TJES - 5008170-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:16
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:05
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:54
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008170-03.2025.8.08.0000 PACIENTE: ANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BOM JESUS DO NORTE/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0000178-51.2022.8.08.0010, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 14/3/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c p art. 40, V, todos da Lei nº 11.346/06.
Argumenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, bem como ausência de fundamentação para o decreto da prisão cautelar. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos em sede de cognição perfunctória, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
O paciente é acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/06, c/c o art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
Emerge da ação penal originária que, em meados do mês de fevereiro de 2022, sobrevieram notícias de que três indivíduos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul se associaram a traficantes do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ para o comércio de drogas.
Realizadas diligências, verificou-se que os denunciados ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO alugaram uma casa em Bom Jesus do Norte/ES, onde passaram a receber e preparar drogas a serem repassadas para traficantes que atuam no Bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Prosseguindo na apuração dos fatos, foram realizadas campanas durante alguns dias para interceptar o recebimento de uma carga de drogas que chegaria para o grupo por meio dos Correios, tendo o denunciado ANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO sido preso em flagrante logo após receber 1,030 kg (um quilo e trinta gramas) de maconha na agência dos Correios de Bom Jesus do Norte/ES, sendo que o destinatário era o próprio ANDERSON, tendo sido indicado o endereço da residência utilizada como base para recebimento, preparo e distribuição da droga.
Realizada busca no imóvel, foram encontrados 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, uma balança de precisão, farto material para preparo e acondicionamento de drogas, documentos que identificam os comparsas de ANDERSON como CARLOS ALBERTO NUNES FILHO e LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA.
Em seu interrogatório, ANDERSON revelou que a droga que o grupo comercializava era enviada, via Correios, do Rio Grande do Sul por um dos chefes do grupo, apontando-o como DOUGLAS, o BARÃO, que está preso em Charqueadas-RS.
Recebida a droga, LEONARDO, ANDERSON e CARLOS ALBERTO preparavam em porções e levavam até o Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, onde, segundo ANDERSON, os denunciados LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “2N” ou “NONE”, e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, vendiam a usuários e viciados, sendo que estes integram um grupo de traficantes de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, liderado por BR, BARRIGA ou BARRIGUINHA, que estava associado a BARÃO, e que a droga era fornecida em porções aos vendedores à medida em que comercializavam toda a fração anteriormente entregue a eles, ocasião em que recebiam nova carga e efetuavam o pagamento da anterior.
Os trabalhos de recebimento, preparo e fornecimento da droga aos comparsas do Monte Calvário se iniciaram em dezembro de 2021, quando ANDERSON, LEONARDO e CARLOS ALBERTO se hospedaram no Hotel São Geraldo, Bom Jesus do Norte/ES, e lá prepararam 750g (setecentos e cinquenta gramas) de cocaína que haviam trazido consigo quando chegaram à cidade.
Ressai, ainda, que os demais denunciados, com liame subjetivo e através de processo de divisão de tarefas relevantes para a causação do resultado, reuniram-se em comunhão de esforços de forma permanente e estável para remeterem grande quantidade de cocaína e maconha do Estado do Rio Grande do Sul até Bom Jesus do Norte/ES, local em que a droga era fracionada e acondicionada em porções (cargas) com 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) unidades para ser comercializada em Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
De acordo com o que se apurou, os líderes do grupo tinham o planejamento de vender, por dia, R$ 500,00 (quinhentos reais) em maconha e em cocaína.
Apurou-se, ainda, que DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ (Barão), que se encontra preso em Charqueadas/RS, é o líder dos traficantes advindos do Rio Grande do Sul, sendo o responsável por financiar e enviar a droga para ser preparada por seus comparsas em Bom Jesus do Norte/ES e, posteriormente, fornecida aos traficantes do Monte Calvário para a venda a varejo, além de custear a vinda, a estada no Hotel São Geraldo e, depois, o aluguel para a moradia dos denunciados CARLOS ALBERTO, LEONARDO e ANDERSON traficarem cocaína e maconha no Município, bem como a compra de uma motocicleta, usada para entregar a droga no Monte Calvário.
No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
Confira-se: “Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora recorrente, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório. (Precedentes).” (RHC 64.605/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, STJ). É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública e conveniência da instrução penal), consoante excerto da decisão acostada no ID 13868569: “Consta dos autos que há relevantes indícios de autoria e materialidade em desfavor dos réus, sobretudo, em virtude da análise das mensagens contidas no celular apreendido do acusado ANDERSON DA SILVA ARAÚJO que fora preso em flagrante no dia 14 de março de 2022.
Os acusados mantinham um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “BJ”, no qual prestavam contas da venda de entorpecentes, bem como organizavam o envio e a venda dos entorpecente.
Há diálogos em que Douglas, vulgo “Barão” e Anderson, nos quais o primeiro encaminha determinações e orientações acerca da comercialização e envio de substância entorpecente.
Cito uma das mensagens enviadas por Barão a Anderson, questionando se o mesmo havia deixado mais droga no Monte Calvário, bairro situado na cidade vizinha, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, conforme consta à f. 315.
Outrossim às ff. 322/331 Anderson enviou fotos de elevada quantia de substância entorpecentes para Barão, ocasião em que este passava os comandos, evidenciando relevantes indícios de que Barão era um dos líderes do grupo.
Outrossim, no que cerne a questão da necessidade da segregação cautelar do acusado, pelas razões alhures que justificam de forma pormenorizada a mesma ante a imperiosa manutenção da ordem pública e imediata interrupção das atividades do suposto grupo criminoso, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente (…) (…) Destarte, pelas razões já expostas MANTENHO a segregação cautelar dos réus ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, LEANDRO SOUZA DUTRA, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, uma vez que a decisão outrora fora suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.” (negritos nossos) É de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (AgRg no HC 651013/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 27/04/2021, DJe: 05/05/2021) No caso vertente, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Assim sendo, diante das circunstâncias do caso em concreto, vislumbra-se a adequação da segregação cautelar do paciente do meio social, revelando-se insuficientes, portanto, as medidas cautelares alternativas à prisão.
Superada tal aresta, há que se ressaltar que a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Diante de tal contexto, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento pacífico na jurisprudência pátria, “o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (HC 340.996/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
Colhe-se do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que, nada obstante seja possível reconhecer que a instrução criminal não tenha se desenvolvido no tempo desejável, visto que a prisão perdura há mais de 03 (três) anos, o que é bastante considerável, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito e levando-se em conta que, de acordo com informação obtida junto ao Sistema EJUD e Sistema PJe, trata-se de feito com 07 (sete) réus presos em Estados distintos, o que impede uma tramitação mais célere, ante a imperiosa necessidade de expedição de diversas missivas judicias, para além de tratativas específicas com cada unidade prisional, eis que os acusados se encontram em unidades diferentes nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Espírito Santo.
Nesse panorama, a dispersão geográfica dos custodiados compromete a celeridade desejada, sem que isso, entretanto, denote inércia do juízo processante ou conduza à nulidade processual.
Registre-se, ainda, que a consulta processual revela que 05 (cinco) denunciados já apresentaram alegações finais, inclusive o ora paciente, restando pendente apenas a manifestação de dois corréus, o que evidencia que a marcha processual encontra-se em fase avançada de conclusão da instrução, aproximando-se da sentença de mérito.
Nessa perspectiva, ao menos em cognição sumária que comporta a espécie, não restam evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal, mas sim tramitação compatível com a complexidade da causa e as dificuldades inerentes à pluralidade de réus e à multiplicidade de atos processuais a serem realizados.
Frente a tal cenário, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la em sede de liminar.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se a autoridade coatora, solicitando o envio de informações que reputar pertinentes, servindo a presente como ofício. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 29 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
02/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar ANDERSON DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*67-84 (PACIENTE).
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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29/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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