TJES - 5011493-77.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS NICOLE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
05/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5011493-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO CAMPOS NICOLE REQUERIDO: BRUNO THIAGO XAVIER DOS SANTOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO JORGE DELATORRE LEITE - ES12131, LUCAS DA SILVA DELLEPRANI - ES26500 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Cuidam os autos de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Apresentação de Condutor pela Via Judicial", com pedido de antecipação de tutela, apresentado por Leonardo Campos Nicole, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e de Bruno Thiago Xavier dos Santos.
Passo à análise do pleito antecipatório. 2.
No caso em apreço, destaca-se a ausência de comunicação ao DETRAN-ES, por parte do vendedor/parte autora, acerca da transferência de propriedade do bem móvel em referência, fato que atrai a aplicação do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 03.Com efeito, outro não é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 04.
Assim sendo, em atenção à presunção de legitimidade dos atos públicos e ante a ausência de substrato, em sede de cognição sumária, que aponte para o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação formulado. 05.
Citem-se os demandados para, querendo, contestar a lide no prazo de 30 (trinta) dias.
A peça de defesa deverá ser instruída com toda a documentação para esclarecimento da causa, nos exatos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009. 06.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 2 de junho de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
04/06/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar a LEONARDO CAMPOS NICOLE - CPF: *58.***.*48-74 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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