TJES - 5000583-63.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000583-63.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Vistos, etc.
Sebastião Luiz de Carvalho, ajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria rural por invalidez, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos.
Narra o Autor que exerce a atividade laborativa de lavrador, na condição de comodatário rural.
Ressalta ainda que atualmente conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Aduz que é portador de diversas enfermidades que comprometem substancialmente sua capacidade para o labor, destacando-se: quadro de diabetes, histórico de amputação do 4º pododáctilo esquerdo, além de apresentar dispneia aos esforços, bem como patologias cardiovasculares e pulmonares crônicas.
Em razão de seu estado de saúde, postulou administrativamente, perante o INSS, Auxílio por Incapacidade Temporária, benefício que lhe foi concedido em 14 de dezembro de 2021, com vigência até 30 de março de 2022.
Relata, ainda, que, diante do agravamento de seu estado clínico, apresentou novo requerimento administrativo para a obtenção do referido benefício em 19 de julho de 2022, o qual, no entanto, foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa.
Afirma que permanece totalmente inapto para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, desde 14 de dezembro de 2021 até a presente data, motivo pelo qual, não se conformando com o indeferimento do segundo requerimento, propôs a presente demanda, visando o reconhecimento judicial de seu direito ao benefício por incapacidade, por entender presentes os requisitos legais.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial foi devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Optando as partes pelo julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Das preliminares.
A parte ré, ao apresentar sua contestação, suscita as seguintes preliminares: i) inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial não teria sido devidamente instruída com documento essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante do indeferimento administrativo do benefício; e ii) ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria sequer formulado pedido de prorrogação administrativa do benefício assistencial, o que, na ótica da demandada, inviabilizaria o acionamento do Poder Judiciário.
Contudo, nenhuma das preliminares merece prosperar.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais ensejadoras do indeferimento da inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião do ajuizamento da demanda, documento comprobatório do indeferimento administrativo do benefício assistencial (vide id. nº 40186011), o que afasta de plano a alegação de ausência de elemento essencial à formação da relação processual.
Ademais, quanto à alegada ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à parte ré.
O interesse processual decorre da conjugação dos elementos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, os quais se fazem presentes no presente feito.
Destarte, tendo a parte autora demonstrado o prévio indeferimento administrativo do benefício pleiteado, não há falar em ausência de interesse processual.
Em face do exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, suscitadas pela parte ré.
Mérito.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o escopo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cumulada com o pedido de sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na alegada incapacidade laborativa do autor, trabalhador rural, em virtude de moléstias de ordem crônica e degenerativa que o acometem.
Verifica-se que o processo seguiu seu regular curso procedimental, com a devida instrução probatória, vindo os autos conclusos para apreciação e julgamento definitivo da controvérsia.
Assim sendo, inexistindo questões de ordem processual pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades que obstem o regular prosseguimento do feito, passo à análise meritória da pretensão deduzida, examinando, com a devida profundidade, os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, e sua adequada subsunção ao caso concreto, como se delineia nas linhas a seguir.
Dos requisitos para concessão do benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária, ou incapacidade total e permanente; b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II e III, da Lei 8.213 de 1991.
A principal distinção entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente reside na natureza e duração da incapacidade laborativa que embasa a concessão do benefício.
O auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, especialmente o período de carência, encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
A cessação do benefício ocorre com a recuperação da capacidade para o trabalho ou, caso constatada a irreversibilidade da condição incapacitante, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional, ainda que não esteja em gozo de benefício por incapacidade temporária no momento da constatação da invalidez.
Em relação à carência, o art. 26 da Lei nº 8.213/91 prevê hipóteses em que a sua exigência é afastada.
Notadamente, no inciso III do referido artigo, estabelece-se que: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Ainda, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Contudo, conforme dispõe o § 3º do art. 55 da mesma lei, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, a qual pode e deve ser complementada por prova testemunhal idônea, especialmente nos casos em que os documentos apresentados não sejam suficientemente robustos para atestar de forma plena a condição de segurado especial.
Desta forma, embora os segurados especiais estejam dispensados do cumprimento de carência, é imprescindível a comprovação do exercício da atividade rural por meio de início de prova material, o qual pode e deve ser complementado por prova testemunhal idônea.
A Lei nº 8.213/91, no art. 11, inciso VII, reconhece como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula n. 149 do STJ (STJ, REsp 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/91, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, j. 28.08.2012); b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto TR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n. 577 do STJ).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927, III, do Código de Processo Civil, nos termos das seguintes teses firmadas: Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Ademais, é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o art. 11, § 1 º, da Lei n. 8.213/91, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Assim, delimitados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto.
Narra o Autor que exerce a atividade laborativa de lavrador, na condição de comodatário rural.
Ressalta ainda que atualmente conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Aduz que é portador de diversas enfermidades que comprometem substancialmente sua capacidade para o labor, destacando-se: quadro de diabetes, histórico de amputação do 4º pododáctilo esquerdo, além de apresentar dispneia aos esforços, bem como patologias cardiovasculares e pulmonares crônicas.
Na presente demanda, a controvérsia central reside na comprovação da (in)capacidade laborativa alegada.
Sendo assim, no que tange à existência de incapacidade laborativa, observo dos autos que foi determinada a realização de perícia médica, conduzida por perito designado, que elaborou o laudo técnico (Id. 49740302), do qual extraio as seguintes considerações relevantes para o julgamento da presente demanda: A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 7.4.3.
Incapacidade para avidade habitual, que impede o seu exercício (X ) 7.5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Permanente (X) 7.8.
Caso exista incapacidade permanente para a avidade habitual (assinale abaixo a alternava com pavel com achados periciais): (X) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra avidade (passar para o quesito 9) Desta forma, a incapacidade laborativa restou devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende dos documentos médicos acostados e da perícia realizada, os quais atestam a condição clínica incapacitante do autor para o exercício de atividades laborais.
No tocante à qualidade de segurado, depreendo que o indeferimento do requerimento administrativo não se deu pelo referido requisito.
Contudo, há de se pontuar o enquadramento do autor no referido critério, vez que a parte autora acostou aos autos diversos documentos comprobatórios de sua condição de segurado especial, destacando-se o seguinte: a) Contrato de parceria agrícola, tendo o autor como parceiro outorgado, firmado pelo período compreendido entre 28/07/2009 a 28/07/2029, com reconhecimento das assinaturas na mesma data de início do contrato, Id. 40186022 – pág. 01.
Notadamente, o contrato de parceria apresentado e constante do Id. 40186022, demonstra que na data do requerimento administrativo, o autor encontrava-se com contrato de parceria vigente, contrato este que teve início no ano de 2009.
Os elementos probatórios acostados à inicial evidenciam de forma inequívoca o exercício de atividade rurícola pelo demandante nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, atendendo, portanto, ao disposto nos artigos 39, I, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Forte em tais fundamentos, a procedência do pedido inicial impõe-se como medida de rigor, diante da comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, bem como da condição de segurado especial do autor, nos termos da legislação previdenciária aplicável. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a liminar deferida em Id. 45131394, e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício do requerente, fixando como termo inicial do benefício a data de entrada do requerimento (19/07/2022), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, até a presente data, devidamente corrigida e atualizada nos termos legais, bem como determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com efeitos a partir do presente reconhecimento judicial.
Em consequência direta, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contudo com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Condeno o Instituto requerido no pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
No mais, embora a sentença seja ilíquida, é notório que o quantum debeatur não alcançará, mesmo que atualizado, a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que se mostra desnecessária a determinação de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Após, intime-se a parte autora para tomar ciência, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:57
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO - CPF: *83.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:39
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:31
Juntada de Ofício
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:15
Juntada de Laudo Pericial
-
16/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 15:41
Processo Inspecionado
-
08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar a SEBASTIAO LUIZ DE CARVALHO - CPF: *83.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 13:58
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Claro S.A.
Advogado: Marcia Costa Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2012 00:00