TJES - 5000389-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Homologada a Transação
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27/06/2025 06:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:03
Juntada de
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09/06/2025 00:31
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000389-77.2025.8.08.0048 Nome: GABRIELA FRAGA FAION Endereço: Rua das Garças, 04, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-177 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, TORRE A E B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, em 24/02/2024, solicitou a portabilidade da sua linha telefônica, nº (27) 99917-2009, para a operadora requerida, realizando, naquela ocasião, o pagamento de 03 (três) mensalidades, totalizando R$ 99,97 (noventa e nove reais e noventa e sete centavos), lançado em cartão de crédito de sua titularidade.
Entrementes, destaca que, até o ajuizamento desta ação, a portabilidade não foi efetivada, causando diversos prejuízos à suplicante.
Destaca, ainda, que tentou, por diversas vezes, resolver a questão, mediante reclamações na plataforma consumidor.gov.br, porém sem êxito.
Ademais, salienta que a demandada chegou a informar que realizaria o estorno da quantia paga, bem como concederia um crédito, correspondente a 02 (duas) mensalidades do plano contratado, o que, no entanto, não cumpriu.
Destarte, requer a condenação da suplicada à restituição, em dobro, do valor adimplido, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa (ID 65527653), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que a demora na conclusão da portabilidade da linha telefônica da requerente decorreu de divergência nos dados cadastrais na base da operadora de origem, não tendo a requerida responsabilidade sobre essa questão.
Além disso, aponta que as cobranças emitidas são devidas, haja vista que foi fornecido à suplicante um número provisório, o qual se encontra ativo.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pela ré, consistente na falha da prestação dos serviços contratados, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, rejeito a matéria processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, constata-se, de plano, que não é ponto controvertido que a requerente solicitou à ré, em fevereiro/2024, a portabilidade da sua linha telefônica, nº (27) 99917-2009, com adesão ao plano Claro Flex 15 GB, conforme print de tela sistêmica colacionado pela operadora em sua resposta (ID 65527653, fl. 06).
Outrossim, resta evidenciado que a suplicante, nos meses de maio, julho e dezembro/2024, realizou reclamações na plataforma consumidor.gov.br, registradas sob os nº’s 2024.05/*00.***.*85-02, 2024.07/*00.***.*62-56 e 2024.12/*00.***.*81-17, afirmando que não foi efetivada a migração da linha telefônica, a qual se encontrava inoperante, não obstante a cobrança, pela requerida, de 03 (três) mensalidades, sendo uma no valor de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos), e 02 (duas) de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) (ID’s 57151921, 57151922 e 57151923).
A par disso, depreende-se da resposta da demandada à primeira reclamação, que foi reconhecida a demora na portabilidade, o que, contudo, não afastaria a cobrança por ela realizada, uma vez que teria sido concedida a demandante uma linha provisória, registrada sob o nº (27) 98875-8974.
Vê-se, ainda, que, naquela ocasião, a suplicada informou que concederia um crédito de R$ 80,00 (oitenta reais), para abatimento das faturas dos meses de junho e julho/2024.
Por seu turno, a postulante sustenta que tal crédito não foi disponibilizado, tampouco houve a efetivação da portabilidade.
Ademais, observa-se que a operadora não apresentou nenhuma prova hábil a desconstituir o direito autoral invocado, uma vez que não demonstrou que cumpriu com o pedido de portabilidade da linha telefônica, tampouco que tal serviço não foi prestado por culpa de terceira empresa, a par de não ter comprovado a disponibilização e utilização da linha provisória dita por ela fornecida à consumidora, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
Por conseguinte, incumbe à demandada ressarcir o prejuízo material da requerente acerca do pagamento de faturas sem a utilização de sua linha telefônica, que totaliza o montante de R$ 99,87 (noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Finalmente, em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a requerente restou privada de serviço dito essencial nos dias atuais, uma vez que a ré não efetuou a portabilidade da sua linha telefônica, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré à restituição, em dobro, do valor adimplido pela postulante em virtude do pedido de portabilidade da sua linha telefônica, com correção monetária a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra/ES, 24 de maio de 2025.
Serra, 18 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/06/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 15:00
Expedição de Comunicação via correios.
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24/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIELA FRAGA FAION - CPF: *95.***.*67-70 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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27/03/2025 14:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 09:41
Expedição de Citação eletrônica.
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21/01/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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