TJES - 5000528-65.2020.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIMAR LUCIO MACARIO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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21/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000528-65.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR LUCIO MACARIO DOS SANTOS REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 Advogado do(a) REU: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte interessada para, querendo, apresentar no prazo legal contrarrazões ao recurso interposto.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
09/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000528-65.2020.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR LUCIO MACARIO DOS SANTOS REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO - ES17080 Advogado do(a) REU: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Lucimar Lúcio Macario dos Santos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, estético, material e tutela de urgência em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, em 08/11/2019, durante exame de colonoscopia realizado na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sofreu perfuração intestinal decorrente de falha médica, o que ensejou a realização de laparotomia exploradora de urgência e posterior ostomização, com uso contínuo de bolsa de colostomia.
Sustenta que, desde então, permanece sem atendimento adequado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), enfrentando omissão quanto à realização da cirurgia reparadora (Cirurgia de Hartmann) e à ausência de acompanhamento especializado, agravada pelo falecimento do profissional que a assistia na unidade de saúde de Irupi/ES.
Alega, ainda, que tem arcado com despesas particulares para prosseguir com o tratamento, em virtude do cancelamento de consultas na rede pública, permanecendo até o momento sem previsão para a realização do procedimento cirúrgico necessário.
Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada, de forma imediata, a realização da Cirurgia de Hartmann, seja pelo Sistema Único de Saúde ou em unidade privada com custeio integral pelo réu.
No mérito, pleiteia o pagamento de pensão mensal provisória no valor de dois salários-mínimos, acrescida do 13.º salário, além de indenizações por danos morais e estéticos.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, Id. 5607620.
Manifestação e juntada de documentos pela autora, Id. 5722767.
Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 8713449.
Parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, Id. 8859066.
Em manifestação de Id. 8985493 a autora informa ter sido submetida a cirurgia de Hartaman em julho/2021, e anexa notas fiscais dos valores gastos com o procedimento, Id. 8985493.
Indeferido pedido de antecipação da tutela, Id. 14109958.
A ré contestou o feito (Id. 18866335), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando o Estado do Espírito Santo, Município de Irupi e a Dra.
Monique Zuccolotto Eduardo para integrarem o polo passivo da relação jurídica discutida.
No mérito, rebate as teses iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, Id. 23275531.
Decisão chamando às partes ao saneamento cooperativo do feito, Id. 48271900.
Manifestação da requerida sob Id. 50178599, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autora, Id. 50440790.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação) Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminar arguida pela requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-la. 1.
Da ilegitimidade passiva: A ré alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que o dano narrado decorre de ato privativo do profissional médico, inexistindo vínculo direto entre a conduta da instituição e o evento lesivo.
Sustenta, portanto, ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva de sua parte.
Sem razão à requerida.
Nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal1, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo-lhes assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Assim, ainda que se trate de ato médico individual, sendo o serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em unidade hospitalar sob gestão da ré, é cabível sua responsabilização.
Em reforço, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - MÉDICO QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO - ILEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL -INADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO - MORTE DO FILHO DA PARTURIENTE - DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O médico que atende paciente pelo SUS atua como agente público e não pode ser acionado diretamente pela pessoa que se diz vítima de danos ocorridos em razão de seu procedimento, ressalvado, entretanto, que poderá responder subjetivamente em ação de regresso movida pelo Estado ou pela pessoa jurídica prestadora do serviço público - O hospital que acolhe pacientes por convênio com o sistema único de saúde - SUS - é prestador de serviços públicos quando atua nessa condição, respondendo, pois, de forma objetiva, pelos danos causados a terceiros - Se os elementos de prova evidenciam a falta de diligência no monitoramento de mulher grávida em trabalho de parto, com desfecho na morte do feto, fica configurada a responsabilidade do hospital pelos danos sofridos pelos genitores - Poucas situações transtornam de modo tão profundo e duradouro a integridade psíquica do ser humano quanto a morte de um filho, sendo evidente, nesse caso, o sofrimento de danos morais - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00157768420198130180 1.0000.24 .105376-8/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva avençada pela ré. 2.
Da inversão do ônus da prova: A autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela inversão do ônus da prova, sob o argumento de sua hipossuficiência técnica diante da complexidade da matéria.
No entanto, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que se trata de demanda relativa a suposto erro médico ocorrido no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, cuja natureza é de serviço público prestado de forma universal e gratuita, regido pelo regime jurídico de direito público.
Nessas hipóteses, conforme orientação jurisprudencial consolidada, o CDC não é aplicável, in verbis: Direito administrativo.
Recurso especial.
Erro médico na rede pública de saúde.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor.
Redistribuição do ônus da prova.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório.
III.
Razões de decidir: 3.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório.
Tese de julgamento: "1.
A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2.
A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Consigno ainda que, caso seja necessária prova de natureza técnica médica – e as partes façam pedido nesse sentido – é certo que a prova deverá ser produzida nos autos por meio de perícia judicial, não havendo, portanto, qualquer dificuldade de produção de provas pela parte autora.
Assim, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, devendo ele se distribuir na forma do art. 373, incisos I e II do CPC: à autora caberá a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu caberá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato e de direito que são relevantes para o deslinde da causa e que nortearão a atividade probatória, recaindo sobre eles a produção das provas pelas partes: a) a existência de danos morais e sua extensão; b) a existência de danos estéticos e sua extensão; c) o direito ao pensionamento mensal em decorrência de inabilitação ou diminuição da capacidade.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva avençada pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 05 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. -
06/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 10:22
Processo Inspecionado
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06/06/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCIMAR LUCIO MACARIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:06
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2023 17:53
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2022 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 13:54
Processo Inspecionado
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12/05/2022 13:54
Não Concedida a Medida Liminar LUCIMAR LUCIO MACARIO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*16-20 (REQUERENTE).
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08/09/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 19:49
Decorrido prazo de REGIANE SANTANA SILVA CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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29/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
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28/01/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:35
Conclusos para decisão
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11/01/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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31/12/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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