TJES - 5000916-05.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/07/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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20/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000916-05.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Impugnação/Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
15/07/2025 23:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 14:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2025 05:00
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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18/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000916-05.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO SONIA MARIA FERREIRA ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos provenientes de uma Reserva de Cartão Consignado - RCC, além da inversão do ônus da prova (ID 69250076).
Fundamento e decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem.
Analisando detidamente o alegado pela requerente, bem como os documentos trazidos autos até o atual momento processual, tenho que os requisitos supracitados estão ausentes, notadamente o perigo da demora, razão pela qual entendo pelo indeferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, de acordo com o documento acostado ao ID 69250085, os descontos provenientes de Reserva de Cartão Consignado – RCC, efetuados pela ré, tiveram início no mês de janeiro do ano de 2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, o que, desde já, desconfigura a urgência requerida.
Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma em que foi pleiteado.
II – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que a requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços contratados.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil, em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
In casu, concluo que a parte requerente é hipossuficiente sob todos os ângulos, diante do poder econômico da parte requerida, conforme dito acima.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e imponho ao requerido o ônus de comprovar a regularidade da cobrança da reserva de cartão consignado, o qual consta no extrato constante no ID 69250085.
Cite-se e intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum e para comparecimento na audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 69295327), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
06/06/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/05/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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