TJES - 5010322-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010322-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer” aforada por Andre Luiz da Conceição dos Santos, ora Requerente, em desfavor do DETRAN-ES, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, ser proprietário da motocicleta Honda CG de placa RHV-6E29 e que passou a receber notificações de autuação de trânsito cometidas em locais que não estava.
Diz que está recebendo multas de trânsito indevidas e que tomou as providências necessárias, mas o Requerido se recusa a substituir a placa alfanumérica, causando-lhe prejuízos, pelo que requer a substituição da placa e a nulidade de todas as multas.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 44858077.
Devidamente citado, o DETRAN-ES trouxe preliminar e afirmou que para os casos em que há suspeita de clonagem há um conjunto de condutas que são exigidas do proprietário e que não há nenhuma prova de que o veículo do Requerente tenha sido clonado, sendo legítima a autuação.
Também assevera que não é responsável pelos autos de infração lavrados por outros órgãos e que apenas cumpre a legislação de trânsito.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a defesa, o Requerente questiona a validade de autos de infração lavrados por outros órgãos de trânsito, do qual não participou.
Consta do rol de pedidos (item “d”) a pretensão de nulidade dos autos de infração C38848415 e C38848416, conforme id Num. 39781142 - Pág. 11.
De fato, ao analisar o documento de id Num. 39781151, extraio do histórico de penalidades que os autos de infração questionados foram lavrados pelo Detran do Rio de Janeiro e não pelo Detran-ES.
De há muito o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem o entendimento de que “Tratando-se de demanda cujo pedido consiste em anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente a pessoa jurídica responsável pela autuação. (Precedentes do TJES).” (TJES, Classe: Apelação, 024100295690, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/06/2016, Data da Publicação no Diário: 20/06/2016), como se vê do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ÓRGÃOS AUTUADORES QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO DETRAN AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO. 1 O impetrante cometeu infrações de trânsito que totalizaram 56 (cinquenta e seis) pontos, sendo que somente uma infração seria de competência do DETRAN. 2 - Todas as demais foram autuadas pelo DNIT e pelo DER/ES, que não figuram no polo passivo, de modo que não se mostra possível discutir, nestes autos, eventual nulidade do processo administrativo lavrado pelos citados órgãos, bem como sua autoria.
Precedentes. 3 Agiu o DETRAN de forma regular e legítima ao instaurar o procedimento de suspensão do direito de dirigir em decorrência da pontuação alcançada pelo impetrante, não merecendo acolhida sua alegação de nulidade do processo administrativo prévio. 4 Não há que se falar em bis in idem em razão da suspensão prévia aplicada ao apelante, tratando-se de penalidade aplicada em decorrência de infração/processo administrativo distinto, como bem demonstrado pelos documentos apresentados. 5 Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170238147, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/07/2018, Data da Publicação no Diário: 08/08/2018) O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou em diversas oportunidades, tendo recentemente decidido que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art.21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).
Além disto, “Sendo a questão atinente à validade do auto de infração de trânsito prejudicial à discussão da pertinência da penalidade imposta, é necessária a participação do DER-ES no processo judicial, por ser ele o órgão responsável pela autuação da infração, na qualidade de litisconsórcio passivo com o DETRAN/ES. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 011120265209, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/02/2019, Data da Publicação no Diário: 27/02/2019)”.
Tenho assim que se faz imprescindível à análise dos pleitos do Requerente de discussão quanto à validade das infrações, a inclusão no polo passivo, dos órgãos que lavraram os autos de infração que o Requerente pretende anular, pois se trata de litisconsórcio necessário.
Como o Requerente não demandou contra o órgão que o autuou, o DETRAN-ES não é legitimado a responder aos pedidos que questionam os AIT’s, limitando-se sua responsabilidade à utilização da pontuação correlata.
MÉRITO O Requerente sustenta que houve a clonagem da placa de sua motocicleta, já que diversos autos de infração de trânsito foram cometidos no sul do estado e no Rio de Janeiro, locais em que não esteve nos dias das autuações.
Diz ter levado ao conhecimento das autoridades, mas nenhuma providência foi adotada, o que o impede de trocar a placa e de não sofrer punições em decorrência da pontuação dos autos de infração de trânsito questionados.
No dia 11.01.2023 o Requerente levou ao conhecimento da polícia civil através do Boletim Unificado 49931452, que teria recebido diversas multas de trânsito que não reconhece, tendo procurado a Divisão Especializada de Furtos e Roubos como se vê do id Num. 39781908.
Segundo o laudo de vistoria de id Num. 39781909, a motocicleta do Requerente foi inspecionada e emitido laudo para indicativo de clonagem em 17.02.2023, já que confirmada a sua originalidade, sobrevindo a inclusão do indicativo de clonagem como se verifica do id Num. 39781911.
O Requerente levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos retratados na inicial através do boletim de ocorrência e realizou vistoria no veículo, tendo solicitado ainda a inserção da informação de indicativo de clonagem.
A defesa, por sua vez, argumenta que no caso de suspeita de clonagem, deveria o autor ter procurado a autarquia para registrar o fato para que as providências fossem adotadas, com a inserção da suspeita no dossiê do veículo e para que o suposto clone, ao ser abordado, fosse inspecionado.
Isso, no entanto, foi feito.
Pelo que se depreende das provas coligidas, tão logo teve ciência da notificação das infrações, o Requerente se dirigiu à Delegacia de polícia e, na oportunidade, registrou boletim de ocorrência.
As medidas que foram levadas a efeito pelo Requerente são os únicos meios administrativos que incumbem ao particular quando o mesmo suspeita de clonagem de veículo.
A partir daí, passa a ser encargo da Administração Pública apurar o ilícito noticiado pela parte e encontrar o suposto veículo clonado.
O Requerente comprovou que o DER-ES acolheu sua defesa e reconheceu a clonagem do veículo para anular as infrações de trânsito que foram lavradas (id Num. 39781915).
Dito isso, não tenho dúvidas de que as multas de trânsito e as pontuações deles decorrentes a partir do dia 01.12.2022 (id Num. 39781911) não podem ser imputadas ao Requerente para fins de licenciamento da sua motocicleta, haja vista que restou demonstrada a existência de veículo clone trafegando que muito provavelmente foi o responsável pela infração de trânsito atribuída ao Requerente.
A jurisprudência socorre a tese autoral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DA PLACA PARA EVITAR NOVAS AUTUAÇÕES INDEVIDAS.
INDENIZAÇÃO MORAL.
MEROS TRANSTORNOS DANO EXTRAPRIMONIAL NÃO RECONHECIDO. 1.
Está devidamente comprovado nos autos que o veículo dos autores foi clonado, não podendo ser imputadas a eles às infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificadas nos autos. 2.
Constatando-se que, de fato, o veículo foi clonado, não sendo o proprietário responsável pelo cometimento das transgressões de trânsito que lhe foram imputadas, afigura-se forçoso o reconhecimento do seu direito de ver anulados os autos e as penalidades impostas . 3.
Em casos de clonagem, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do bem, objeto da fraude, a fim de evitar novas autuações injustas. 4.
O CONTRAN publicou a Resolução nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem.
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone. 5.
Não se nega a ocorrência de transtorno experimentado por aquele que tenha a placa de seu veículo clonada por fraudador, mas tal situação não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial, até porque não se pode imputar ao DETRAN responsabilidade por fato decorrente da ação de terceiro. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sucumbência distribuída de forma equitativa. (TJES, Classe: Apelação, 024170139018, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/03/2019, Data da Publicação no Diário: 25/03/2019) Não há dúvidas de que o veículo do Requerente teve a placa clonada e a este respeito a Resolução 670/2017 do Contran dispunha que: Art. 1º Esta Resolução disciplina o processo administrativo para a troca de placas de identificação de veículos automotores nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de placas igual à do veículo original.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo; A norma em comento disciplinava ainda que: Art. 3º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.
Atualmente em vigor, a Resolução Contran 969/2022 disciplina: Art. 50.
Nos casos em que for comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com combinação alfanumérica de PIV igual à do veículo original, a troca das PIV, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo.
Compulsando os autos e a pretensão deduzida pelo Requerente, entendo oportuno transcrever os ensinamentos dos professores José dos Santos Carvalho Filho e Alexandre Mazza, respectivamente, acerca da teoria dos motivos determinantes: “A teoria dos motivos determinantes baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
E não se afigura estranho que se chegue a essa conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 31.ed.
Editora Atlas, 2017, p. 108) A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo.
Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infração não ocorreu, a multa é nula. (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza. 2.ed.
Editora Saraiva, 2012, p. 110.) Tenho portanto, que ao caso em tela deve ser aplicada a teoria dos motivos determinantes, ficando o ato administrativo atrelado aos motivos que levaram à sua prática, de modo que, restando demonstrado, pela análise da motivação do ato, a sua ilegalidade, deve o Judiciário, uma vez instado a se manifestar sobre a questão, declará-la.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMPROVAÇÃO PROVA DIABÓLICA ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE DA NOTIFICAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pretensão recursal é de anular não só os autos de infração expedidos pelo DER/ES, Município de Vitória e de Vila Velha, mas o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, cuja penalidade foi imposta pelo DETRAN/ES.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2- A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa o princípio da dialeticidade (STJ, AgRg no AREsp 1304723/RS), restando demonstradas pela Apelante as razões de seu inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 3- Incumbe ao emitente das notificações de autuação e de penalidade o ônus de demonstrar a regularidade das mesmas, não só por ser quem as expede, mas também por ser diabólica a prova de fato negativo pelo autor. 4- Caso concreto em que somente em 3 dos 10 autos de infração combatidos a dupla notificação se perfectibilizou o que, somado à ausência de indícios de que a Apelante deixou de atualizar o endereço junto ao órgão de trânsito, conduz à declaração de validade daqueles 3 autos subsistir e à anulação dos demais, bem como do Processo Administrativo que culminou com a suspensão do direito de dirigir da Apelante. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140325226, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/12/2018, Data da Publicação no Diário: 01/02/2019) Desta forma, entendo que prospera a pretensão do Requerente ao reconhecimento de que não pode ser responsabilizado pelas multas de trânsito ocorridas com o veículo clonado e que foi lançada em seu prontuário (C38848415 e C38848416), devendo o Requerido adotar as providências necessárias à retirada da pontuação dos autos de infração de trânsito de seu prontuário cometidas com o veículo ou não computa-las para fins de penalidades.
A Resolução 969/2022 passou a regular o assunto, possibilitando a troca da placa de identificação nos casos de suspeita de clonagem através de processo administrativo.
Desta forma, entendo que prospera também a pretensão ao reconhecimento de clonagem do seu veículo e à necessária substituição da placa de identificação, devendo o Requerente quitar as obrigações do licenciamento anual e tributos incidentes sobre o seu veículo e proceder aos trâmites necessários à substituição da placa RHV-6E29, inclusive mediante o pagamento de taxas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: 1 - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN-ES para os pedidos de anulação dos autos de infração de trânsito lavrados por outros órgãos de trânsito e, de consequência, JULGAR EXTINTO o pedido “D”, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do Estatuto Processual Civil; 2 - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para o fim de reconhecer a existência de clonagem e determinar ao Requerido DETRAN-ES que cancele ou deixe de computar a pontuação dos autos de infração C38848415 e C38848416, além de instaurar o processo administrativo para substituição da placa RHV-6E29 do veículo Honda CG 160, Renavam *12.***.*13-12, devendo ser observadas as exigências previstas no capítulo X da Resolução 969/2022 do Contran, inclusive quanto ao pagamento de eventuais taxas.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
06/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIZ DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*42-70 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 20:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE LUIZ DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*42-70 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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