TJES - 0011293-72.2015.8.08.0347
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AMERICO MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0011293-72.2015.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: AMERICO MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra AMERICO MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR, objetivando receber o valor referente à CDA n° 9363/2014.
A municipalidade requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento da dívida fiscal, bem como dos honorários advocatícios (id nº 50806760).
DECIDO Inicialmente, DETERMINO o cadastramento dos advogados do executado (doc. 08, evento nº 8.1), haja vista que após a migração para o PJe os patronos não foram habilitados no processo.
Considerando o pagamento pela parte executada do montante principal e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC.
Deixo de condenar em honorários, haja vista a informação de sua quitação (id nº 50806760).
Condeno a parte executada nas custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação *40.***.*83-98).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, cumpram-se as seguintes determinações: a) Intime-se a parte devedora para que pague os valores devidos de custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. b) Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se, com as cautelas de estilo.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
02/06/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:40
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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