TJES - 5000777-78.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA LEONCIO DOS SANTOS ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000777-78.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA LEONCIO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILE BERGAMIN CARVALHO - ES21491 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando a Parte Autora que agente da Parte Ré (Sr.
CLEY PEREIRA NUNES), no exercício de suas funções, danificou seu veículo.
Citada, a Parte Ré não junta qualquer documento (em evidente descumprimento do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009), alegando ausência de prova dos fatos que fundamentam o direito do Autor, ausência de responsabilidade da Parte Ré, ausência de nexo causal, ausência de orçamentos suficientes e inexistência de dano moral.
De saída, se vê a aplicação da cláusula de responsabilidade objetiva do Estado, positivada no art. 37, §6º, da CF/1988.
Tal cláusula, como é cediço, faz com que a Administração Pública responda pelos danos causados por seus agentes a terceiros, bastando, nesse caso, apenas a prova do nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, desnecessário, portanto, a comprovação da culpa no cometimento da lesão.
O fato causador do dano à Parte Autora foi confirmado pelo agente público em audiência de ID nº “33560843”, nos seguintes termos: “Trabalhava na Secretaria de Obras como braçal na época dos fatos. [...].
Que ficou de fazer o trecho sozinho e, quando estava acabando o serviço, o fio da roçadeira enrolou na pedra e arremessou para trás, acertando uma van que estava estacionada na beirada da casa.”.
Somado a isso, há declaração do Município sobre o ocorrido, no ID nº “23478074”.
Dessarte, restam atendidos os requisitos necessários à constituição da responsabilidade estatal.
E no mesmo sentido, é o entendimento do TJES, que já decidiu que “A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é de natureza objetiva.” (AP nº 0026526-74.2016.8.08.0024, Rel.: LUIZ GUILHERME RISSO. 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, é forçoso o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Quanto aos danos materiais, comprovados em sua extensão através do documento de ID nº “23478087”.
Quanto aos danos materiais, entendo cabível à vista das dificuldades empreendidas na substituição da janela lateral direita do veículo.
Assim, “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)” Dito de outra forma, na fixação do quantum debeatur da indenização por dano moral, o julgador deve se atentar que tal reparação não deve ser nem irrelevante (a fim de efetivamente reparar o agravo sofrido) e nem fonte de lucro / enriquecimento.
Dessarte, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à atualização monetária e aos juros, há de se incidir a SELIC (à vista da norma positivada no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021) que por sua natureza já engloba em seu cálculo matemático os juros e a correção monetária, pelo que tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência da SELIC será a partir do efetivo prejuízo (Súmulas nº 43 e 54/STJ). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora R$ 1.750,00 (hum mil, setecentos e cinqüenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, segundo fatores de correção monetária e juros supracitados.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de maio de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 NOVA VENÉCIA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de ANDREIA LEONCIO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *77.***.*93-16 (REQUERENTE).
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24/05/2025 14:57
Desentranhado o documento
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24/05/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:35
Audiência Una designada para 26/06/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 13:33
Audiência Una realizada para 08/11/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/11/2023 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:56
Audiência Una designada para 08/11/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 21:59
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:02
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:30
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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