TJES - 0000693-72.2013.8.08.0052
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:43
Decorrido prazo de TIAGO DE CARVALHO VIEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000693-72.2013.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO DE CARVALHO VIEIRA Advogado do(a) REU: GERALDO PAGOTO FRISSO - ES5361 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de TIAGO DE CARVALHO VIEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, com implicações da lei 11.340/06, ocorrida no dia 11/08/2013.
O Ministério Público em ID. 61432081, requereu a extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República.
O art. 61, caput, do CPP estatui que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo, até mesmo independente de provocação de qualquer das partes.
Observa-se que para o delito previsto no art. 129, § 9º do CP, a pena máxima prevista abstratamente é de três anos de detenção.
A denúncia foi recebida em 24/09/2013 (fls. 56), inexistindo outras causas suspensivas ou interruptivas do curso do prazo prescricional (artigos 116 e 117, II, III, IV, V e VI do CP) nos autos.
Assim, pelas letras do inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, a prescrição, se opera em 08 (oito) anos, se a pena máxima cominada para o delito for superior a 02 (dois) anos e não exceder a 04 (quatro) anos.
Pelo exposto, e, tomando como termo inicial o recebimento da denúncia até a presente data já se passaram mais de oito anos, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado TIAGO DE CARVALHO VIEIRA, o que faço com arrimo nas disposições do art. 107, IV e 109, IV ambos do Código Penal.
Expeça-se Alvará para liberação da fiança recolhida às Fls. 37.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/04/2019 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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