo sido orientada pela testemunha a não realizar o primeiro buraco próximo ao poste, mas sim em local diverso.
A parte autora, a fim de corroborar com suas alegações, colacionou imagens dos buracos realizados pela requerida próximo ao estabelecimento do autor, sendo que no documento de ID n°. 54640860, consta o buraco que cortou o cabo subterrâneo de energia e no ID nº. 54640863, a fotografia do primeiro e segundo buraco perfurados pelos contratados da requerida, restando demonstrada a conduta pela ré.
No que concerne a comprovação do dano material sofrido pelo autor, entendo que em relação aos produtos perecíveis o pleito não merece acolhida.
Explico. É que a parte autora limitou-se somente a trazer aos autos notas fiscais de compras de vários produtos que teriam sido perdidos em virtude da falta de energia ocasionada pelo corte do cabo de energia subterrâneo pela requerida, todas colacionadas nos ID’s de nºs. 54640866 e 54640868, sem ao menos demonstrar que de fato tais produtos teriam sido perdidos em virtude da falta de energia, o que não se pode simplesmente presumir pela juntada dos referidos documentos (nota fiscal).
A parte autora sequer juntou aos autos, alguma fotografia, ou outro documento que possa ao menos ter demonstrado o descarte ou mesmo a situação dos produtos que teriam sido perdidos, o que torna temerário imputar a parte requerida o ônus de arcar com a indenização da perda dos citados produtos, discriminados de forma aleatória, repito, sendo o único documento consistente em notas fiscais diversas que, apesar de importante, pois demonstram a aquisição do produtos, mas não suficientes para comprovar o prejuízo.
Corroborando, cito julgado semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR . 1.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADO.
AFASTAMENTO.
FALTA DE ENERGIA QUE RESULTOU NA PERDA DE LEITE ARMAZENADO PELO AUTOR DECLARAÇÃO DE QUANTIDADE AVARIADA PELA EMPRESA DE LATICÍNIOS SEM FORÇA PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA CONFIGURAR O DANO SUPORTADO.
MONTANTE EM DISSONÂNCIA COM A MÉDIA DE VOLUME DE LEITE ENTREGUE PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO FOTOGRÁFICO OU APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE AO MÊS DE PERDA PARA AVERIGUAR A EXTENSÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50048563620218240035, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (GRIFO NOSSO).
No que concerne a prova testemunhal ouvida pelo juízo, arrolada pela parte autora, foi atribuída sua oitiva como informante, pois é pessoa que trabalha para o autor.
Assim, em que pese em seu depoimento a alegação de que o autor sofreu prejuízos, o disse de forme genérica, sem ao menos mencionar algum produto que poderia ter sido perdido ou deteriorado pela falta do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, o depoimento de pessoa ouvida como informante, possui valor probatório relativo, condicionado a coerência com os demais elementos de prova, que no caso em julgamento, não logrou êxito em corroborar para as perdas materiais dos produtos perecíveis do autor.
Importante ainda destacar que, não passou despercebido por este juízo, que a parte autora alegou ter o seu fornecimento de energia interrompido pela requerida no dia 26/07/2024, porém ao que consta na descrição da Nota de Serviço realizada em virtude da prestação de reparos elétricos, juntada no ID nº. 54640869, foi realizado o desligamento da energia pela EDP a partir das 14h e restabelecido a energia por volta de 01h50min da madrugada do dia 27/07/2024.
Ora, compulsando as notas fiscais dos produtos perecíveis que a parte autora alega ter perdido, é possível a constatação de vários produtos adquiridos em datas posteriores a data do sinistro, conforme se verifica no ID de nº. 54640866, pág. 02 (19/08/2024), pág. 10 (06/08/2024), pág. 11 (05/08/2024), pág. 16 (06/08/2024), pág. 21 (19/08/2024) e ID de nº. 54640868, pág. 02 (08/08/2024), pág. 03 (23/08/2024), pág. 04 (15/08/2024), pág. 05 (07/08/2024), pág. 14 (05/08/2024) e pág. 17 (12/08/2024).
Assim, na própria descrição da Nota de Serviço (ID nº. 54640869), restou demonstrado que a parte autora ficou sem energia por aproximadamente 11h50min (onze horas e cinquenta minutos) – das 14h até às 01h50min, e nada além do período citado.
Assim, apesar de haver a ocorrência de conduta por parte da requerida, eis que foi a causadora da interrupção do fornecimento de energia elétrica em face do autor, o mesmo não ocorreu em relação ao nexo causal e o dano consistente na perda dos produtos perecíveis supostamente sofridos pelo autor, que não restaram demonstrados.
No entanto, entendo que razão assiste a parte autora no que concerne ao pedido de indenização de danos materiais que teve que arcar em face dos gastos em reparos elétricos, no valor de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais), comprovados na Nota Fiscal de Serviço juntada no ID de nº 54640869.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais veiculados na inicial, é patente que a situação em apreço transbordou os limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral, em razão do ramo de trabalho que a parte autora exerce, eis que é comerciante, não se olvidando do período que seu estabelecimento ficou sem energia, ou seja, sem poder funcionar, o que perdurou por aproximadamente 11h50min (onze horas e cinquenta minutos) – das 14h até às 01h50min, acarretando prejuízos para o autor.
Na espécie, a quebra de confiança e conduta ilícita perpetrada pela requerida, que causaram prejuízos ao comércio do autor durante o período de interrupção de serviço essencial consubstanciado no fornecimento de energia elétrica, tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Não obstante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da indenização devida pela ré ao autor, para a reparação dos danos morais que lhe causou, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente da quantia no valor de R$ 868,00 (oitocentos e sessenta e oito reais) a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais que o autor tarcou em relação aos gastos em reparos elétricos contidos na Nota Fiscal de Serviço (ID nº. 54640869), com juros e correção a partir da citação.
CONDENO ainda o pagamento ao autor da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO - CPF: *53.***.*22-43 (AUTOR).
-
24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/03/2025 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/01/2025 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/01/2025 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 17:49
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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16/12/2024 16:29
Juntada de
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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