TJES - 5020348-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020348-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RENAN DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, em réplica, se manifestar acerca da contestação ID 73178916.
VITÓRIA-ES, 20 de julho de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
20/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 16:00
Decorrido prazo de LUIZ RENAN DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020348-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RENAN DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada de “ação de reavaliação de resultado de concurso público” ajuizada por Luiz Renan dos Santos Pereira Gonçalves em face do FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
O autor sustenta, em suma, que: 1) se inscreveu no concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de guarda municipal de Vitória/ES, regido pelo edital nº 02/2024; 2) aprovado nas fases anteriores, foi convocado para os exames médicos; 3) tentou realizar o exame toxicológico três vezes, mas todas as coletas deram resultado insuficiente; 4) compareceu para a entrega dos documentos, entregando todos os exames, exceto o toxicológico e o VDRL; 5) depois dessa entrega, conseguiu fazer a coleta, deixando o cabelo crescer mais, e finalmente obteve o resultado do exame toxicológico; 6) quando se abriu o prazo para interposição de recurso, enviou a justificativa e um link do Drive com os exames, mas a banca sequer copiou o link para visualizar os documentos; 7) apesar de ciente da pendência dos exames toxicológico e VDRL, entregou todos os demais exames solicitados, dentre os quais o exame eletrocardiograma, documento crucial para a avaliação médica e aptidão do candidato; 8) no resultado preliminar, o exame eletrocardiograma foi indevidamente apontado como "não entregue".
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que “possa participar da próxima etapa do concurso que se inicia em 8 de junho de 2025 até a decisão final do processo e avaliação do resultado preliminar, reconhecendo a efetiva entrega do exame que faltava”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
No caso, o Autor pretende ser mantido e participar da próxima etapa do concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de guarda municipal de Vitória/ES, regido pelo edital nº 02/2024.
Trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como mencionado, o Autor pretende ser mantido no concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva para o cargo de guarda municipal de Vitória/ES, regido pelo edital nº 02/2024.
Do que é possível extrair da petição inicial, o Autor participou do certame e, aprovado nas fases anteriores, foi convocado para a apresentação dos exames médicos descritos no edital.
Narra que, em que pese ter enviado o eletrocardiograma com laudo, como exigido pelo item 14.3, “f” do edital de abertura do certame, o documento constou como “não entregue”.
No entanto, não consta dos autos documento capaz de indicar que o Autor apresentou o resultado do eletrocardiograma e nem mesmo que o referido documento foi desconsiderado pela banca examinadora.
Ademais, da resposta ao recurso administrativo apresentando (ID nº 70025698), se extrai que “o candidato foi considerado ‘Inapto’ pela não apresentação dos seguintes exames: VDRL e exame toxicológico/antidoping”, os quais “Até o momento, os exames mencionados não constam em anexo”, do que se admite concluir que a banca examinadora não se insurge contra o eletrocardiograma apresentado.
Destaco, ainda, que na petição inicial o Autor confessa que não apresentou os referidos documentos.
Considerando o descumprimento do edital, o pedido de urgência deve ser indeferido.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória formulado na inicial.
INTIMEM-SE as partes, dando ciência quanto ao conteúdo desta decisão.
CITE-SE.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 15:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:07
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 17:01
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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