TJES - 0000616-52.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:14
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Decorrido prazo de DEUCIELE VILELA CHAVES em 16/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000616-52.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEUCIELE VILELA CHAVES Advogados do(a) REU: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, PRISCILLA FONTANA CORREA - ES12917 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DEUCIELE VILELA CHAVES, pela prática dos crimes tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 21 da LCP, ambos na forma da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido em 10 de outubro de 2020.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2021 (fl. 30).
Autos físicos convertidos em eletrônicos no id 31505544.
Manifestação Ministerial no id 532299080, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal pátrio, por se verificar a prescrição. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crime indicados na denúncia: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa (...) § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime (...) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
Com efeito, os crimee em tela possuem pena máxima que não excede a 01 (um) ano, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Como da data do recebimento da denúncia – 11 de março de 2021 - até a presente data já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DEUCIELE VILELA CHAVES quanto aos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e art. 21 da LCP, ambos na forma da Lei 11.340/2006,, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 04 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
06/06/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:10
Audiência de interrogatório realizada para 30/11/2023 14:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
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01/12/2023 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:15
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 09:15
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 09:15
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 08:30
Audiência de interrogatório designada para 30/11/2023 14:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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