TJES - 5042143-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 Número do Processo: 5042143-72.2024.8.08.0035 REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA Advogados do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772, ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andares 17 a 20 Tore Sul - 2 e 18 a 20 Torre Norte, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IGREJA CRISTÃ MARANATA contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA com o objetivo de suspender canal do YouTube denominado "A Religião Certa" e remover vídeos que violam direitos autorais da autora.
Alega a autora que é uma organização religiosa consolidada nacionalmente, com mais de 6.000 templos no mundo e filiais em mais de 180 países, sendo titular de direitos autorais sobre conteúdos exclusivos.
Afirma ainda que nos últimos meses foi surpreendida com a divulgação não autorizada de trechos de suas obras em vídeos publicados no canal "A Religião Certa" na plataforma YouTube.
Relata que o canal infrator utilizou indevidamente seu conteúdo em 8 vídeos distintos, sendo que 5 deles ainda permanecem disponíveis mesmo após denúncias administrativas.
Destaca que o canal apresenta caricaturas ofensivas dos líderes da igreja, incluindo o Presidente Pastor Gedelti Gueiros, além de utilizar trechos de músicas e conteúdos protegidos por direitos autorais sem autorização.
Sustenta a autora que: a) há violação aos seus direitos autorais protegidos pela Lei 9.610/98; b) o uso indevido de caricaturas e imagens dos líderes viola direitos de personalidade; c) o Marco Civil da Internet impõe ao réu a obrigação de remoção mediante ordem judicial; d) há violação à Lei Geral de Proteção de Dados pelo uso não autorizado de dados e imagens; e) o uso da inteligência artificial "Sadraque" no canal configura forma de ocultar o responsável pelas postagens.
Por fim, requer: a) em tutela de urgência, a suspensão do canal "A Religião Certa" ou subsidiariamente a exclusão dos vídeos mencionados, bem como a identificação dos responsáveis pela página com fornecimento de IPs e dados cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência; c) condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: ID 56254951, Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes; ID 56255955, Estatuto; ID 56255956, CNH do diretor; ID 56255970, Ata de Eleição; ID 56255957, e-mails Youtube; ID 56255959, gmail Denúncias; ID 56255960, Contrato Luciana Simora – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS; ID 56255966, Contrato Cessão As muitas Àguas – TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
Juntou-se o comprovante de recolhimento das custas, ID 56535374. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerida suspenda o canal "A Religião Certa" ou subsidiariamente a exclusão dos vídeos que utilizam caricaturas, imagens e outras ações que violam os direitos autorais da autora, bem como a identificação dos responsáveis pela página com fornecimento de IPs e dados cadastrais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, posto que embora exista liberdade de expressão constitucionalmente garantida, certamente que esta não é absoluta, e, para além, deve, certamente, observar a proteção aos direitos autorais. É certo que a liberdade de expressão do pensamento é direito protegido pela Constituição Federal, inserida como direito fundamental: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV. É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato; V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.
Entrementes, há que se pontuar que inexistem direitos absolutos, mesmo que protegidos constitucionalmente, portanto, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito igualmente protegido pela Constituição Federal e considerado um dos seus princípios fundamentais: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”.
Nesse sentido o c.
Supremo Tribuna Federal, no julgamento do HC 82424-RS já deixou assente que a livre expressão não pode abrigar conteúdo ilegal ou imoral: “Garantia constitucional que não se tem como absoluta.
Limites morais e jurídicos.
O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal [...].
O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.
Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica (STF, Pleno, HC 82424-RS, el.
Min.
Maurício Correa, j. 17.09.2003, DJU 19.03.2004)”. (Sem negrito no original).
Com efeito, como nenhum direito é absoluto, calha a conclusão de que as liberdades de expressão para serem exercidas, precisam sê-las com razoabilidade e comedimento, sob pena de desembocarem em abuso de direito (artigo 187, do nosso Código Civil).
Efetivamente, com os olhos voltados para a dicção e inteligência do artigo 187 do Código Civil Brasileiro, pode-se concluir que, que aquele que, no exercício de um direito, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé ou pelos bons costumes” comete ato ilícito (abuso de direito), cuja responsabilidade civil e penal emerge inconteste.
De seu turno, o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos impõe restrições ao exercício da liberdade ao pontuar a necessidade, no exercício de um direito, de se assegurar: “a) o respeito aos direitos de reputação das demais pessoa ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública”.
Do que se conclui que os direitos, inclusive e principalmente os de liberdades públicas, tais como as liberdades de expressão, devem ser exercidos com foco no princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
A liberdade de expressão foi consagrada no Supremo Tribunal Federal, entre outros julgados, na ADPF 130, relator ministro Carlos Britto.
Diante de todo esse contexto, se pode asseverar que a censura prévia é totalmente vedada, sendo certo dizer que,
por outro lado, é assegurada a responsabilidade civil e penal daquele que abusa do seu direito de liberdade de expressão, à luz do princípio da razoabilidade.
Por consequência, havendo confronto de dois direitos, ambos constitucionalmente protegidos, deve prevalecer aquele que é considerado, o de maior relevância, por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY “a razão de ser da proteção fundamental da pessoa e, por conseguinte, da humanidade o ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro” (in, Constituição Federal Comentada, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.185), e completam: “Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica (...) e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o Direito. É tão importante esse princípio que a própria CF, 1º, III, o coloca como um dos fundamentos da República.
Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do Direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer Ciência do Direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído 'hominum causa" [...] Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua Vida e com sua liberdade [...] Não há outra maneira de tratar o tema sem meditar sobre essa preliminar de lógico. É o princípio fundamental do direito. É o primeiro.
O mais importante”.
Nenhuma liberdade, por maior que seja a sua posição de referência, é ilimitada.
Se por um lado é correto afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar o seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontra limite nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso da autonomia.
Neste ponto, interessante a distinção entre “liberdade de expressão” e “liberdade de informação” bem delineada pelo Min.
Luis Felipe Salomão (REsp 1.897.338-SP): “(...) As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando Nenhuma liberdade, por maior que seja a sua posição de referência, é ilimitada.
Se por um lado é correto afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar o seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limite nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso da autonomia.
Neste ponto, interessante a distinção entre “liberdade de expressão” e “liberdade de informação” bem delineada pelo Min.
Luis Felipe Salomão (REsp 1.897.338-SP): 2.
As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3.
A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4.
O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5.
A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. (...) Acerca do assunto, discorre r Luís Roberto Barroso: ''Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim.
Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralista, a Constituição abriga princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles.
Alguns exemplos: a livre iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento nacional nem sempre se harmoniza com a preservação do meio ambiente; a liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de privacidade.
Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro.
Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica.
Caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada.
Por isso se diz que princípios são mandados de otimização: devem ser realizados na maior intensidade possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese.
Daí decorre que os direitos neles fundados são direitos prima facie - isto é, poderão ser exercidos em princípio e na medida do possível. (…) Robert Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, 1997, p. 86: O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes.
Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não apenas das possibilidades reais senão também das possibilidades jurídicas.
O âmbito de possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos". (BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.
Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª edição.
Editora Saraiva). É certo que há mitigação do grau de proteção à honra e à privacidade em relação a agentes públicos e pessoas públicas, categoria em que se enquadra o demandante, considerando a natureza da atividade por eles exercida, encontra-se sujeita à avaliação social. (STF, AI 705630 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446) GN.
No entanto, não há supressão desses direitos à honra, imagem ou privacidade, mas apenas flexibilização, de forma de que eventuais ataques pessoais a quaisquer indivíduos não devem ser admitidos.
Na situação analisada, o objeto da irresignação do autor são os canais de autoria desconhecida (anonimato) do titular e a suposta finalidade exclusiva de atingir a imagem e honra do autor.
Cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à liberdade de manifestação, que é um direito fundamental consagrado constitucionalmente, sendo de basilar importância para concretização do Estado Democrático de Direito, vedado contudo o anonimato.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIMITES.
VEDAÇÃO AO ANONIMATO.
RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO.
QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESERVA DE JURISDIÇÃO.
PROCESSO NECESSÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade.
II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana.
III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato.
IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas "hospedadas", o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem pública, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão.
V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes.
Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente.
VI - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/1065-65 0003084-15.2015.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 20/07/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2016 .
Pág.: 386/446).
Volvendo os olhos à presente ação, tenho que a pretensão merece, ao menos em parte, acolhimento, ao menos até que o requerido tenha tempo hábil para identificar o autor das postagens.
Observa-se, aprioristicamente, que terceiro utiliza da plataforma da ré para fins de exposição da imagem dos líderes religiosos, bem como do templo, ao menos em análise de cognição sumária, a honra do requerente, e, neste momento, caracterizando, aprioristicamente, abuso da liberdade de expressão, sobretudo, direito de imagem da Igreja autora, já se tendo pronunciado o e.
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "É de suma importância assentar que a internet não é um local aberto a culto de atos difamatórios, criminosos, de discurso de ódio, onde qualquer pessoa pode falar o que quer sem medir as consequências de seus atos”. (TJ-ES, Data: 11/Jan/2022Órgão julgador: 4ª Câmara CívelNúmero: 5003188-82.2021.8.08.0000Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). (Destaquei).
Há que se pontuar que em situação similar a dos autos, o e.
Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003188-82.2021.8.08.0000 firmando orientação quanto a irregularidade de publicações que tenham por fim apenas a ofensa da imagem de ocupante de cargo importante perante a sociedade, não se tornando fastidioso colacionar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA.
CONTEÚDO JORNALÍSTICO.
FAKE NEWS.
ABUSIVIDADE.
RETIRADA DA PÁGINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em respeito ao direito difuso à informação verdadeira, é preciso que a informação jornalística seja precisa e minuciosamente conferida pelo profissional, a fim de evitar a proliferação de notícias falsas, sobretudo por meio do compartilhamento no ciberespaço. 2. É de suma importância assentar que a internet não é um local aberto a culto de atos difamatórios, criminosos, de discurso de ódio, onde qualquer pessoa pode falar o que quer sem medir as consequências de seus atos. 3.
A associação da foto do recorrente a diversas notas de dólares caindo ao seu redor, somada à narrativa de que o Chefe do Executivo Municipal de Cachoeiro, filiado a partido socialista, estaria retirando dinheiro dos munícipes não tem qualquer condão de informar, mas apenas de tentar denegrir a imagem pública dele. 4.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003188-82.2021.8.08.0000, Vitória, ES, em 15 de dezembro de 2021)”. (Destaquei).
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REMOÇÃO DE VÍDEOS DA PLATAFORMA “YOUTUBE” – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Muito embora a parte recorrente alegue a inexistência do perigo de dano, certo é que a ofensa ao direito de imagem pode ser perpetrada em caso de permanência da publicação do vídeo alegadamente difamatório no site “Youtube”, de forma, então, a revelar a presença de tal requisito legal. 2.
Verifica-se, a priori, que o próprio título dos vídeos apontados na peça inicial (id. 4071394) pode causar dano à imagem e honra da ora agravada, de forma a recomendar, por ora, a manutenção da decisão primeva. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000243-54.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 19/Apr/2023) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000498-24.2020.8.08.0026 AGRAVANTE: THIAGO PEÇANHA LOPES AGRAVADO: NORMA AYUB ALVES JUIZ: RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À HONRA E EXPRESSÃO.
PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) não possui caráter absoluto e encontra limites em outros direitos, a exemplo do direito à honra e à imagem, dispostos no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República. 2.
Deve-se sopesar os direitos dispostos em vista da preservação da integridade de quem os avoca e, na medida em que trespassa a livre manifestação, alcançando a individualidade e a intimidade do reclamante, há que se averiguar a ocorrência do dano moral, a refletir na referente responsabilização. 3.
No que pertine ao agravo de instrumento, presentes os elementos ensejadores da manutenção da medida implementada, de abstenção de realização de publicações e compartilhamentos de postagem que atinjam negativamente, direta ou indiretamente a agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 026209000129, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Data da Publicação no Diário: 24/06/2021)” (Destaquei).
Por sua vez, o perigo de dano decorre de natural demora do provimento jurisdicional até que se encerre a instrução probatória, sobretudo, em razão do grande impacto que vídeos desta natureza produzem na sociedade ante o seu grande alcance.
Outrossim, a medida é plenamente reversível.
Relevante assinalar que a tutela de urgência diz respeito apenas à suspensão (e não exclusão) dos vídeos 1 a 8 acima descritos, sendo certo que não se tem como promover a suspensão de todo o canal “A Religião Certa”.
Outrossim, no prazo de resposta deve a requerida identificar o autor das postagens indicando os IPs e dados cadastrais. À luz do exposto, defiro a tutela de urgência para que no prazo de 05 (cinco) dias a requerida, promova a suspensão dos vídeos acima indicado – 1 a 8 – , tudo sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121019210116100000053285215 02.
Procuração.
ICM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121019210140000000053285227 03.
Guia ICM Documento de comprovação 24121019210153400000053285228 03.
Guia Quitada Documento de comprovação 24121019210166900000053285229 04.
ESTATUTO Documento de comprovação 24121019210178100000053285231 05.
CNH.
DIRETOR FORLAND Documento de comprovação 24121019210247900000053285232 06.
Ata de Eleição Documento de comprovação 24121019210260200000053285246 07.
EmailS Youtube Documento de Identificação 24121019210277400000053285233 08.
Gmail Denúncias Documento de comprovação 24121019210332600000053285235 09.
Contrato Luciana Simora Documento de comprovação 24121019210375500000053285236 10.
Contrato Cessão -As muitas aguas Documento de comprovação 24121019210391500000053285242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121117485553500000053363230 Despacho Despacho 24121322192674100000053466574 Petição (outras) Petição (outras) 24121520543296900000053544193 01.
Guia ICM Juntada de Guia em PDF 24121520543317500000053544194 02.
Guia Quitada Documento de comprovação 24121520543331100000053544195 -
17/02/2025 14:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
17/02/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2025 22:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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