TJES - 5000838-84.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:58
Expedição de Alvará.
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04/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para ADRIANA ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*24-99 (REQUERENTE).
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000838-84.2025.8.08.0064 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSA RODRIGUES DA SILVA, DANUZA FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO, DAISE ROSA DA SILVA, RODRIGO ALVES DA SILVA, DAIANA RODRIGUES DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE ANTONIO DA SILVA, MARIA ELIZETE DA SILVA SANGI, ADRIANA ALVES DA SILVA, AMORINA CELIA DA SILVA MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, IZABEL DE SOUZA SILVA - ES40791 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Rosa Rodrigues da Silva, Maria Elizete da Silva Sangi, José Antonio da Silva, Adriana Alves da Silva, João Batista da Silva, Amorina Celia da Silva Moreira, Rodrigo Alves da Silva, Danuza Francisca da Silva Ribeiro, Daise Rosa da Silva Fernandes e Daiana Rodrigues da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, com o intuito de obter autorização judicial para a transferência do único bem deixado pelo falecido Sr.
Sebastião Alves da Silva, qual seja, o veículo automotor marca/modelo Fiat/Palio Fire Flex, cor prata, ano 2006/2007, placa HFP7C67, RENAVAM *09.***.*73-98, chassi 9BD17164G72885101, para o nome da cônjuge supérstite, Rosa Rodrigues da Silva.
Segundo se depreende dos documentos acostados aos autos, o de cujus veio a óbito deixando em seu patrimônio apenas o referido automóvel, inexistindo outros bens a inventariar.
Os requerentes qualificam-se como herdeiros legítimos, sendo que todos declararam anuência expressa quanto à transferência integral do veículo para a titularidade da viúva meeira, a requerente Rosa Rodrigues da Silva, conforme se extrai das Declarações de Anuência constantes em id. nº 67823114.
Assim, restando demonstrada a inexistência de litígio, a concordância unânime entre os herdeiros e a singularidade do bem a ser transmitido, dá-se regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o presente feito tem como objetivo, tão somente, a autorização para transferência do veículo deixado pelo de cujus à requerente.
Das informações trazidas aos autos não há indicativos de qualquer prejuízo aos herdeiros, uma vez que todos estão de acordo com a transferência, inclusive, restou comprovado nos autos que todos os herdeiros renunciaram a sua quota parte do bem em favor da requerente, conforme se verifica no Termo de Renúncia previsto em id. nº 67823114.
Aliás, o entendimento da jurisprudência é pela possibilidade de autorizar a transferência de veículo através Alvará Judicial, desde que seja o único bem do espólio, e que tenha pequeno valor: TJRS APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO . ÚNICO BEM A PARTILHAR E DE PEQUENO VALOR.
ANUÊNCIA DA VIÚVA E DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO.
INEXISTINDO OUTROS BENS A PARTILHAR E TRATANDO-SE DE VEÍCULO DE PEQUENO VALOR (GM/VECTRA GL, ANO/MODELO 1997), PERTENCENTE AO MARIDO/PAI FALECIDO DOS APELANTES, BEM COMO HAVENDO ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, É DE SER ACOLHIDO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL PARA O NOME DA VIÚVA/REQUERENTE, SEM A NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Nesse contexto, considerando tratar-se do único bem integrante do espólio e sendo este de pequeno valor econômico, conforme avaliação corrente de mercado, e estando devidamente comprovada a propriedade do veículo pelo falecido (consoante se verifica do documento de id nº 67823113), além de inexistirem quaisquer ônus, gravames ou impedimentos legais incidentes sobre o bem, e diante da manifestação expressa de concordância por parte de todos os herdeiros quanto à transferência da titularidade para a cônjuge supérstite, constata-se ausência de controvérsia nos autos que obste a expedição do competente alvará judicial, para fins de transferência do veículo à requerente, viabilizando-se, assim, a regularização do bem junto ao órgão de trânsito competente.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na lei 6.858/80, julgo procedente o pedido contido na inicial para determinar a expedição do competente alvará para autorizar a demandante Rosa Rodrigues da Silva a proceder junto ao DETRAN a transferência do veículo automotor marca/modelo Fiat/Palio Fire Flex, cor prata, ano 2006/2007, placa HFP7C67, RENAVAM *09.***.*73-98, chassi 9BD17164G72885101, para o nome da cônjuge supérstite, Rosa Rodrigues da Silva, para o seu nome.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará.
Oficie-se no que for necessário.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de ADRIANA ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*24-99 (REQUERENTE), AMORINA CELIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *01.***.*11-07 (REQUERENTE), DAIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*48-11 (REQUERENTE), DAISE ROSA DA SILVA - CPF: 107.095.3
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09/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:16
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA ALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*24-99 (REQUERENTE), AMORINA CELIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *01.***.*11-07 (REQUERENTE), DAIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*48-11 (REQUERENTE), DAISE ROSA DA SILVA - CPF: 10
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29/04/2025 22:16
Processo Inspecionado
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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